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Sócio Arthur Silveira participa de podcast abordando o tema as Sociedades Anônimas no Futebol

Cruzeiro, Botafogo e, agora, Vasco. Três clubes que aderiram à SAF, Sociedade Anônima do Futebol. Trata-se de uma lei que permite os times sejam transformados em empresas. O novo episódio do Ponto Futuro recebe o advogado Arthur Silveira, mestre em Direito empresarial, que fala sobre as mudanças ocasionadas pelo novo modelo de gestão.     — Com a Sociedade Anônima do Futebol temos linha tênue, que é manter o investimento no futebol, a atividade principal do clube, mas paralelamente temos o lucro que é visado. Para isso, o clube terá que adotar medidas de governança corporativa — explica.   Confira o episódio acessando o link a seguir: https://www.mscadvogados.com.br/podcasts

Corte americana impacta arbitragens no Brasil

Tribunais nos Estados Unidos não podem mais determinar a produção de provas para arbitragens internacionais   Uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos vai impactar arbitragens no Brasil ao dificultar a obtenção de provas existentes em solo americano. Em acórdão formalizado no dia 13, os juízes definiram que a regra que prevê que as Cortes americanas determinem a produção de provas para uso em tribunal estrangeiro ou internacional não vale para procedimentos arbitrais.   No limite, dizem advogados, a decisão pode impossibilitar o que se chama de “discovery”: o acesso a documentos, contas bancárias e depoimentos de pessoas ou empresas situadas nos Estados Unidos. A medida era usada para subsidiar arbitragens feitas fora daquele país - no Brasil, por exemplo.   “Muda bem o jogo. É uma ferramenta forte, só admitida pelo direito americano, que deixa de existir para a arbitragem internacional”, afirma o advogado Paulo Macedo, que atua com disputas arbitrais no Brasil e no exterior. Ele afirma que, com esse instrumento, era possível obter uma grande quantidade de documentos. “E, em alguns casos, o que chamamos de ‘smoking gun’, aquela prova em que fica evidente, por exemplo, uma quebra contratual”, diz.   Por outro lado, ele pondera que, com a decisão da Suprema Corte americana, cai o risco, por exemplo, de empresas brasileiras que tenham relação com os Estados Unidos - como uma subsidiária - enfrentarem um processo de discovery. “É um instituto invasivo aos olhos do direito brasileiro”, diz. “Um executivo americano tem ciência de que um e-mail que que ele escreve pode parar em um tribunal. Aqui, não é bem assim”, acrescenta Macedo.   Até então, havia divergência entre os tribunais americanos sobre a aplicação desse caminho para a arbitragem internacional.   A Suprema Corte americana foi chamada a pacificar o assunto a partir de dois litígios. Um deles envolve uma disputa corporativa bilionária, com alegação de fraude, que foi levada à arbitragem na Alemanha. A pedido de uma das partes, o tribunal do Estado de Michigan concedeu a ordem para que ela buscasse informações de uma companhia americana e dois executivos (ZF Automotive US, Inc. x Luxshare, LTD).   A Corte analisou se seria aplicável à arbitragem o procedimento de discovery, previsto na Seção 1782 da United States Code, que é um compilado de leis federais sobre várias áreas do Direito. Pelo dispositivo, o tribunal do distrito em que uma pessoa reside ou se encontra pode ordenar que ela preste depoimento ou declaração, ou apresente documento ou outra coisa para uso em processo em tribunal estrangeiro ou internacional. Isso inclui investigações criminais conduzidas antes de acusação formal.   Ainda segundo a regra, “a ordem pode ser proferida mediante carta rogatória expedida, ou solicitação formulada, por tribunal estrangeiro ou internacional ou mediante requerimento de qualquer interessado”.   Mas, de acordo com a decisão da Suprema Corte americana, esse caminho pode ser usado apenas para disputas judiciais travadas em outros países. Não para pedidos feitos para embasar conflitos levados à arbitragem.   A juíza Amy Coney Barrett, que passou a compor a Corte em 2020, por indicação do ex-presidente americano Donald Trump, escreveu, no acórdão: “Apenas um órgão governamental ou intergovernamental constitui um ‘tribunal estrangeiro ou internacional’ nos termos do parágrafo 1782. Tais órgãos são aqueles que exercem autoridade governamental conferida por uma nação ou várias nações. Nem o painel de arbitragem comercial privado no primeiro caso, nem o painel de arbitragem “ad hoc” no segundo caso se qualificam”.         Adaptação livre de matéria veiculada pelo Valor Econômico.  

Nova legislação facilita negociação de débitos com a Fazenda Nacional

Empresas em crise financeira poderão usar prejuízo fiscal para quitar dívida com o Fisco   Contribuintes e a Fazenda Nacional terão mais chances de fechar acordos por meio das transações tributárias. Publicada ontem, a Lei nº 14.375 amplia descontos e prazos de pagamento. Ainda permite a negociação de todas as dívidas discutidas na esfera administrativa - hoje existem restrições em relação a débitos com a Receita Federal.   No ano passado, com base nas regras antigas, foram recuperados aos cofres públicos R$ 31,7 bilhões - valor 29% superior ao alcançado no ano anterior.   A transação foi instituída em fevereiro de 2020, por meio da Lei nº 13.988. A medida foi um marco porque o Código Tributário Nacional previa a transação, mas faltava a regulamentação por lei. O Fisco, desde então, tem permissão para sentar à mesa e negociar com devedores, não importa o valor da dívida.   Pela lei anterior, o limite de descontos era de 50% sobre juros e multas. O teto passou para 65%. O limite do parcelamento também foi estendido, passando de 84 meses para 120 meses. É possível ainda que a transação seja aberta a partir de pedido do próprio contribuinte.   O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para quitar débitos tributários até o limite de 70% do valor remanescente, após a aplicação dos descontos. Embora o uso deva ser autorizado pela Receita Federal ou PGFN, tributaristas comemoram essa oportunidade.   Precatório ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado - inclusive se o precatório ainda não estiver emitido - também poderão ser usados para amortização da dívida tributária principal, multa e juros. O tributarista André Oliveira, sócio do C. B.  Advogados, projeta que o contribuinte poderia pedir a revisão das transações não individuais já firmadas para prever o uso de precatórios nos termos da nova Lei.   O que ficou de fora da nova lei, após a sanção, é a possibilidade de incidência do desconto sobre o débito principal. Mesmo assim, o avanço foi relevante, segundo a advogada Priscila Faricelli, sócia do D. Advogados. “A Lei 13.988 tinha vindo de forma muito tímida porque havia muita resistência ao instituto”, afirma a tributarista.   Alguns contribuintes esperavam pelo chamado “Refis da Covid”, que seria um parcelamento especial de débitos tributários. Priscila destaca que, diferente do Refis, na transação é feita a análise da recuperabilidade do crédito do contribuinte. Para ela, haverá um monitoramento da procuradoria que barrará, no momento do acordo, o contribuinte que provavelmente vai se furtar do pagamento de tributos para tentar, constantemente, se aproveitar de benefícios.   Para a advogada, a transação tem permitido a construção de um canal de diálogo entre Fisco e contribuintes que há anos era esperado. Por isso, considera as mudanças relevantes, mesmo que o desconto sobre a dívida principal tenha sido vetado na sanção da legislação.   Até a nova norma, apenas parte dos débitos não inscritos em dívida ativa podiam ser negociados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Eram os considerados de pequeno valor ou aqueles discutidos por meio de teses do contencioso tributário. Apenas duas teses foram abertas para acordos: a dos programas de participação nos lucros e resultados (PLR) e a do ágio. Agora, os débitos não inscritos poderão ser negociados de forma mais ampla.   A lei ainda esclarece que descontos concedidos nas cobranças de créditos da União e autarquias não serão tributados por Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. “São alterações pontuais que aperfeiçoam a transação”, segundo Fábio Calcini, sócio do escritório B. S. M. Advocacia. O advogado também destaca o aproveitamento de prejuízo fiscal pelas empresas em crise financeira.   Os setores mais beneficiados serão as empresas em recuperação judicial ou prestes a entrar em recuperação, porque têm rating baixo e mais desconto, além de, provavelmente, prejuízo acumulado, segundo Matheus Bueno, sócio do B. T. Lawyers. “Qualquer contribuinte que acumulou passivos na pandemia e ainda está no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] pode ter vantagem”, afirma.   A norma poderá levar a PGFN e a Receita Federal a modificarem o edital que abriu a transação para discussões judiciais e administrativas sobre ágio, de acordo com Julio Janolio, sócio do V. R.  Advogados. “Na prática, haverá perda de interesse por parte dos contribuintes, já que a os benefícios trazidos na lei são melhores do que aqueles previstos no edital do ágio atualmente vigente”, afirmou.           Adaptação da matéria divulgada pelo Valor Econômico.

Justiça exclui benefício fiscal do cálculo do PIS e da Cofins

Juiz entendeu que ganhos obtidos com o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), do Espírito Santo, não constituem receita da empresa   Uma empresa do Espírito Santo obteve decisão para retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins valores referentes a um incentivo fiscal de ICMS - liquidação antecipada, com deságio, de financiamento do próprio imposto estadual. A liminar é da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que afastou o entendimento da Receita Federal de que se tratam de receitas financeiras.   O contribuinte ajuizou mandado de segurança contra decisão da Delegacia Regional da Receita Federal em Vitória. Argumentou que seria indevida a inclusão no cálculo das contribuições sociais de ganhos obtidos com o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), um benefício fiscal concedido pelo governo estadual.   O Fundap foi criado pela Lei Estadual nº 2.508, de 1970. Os recursos do fundo são destinados a promover o aumento das importações e exportações por meio do Porto de Vitória.   O Estado, além de diferir o ICMS-Importação para o momento da saída das mercadorias e prorrogar o prazo de recolhimento do imposto até o 26º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações realizadas, concede às empresas autorizadas a operar no sistema um “financiamento” no valor de 8% das operações com saída de mercadorias. No caso, a empresa celebra contrato de “financiamento” do ICMS sobre a operação praticada e pode, posteriormente, liquidá-lo com deságio de 90%. Por conta dessa operação, acaba tendo que reconhecer um “ganho”. Para a Receita Federal, o regime do Fundap não foi construído como benefício fiscal de ICMS, mas como incentivo financeiro, ainda que com o mesmo tipo de propósito. De acordo com o Fisco, é justamente o pagamento antecipado com deságio que constitui o elemento diferencial do Fundap e o caracteriza como um incentivo financeiro e não um benefício fiscal.   Na decisão liminar, o juiz federal substituto Aylton Bonomo Junior, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, afirma que nem todo ingresso ou lançamento contábil constitui receita. “Os incentivos fiscais de ICMS, ainda que possam evitar uma maior diminuição patrimonial, não consubstanciam receita, porque não representam efetivo ingresso de numerário no patrimônio da empresa. Ou seja, não criam riqueza nova”, afirma (processo nº 5029699-53.2021.4.02.5001).   O juiz cita, na decisão, que o tema inclusão de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais na base de cálculo do PIS e da Cofins aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Seis ministros votaram no sentido de que é inconstitucional a medida, mas o julgamento será reiniciado após pedido de destaque.   Para Aylton Bonomo Junior, o entendimento é aplicável também a outras espécies de incentivos fiscais estaduais, que não constituam concessão de crédito presumido de ICMS. O deságio decorrente da liquidação antecipada de financiamentos do Fundap, diz ele, representa um benefício fiscal, que não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.   “Benefícios ou incentivos fiscais de ICMS não geram aumento de patrimônio, nem produzem receita ou lucro, na medida em que operam, por via transversa, a redução da carga tributária. Logo, por não representar acréscimo de nenhuma espécie, não se constituem como receita tributável”, afirma o magistrado.   Um dos advogados que representa a empresa, Flavio Tudisco, do escritório Tudisco e Rodrigues Advogados, diz que o juiz também levou em consideração julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisou crédito presumido de ICMS, que é um tipo de benefício, e concordou que o raciocínio se aplicava ao Fundap, que é um diferimento de ICMS com taxas de juros subsidiadas e venda do ativo com deságio. “O juiz teve que concordar que o Fundap é um benefício como qualquer outro”, afirma.           Fonte: Valor Econômico

Justiça do Paraná aprova pedido de recuperação judicial do Coritiba

Clube quer trabalhar a dívida de R$ 114,2 milhões com a instituição da RJ antes de adotar o modelo de SAF   O Poder Judiciário do Estado do Paraná aprovou o pedido de recuperação judicial (RJ) do Coritiba na tarde desta segunda-feira. A decisão foi tomada pela magistrada Luciane Pereira Ramos da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba. A Justiça deferiu o pedido por avaliar que o Coxa preenche os requisitos legais para o requerimento, exerce regularmente suas atividades, não se encontra falido e seu presidente não conta com antecedentes criminais. Com a decisão, o clube terá tempo para equacionar as dívidas, negociar com os credores e tem os processos e protestos suspensos por 180 dias.   "A RJ faz com que o clube possa ter condições de adequar seu fluxo de caixa, permitindo que as suas obrigações sejam cumpridas. A situação financeira, como estava, certamente levaria o clube à inadimplência com inúmeros credores" — Glenn Stenger, vice-presidente do Coritiba ao GE.   - As dívidas do clube, independente de quando e por quem foram contratadas, serão tratadas e equacionadas - continuou o dirigente.   O Coritiba citou um valor de R$ 114,2 milhões para justificar o pedido de recuperação judicial. Vale destacar que o balanço financeiro do Coxa, de 2020, declara uma dívida total de R$ 276 milhões. O demonstrativo de 2021 tem que ser publicato até abril deste ano. Com o requerimento da RJ aprovado, o Alviverde deve cumprir uma série de obrigações nos próximos dias para dar sequência ao processo: Comunicar à Justiça todas as ações propostas contra o clube; Abster-se, até a aprovação do plano de recuperação judicial, de distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas; Fica proibida a alienação ou oneração bens ou direitos de seu ativo não circulante - a não ser os autorizados em juízo ou os previamente autorizados no plano da RJ; Apresentar contas até o dia 20 de cada mês, enquanto perdurar a recuperação judicial; Entregar mensalmente ao Administrador Judicial todos os documentos por ele solicitados, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada; Apresentar o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 dias contados da publicação da decisão.   A decisão ainda define que o descumprimento dos deveres e obrigações poderá ensejar o afastamento do devedor ou de seus administradores da condução da atividade empresarial e que a recuperação judicial poderá ser convolada em falência caso os termos não forem cumpridos.   O objetivo da recuperação judicial é claro e simples: evitar a falência de uma empresa. A instituição faz o pedido para a Justiça, que suspende as cobranças por seis meses e nomeia um Administrador Judicial. Este, por sua vez, fiscaliza o processo e faz a comunicação com os credores. Em até 60 dias, o Coritiba deve apresentar um plano de recuperação para negociar as dívidas e se manter ativo. O último passo é a formação de uma Assembleia Geral pelos credores para votar a proposta.A empresa Companhia Brasileira de Administração Judicial (CBAJ) foi nomeada pela magistrada como o Administrador Judicial do processo do Coritiba.           Fonte: GE.GLOBO 

Justiça aceita pedido de recuperação judicial do Grupo Maldaner

Credores da empresa, formada por produtores agrícolas de Balsas (MA), já tinham dado aval a plano de reestruturação   A Justiça do Maranhão aprovou hoje (5/4) o pedido de recuperação judicial do Grupo Maldaner, formado por produtores rurais de Balsas (MA). Os credores já tinham aprovado o plano de reestruturação da companhia em 2020.   Em seu pedido de recuperação, o grupo alegou que a pandemia de covid-19 acentuou as dificuldades que ela já vinha enfrentando desde 2015, quando problemas climáticos prejudicaram suas atividades e afetaram sua receita. Com o aumento das dívidas da empresa com bancos e fornecedores, ela optou pela saída judicial para se reestruturar.   A Quist Investimentos e o escritório RC Law trabalham na reestruturação da companhia. Segundo eles, as condições estão favoráveis para o Grupo Maldaner conseguir sair da recuperação judicial.   “Vamos alinhar nossa atuação, reorganizar as contas e aproveitar o momento atual para abrir espaço para um investidor”, disse, em nota, Douglas Duek, CEO da Quist, que já atuou em reestruturações de grupos como New Agro, Zaltron, Brunetta, Nobre de Adelco Pedó, Peteck, Câmera e Soldatelli, entre outros.             FONTE: Valor Econômico

STJ veda exclusão de isenção de ICMS do cálculo de IR e CSLL

Ministros da 2ª Turma diferenciaram situação da retirada do crédito presumido da conta   A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou pedido de um contribuinte que tentava excluir da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL os valores que deixou de repassar ao Estado - a título de ICMS - por conta de isenções fiscais. A situação, segundo os ministros, é diferente da tese do crédito presumido do imposto, já analisada de modo favorável às empresas.   É a primeira vez que se vê essa diferenciação na Corte. Há jurisprudência em relação aos créditos presumidos de ICMS desde 2017. Os ministros entendem que o ganho obtido pela empresa com esse incentivo específico não pode ser contabilizado como lucro. Por esse motivo, não entra na conta do IRPJ e da CSLL.   Desde que essa tese foi firmada, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os contribuintes passaram a tentar, na Justiça, que todo e qualquer benefício fiscal concedido por Estados seja retirado do cálculo dos tributos federais. Os procuradores chamam de “teses filhotes”.   O caso em análise pela 2ª Turma, na sessão de ontem, é um exemplo dessa tentativa. Uma empresa do Paraná, que atua no setor de bebidas, obteve o direito à isenção de ICMS nas vendas de produtos da cesta básica para consumidores finais. Pedia para que os valores não repassados ao Estado fossem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.   Após perder no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em Porto Alegre, recorreu ao STJ para tentar reverter a decisão (REsp 1968755). A procuradora Caroline Marinho defendeu aos ministros, durante o julgamento na 2ª Turma, que o contribuinte tentava transformar um “benefício estadual” em “benefício federal”. “Quer retirar do cálculo algo que jamais fez parte. Revela fabricação de crédito”, disse.   O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, concordou. “Qualquer pessoa que recebe uma isenção de qualquer tributo, seja municipal, estadual ou federal, simplesmente deixa de ser obrigada ao pagamento. Não significa ingresso de receita nova, como acontece nos casos de concessão de crédito presumido”, frisou.   Quando a Corte decidiu pela exclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo, recordou Campbell Marques, a fundamentação era de que se deveria proteger o pacto federativo. Permitir a interferência da União, teria efeito sobre o crédito concedido pelo Estado - esvaziando o benefício.   Neste outro caso, destacou o ministro, ocorreria o inverso. “Se todas as vezes que isenção ou redução de base de ICMS for concedida pelo Estado, a União automaticamente será obrigada a reduzir o Imposto de Renda e a CSLL da empresa, a lógica se inverte.”   Campbell Marques disse ainda que nas reduções e isenções de imposto o contribuinte está simplesmente deixando de ter uma saída de despesa. Tratou como sendo uma “grandeza negativa”, enquanto créditos presumidos, que, em tese, configuram receita, devem ser considerados “grandezas positivas”.   O entendimento de Campbell Marques foi acompanhado por todos os ministros da turma. Eles decidiram devolver o caso para nova análise no tribunal de origem. O contribuinte afirmou ter havido omissão no julgamento da segunda instância da Justiça porque os desembargadores não se manifestaram sobre a aplicação da Lei nº 12.973, de 2014 - que trata de subvenção de investimento.   No mês de março, um contribuinte obteve decisão para excluir “ganhos” referentes a benefícios fiscais na 1ª Turma do STJ. No caso, porém, havia contrapartida. A empresa acordou com o Estado de Santa Catarina um parcelamento de ICMS, com juros diferenciados, durante período de expansão de suas fábricas (REsp 1222547).           Fonte: Valor Econômico

TRT-15 nega rescisão indireta a empregada que recusou vacina contra Covid-19

Sem constatar abuso de poder, conduta vexatória ou humilhante, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de recisão indireta de uma cuidadora de idosos que alegava ter sido vítima de assédio moral devido à pressão interna da empresa para que ela se vacinasse contra a Covid-19.   Mesmo assim, como a dispensa ocorreu após o ajuizamento da ação, a corte declarou a rescisão do contrato por pedido de demissão e determinou a baixa na carteira de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias — 13º salário, férias e FGTS. A autora se recusou a tomar a vacina por motivos ideológicos. Ela contou que, por isso, foi impedida de entrar em seu local de trabalho por duas vezes e em público. Mais tarde, ela foi demitida por justa causa. A Vara do Trabalho de Adamantina (SP) negou a rescisão indireta.   Ao TRT-15, a trabalhadora defendeu sua "autonomia da vontade" e criticou a forma como a empresa lidou com a situação, "optando pela coação e constrangimento". Ela ainda argumentou que a dispensa teria ocorrido quando a empresa já estava ciente da reclamação trabalhista, o que seria abusivo e teria aumentado sua angústia, estresse e ansiedade.   A relatora do caso na segunda instância, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, apontou que o empregador seguiu as orientações do Ministério Público do Trabalho sobre afastamento da funcionária do ambiente de trabalho em caso de recusa de vacinação injustificada e não esclarecida.   Além disso, o fato de a autora ter permanecido no portão da clínica e se deparado com outras funcionárias que chegavam para o mesmo plantão não demonstraria "exposição violadora". Para a magistrada, o empregador teria apenas agido no exercício regular de seu direito.           Fonte: Conjur Para ler o acórdão: clique aqui

Defensoria Estadual não tem legitimidade para questionar acordo na Justiça do Trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória contra acordo homologado na Justiça do Trabalho em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho.   Com isso, cassou liminar concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que determinava a reintegração de empregados da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (Funtec).   Na ação civil pública originária, ajuizada em 2004, o MPT questionava a contratação de trabalhadores sem concurso pela Funtec e pedia a nulidade de todos os contratos firmados a partir da Constituição Federal de 1988, além da condenação por dano moral coletivo. Em 2008, chegou-se a acordo, que foi homologado pelo juízo.   O Núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas ajuizou, então, ação rescisória pedindo, liminarmente, a anulação da sentença homologatória da 3ª Vara do Trabalho de Manaus e de todos os atos praticados na ação civil pública e a suspensão da execução do acordo, a readmissão imediata dos empregados desligados da Funtec.   A ação rescisória foi julgada procedente pelo TRT, que desconstituiu o termo de acordo e deferiu liminar para a reintegração dos empregados. O MPT e o Estado do Amazonas, então, recorreram ao TST.   O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a atuação da Defensoria, no caso, deve ser analisada pelo prisma da legitimidade para a causa, ou seja, é preciso saber se o órgão está autorizada por lei a postular, em nome próprio, a defesa de direito alheio.    Ele explicou que, de acordo com a Lei Complementar 80/1994, as Defensorias Públicas estaduais só podem atuar nos graus de jurisdição e instâncias administrativas dos estados e, por isso, só estão autorizadas a atuar na Justiça do Trabalho na condição de representantes processuais da Defensoria Pública da União, por meio de convênios firmados especificamente para essa finalidade.   “No caso, a Defensoria não possui legitimação para atuar, seja porque sua atuação não se dá no âmbito da jurisdição estadual, seja porque não há registro de convênio com a Defensoria Pública da União a autorizá-la a atuar na Justiça do Trabalho”, afirmou. Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem julgamento de mérito, cassando a liminar concedida pelo TRT.            Fonte: Conjur

SAF: Figueirense FC lança crowdfunding para captar R$ 5 milhões para investir em novos atletas

Segundo o clube de futebol catarinense, trata-se da primeira operação desta modalidade no futebol brasileiro; investidores poderão se tornar “donos” de uma parte do clube.   O Figueirense Futebol Clube e a Bloxs Investimentos anunciaram uma oferta de “crowdfunding” (financiamento coletivo) para captar R$ 5 milhões a serem investidos no time de futebol. O valor a ser captado é o máximo permitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e corresponde a 5% do capital social do clube. Segundo o Figueirense, trata-se da primeira operação desta modalidade no futebol brasileiro.   Segundo o clube, com a iniciativa, os torcedores do Figueirense e outros investidores poderão se tornar “donos” de uma parte do clube. O limite máximo de aplicação individual para investidores não qualificados (com aplicações financeiras inferiores a R$ 1 milhão) é de R$ 10 mil ou mil ações.   A oferta pública ocorre por meio de Contrato de Investimento Coletivo (CIC), com cotas de R$ 1.000,00. Os investidores terão direito de conversão de 3% a 5% em participação societária, mediante captação do valor alvo máximo.   Os recursos serão destinados para formação de novos atletas, além de custear a participação do time catarinense na Série C do Campeonato Brasileiro, em 2022.   A nova configuração de captação é possível por conta da nova Lei Clube-Empresa, que permite aos clubes brasileiros alcançarem a categoria de Sociedade Anônima de Futebol (SAF) – posição que o Figueirense ocupa desde dezembro de 2021.   “Nossa parceria é importante para seguir com investimentos em nosso clube e, ao mesmo tempo, oferecer aos investidores uma oportunidade de investimento em um dos mais tradicionais clubes de futebol do Brasil”, avalia Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, presidente do conselho de administração do Figueirense, em nota.   Felipe Souto, CEO da Bloxs Investimentos, vê a oportunidade como um caminho a ser seguido dentro do esporte. “O futebol não é superlativo apenas quando se trata de torcedores apaixonados e praticantes amadores - estima-se que sejam mais de 4 bilhões ao redor do planeta. É também um esporte que movimenta cifras gigantescas. A partir daí, começamos a pensar em como conseguir levar essas oportunidades aos investidores”, diz, também na nota.   Fundada em 2017 por Souto, a Bloxs se posiciona como um “investment banking digital, com objetivo de simplificar o acesso do ‘middle market’ ao mercado de capitais com operações para o B2C (Bloxs Investimentos) e B2B (Bloxs Capital, Bloxs for Business)”.         Fonte: "Figueirense FC lança crowdfunding para captar R$ 5 milhões para investir em novos atletas". Valor Econômico. Acesso em 14/03/2022. Para acessar ao site clique aqui.

Credores votam hoje plano de recuperação da Samarco

Depois de atrasos e remarcações para realizar a assembleia geral, credores da Samarco esperam votar hoje (10/03/2022) o plano de recuperação judicial da empresa, disseram fontes próximas os credores. Credores financeiros, apurou o Valor, vão votar contra a aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela Samarco. As sócias da empresa, Vale e BHP Bill, que também são credoras da companhia, não votam nessa assembleia.   A recuperação judicial da Samarco envolve dívida de R$ 50,5 bilhões, sendo R$ 24,1 bilhões com as acionistas e R$ 26,4 bilhões com os financeiros, fundos que compraram os títulos da dívida da companhia com deságio. Esse grupo contratou Tito Martins, ex-presidente da Nexa (grupo Votorantim), para elaborar um plano de recuperação alternativo para a mineradora.   “Se não for apresentado um novo plano [pela Samarco], os credores podem votar contra, e apresentar um plano próprio para tentar viabilizar a recuperação judicial de forma mais equitativa”, disse uma fonte. A legislação permite que, antes de ser decretada a falência de uma empresa, os credores apresentem ao juízo e votem um plano de recuperação judicial alternativo, caso o plano original apresentado pela empresa seja rejeitado pelos credores.   Há duas semanas, depois que a assembleia foi suspensa por falta de quórum, a Samarco apresentou à Justiça um novo plano de recuperação, para ser avaliado pelos credores. A primeira proposta previa um desconto de 85% na dívida, com pagamento em 2041, ou a conversão da dívida em participação acionária na companhia.   A nova proposta prevê o pagamento da dívida em 2041, com desconto de 75%, ou a troca da dívida em ações preferenciais e senior notes, com vencimento em sete anos e remuneração de 6,5% ao ano. Os títulos teriam garantia firme de BHP e Vale. Há ainda a opção de emissão de “junior notes” no total de US$ 700 milhões, com vencimento em 14 anos e taxa de 7,5% ao ano.   A nova proposta também foi rechaçada pelos credores financeiros, conforme objeção ao plano enviada à Justiça na segunda-feira. No documento, os credores financeiros alegam que, apesar da Samarco ter obtido o dobro do prazo definido pela legislação para negociar o plano de recuperação com os credores, a empresa e suas controladoras Vale e BHP não escolheram esse caminho. Os credores afirmam no documento que o deságio total da dívida proposto pela Samarco é de 96,8% para os credores quirografários, considerado por eles “abusivo”.   ontes próximas da Samarco discordam. Dizem que a empresa fez três propostas diferentes aos credores, desde dezembro, com melhorias consecutivas, mas não houve aceitação pelos credores financeiros. O nível de recuperação de crédito, pela última proposta da empresa, seria de 30%, disse fonte. Para cada dólar, os credores recuperariam 30 centavos. No mercado, os títulos de dívida de Samarco valem 0,45 centavos por dólar, mas não têm liquidez. Na visão das fontes, os fundos querem recuperar 100% do crédito, o que levará a recuperação para um litígio judicial longo.   “Buscamos uma saída que permita dar continuidade e sobrevivência à Samarco, mas os fundos querem quebrar a empresa”, disse fonte ligada à companhia. Caso o plano da Samarco seja rejeitado hoje, os credores devem apresentar outro plano em curto espaço de tempo e, nessa segunda fase, Vale e BHP vão dizer que, na condição de credores, querem votar o p   Embora a Samarco seja operacionalmente viável, o peso da dívida coloca o futuro da companhia em dúvida caso esse passivo não seja reestruturado. A Samarco, que foi a maior produtora de pelotas de minério de ferro do mundo, chegou a produzir 30 milhões de toneladas por ano. Hoje tem capacidade de produzir 7 milhões de toneladas anuais.   Todo o problema da empresa começou com o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em 5 de novembro de 2015, em uma das maiores tragédias socioambientais da história do país. Desde então, a Samarco luta para se recuperar e, desde que pediu proteção à justiça, em 2021, trava uma batalha contra credores que compraram os títulos de dívida no mercado secundário.   A proposta alternativa busca tornar os credores sócios da Samarco, mas sem direitos políticos, “de modo que os créditos sejam pagos por meio de eventuais, futuras e incertas distribuições de dividendos, que podem nunca ocorrer”, diz o documento que questiona o plano da Samarco. Isso porque a empresa tem um prejuízo acumulado de US$ 55 bilhões e está impedida de distribuir dividendos. E não há como prever quando a companhia poderá voltar a pagar dividendos.   Os credores também questionam a proposta da Samarco de fazer uma nova emissão de dívida de US$ 1,4 bilhão, sem o detalhamento sobre a destinação desse recurso. O documento foi enviado por representantes de fundos como Golden Tree, Moneda, Oaktree e Maple Rock. Os grupos de detentores de bônus são representados pelos escritórios de advocacia  Padis Mattar Advogados, Ferro, Castro Neves (FCDG) e Davis Polk. O banco de investimentos Houlihan Lokey também assessora os credores internacionais.   Já a Samarco é representada pelo J.P.Morgan, a Vale pelo Moelis & Co, e a BHP pelo Rothschild & Co.   Fonte: "Credores votam hoje plano de recuperação da Samarco". Valor Econômico. Acesso em 10/03/2022. Para acessar ao site clique aqui.

Com dívida milionária, Chapecoense tem pedido de recuperação judicial aprovado

A diretoria da Chapecoense, de Santa Catarina, informou, em entrevista coletiva nesta sexta-feira (4), que o pedido de recuperação judicial do clube foi aceito.   “Nós pretendemos, dentro dos próximos 60 dias, apresentar um plano de pagamento e começar a discussão com os credores e até o final do ano a gente imagina estar com essa situação resolvida (…). A Chapecoense exauriu tudo que podia fazer pra tentar acomodar esse passivo, mas chegou em um momento em que ou a gente iria por esse caminho ou as consequências seriam muito mais graves”, pontuou a diretoria.   Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o pedido foi protocolado no dia 24 de janeiro, e o deferimento aconteceu nesta quinta-feira (3) na 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó.   De acordo com a assessoria do time, o objetivo da ação é “assegurar a continuidade do clube, jurídica e financeiramente”.   O clube sofre com diversas ações cíveis e trabalhistas na justiça, com pedidos de bloqueio judicial e pagamentos, correndo risco até de ter a renda do sócio torcedor bloqueada, segundo informado na coletiva.         Fonte: "Com dívida milionária, Chapecoense tem pedido de recuperação judicial aprovado". CNN Brasil. Acesso em 10/03/2022. Para acessar ao site clique aqui.

Anatel aprova venda de ativos móveis da Oi, em recuperação judicial, para TIM, Claro e Telefônica Brasil

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou por unanimidade, em janeiro (31/01/2022) a venda de ativos de telefonia móvel da Oi para as rivais TIM, Claro e Telefônica Brasil, uma das partes mais importantes do plano de recuperação judicial da companhia.   O assunto se arrastava desde o final de 2020 quando as três operadoras ganharam direito sobre os ativos móveis da Oi em um leilão que chegou a ser contestado por rivais como a Algar Telecom.   A Oi está em recuperação judicial desde 2016, quando pediu proteção da justiça sob peso de dívida de mais de 65 bilhões de reais na época, um dos maiores processos do tipo da história do país.   Desde o leilão dos ativos móveis, reguladores, incluindo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), estudam a operação. Em novembro passado, a superintendência-geral do Cade recomendou aprovação do negócio com a adoção de remédios que mitiguem riscos concorrenciais.   O conselheiro relator do caso, Emmanoel Campelo, recomendou a aprovação da operação, mas com ressalvas que já tinham sido apresentadas anteriormente na agência. Na sexta-feira, a análise foi adiada por pedido de vistas do conselheiro Vicente Aquino.   Nesta segunda-feira, Aquino votou favoravelmente ao negócio, citando pequenas ressalvas às ponderações de Campelo e incluindo mecanismos que assegurem a continuidade de prestação de serviços à missão de pesquisa brasileira na Antártica.   Os remédios recomendados pelo relator incluem oferta de capacidade para operadoras móveis virtuais, conhecidas pela sigla MVNO, e plano de ocupação do espectro transferido da Oi. Além disso, também sugeriu exclusão de cláusulas de fidelidade no caso de migração dos usuários, que não deverá ser automática.           Fonte: "Anatel aprova venda de ativos móveis da Oi para TIM, Claro e Telefônica Brasil". CNN Brasil. Acesso em 10/03/2022. Para acessar ao site clique aqui.

Varejista TNG é a 3ª rede tradicional a pedir recuperação judicial

EM TRÊS SEMANAS, CAVALERA E LEPOSTICHE RECORRERAM AO EXPEDIENTE.    A rede de moda TNG, do empresário Tito Bessa Jr, entrou com pedido de recuperação judicial na noite de sexta-feira em São Paulo. O pedido foi encaminhado à Justiça após tentativas de renegociação de dívidas de cerca de R$ 260 milhões - sendo mais da metade com bancos e shopping centers - que acabaram não avançando. A empresa já havia sentido a recessão de 2015 e 2016, mas o tombo das vendas após 2020 piorou os resultados.   Em apenas três semanas, Le Postiche, Cavalera e TNG pediram recuperação judicial. Desde o início da pandemia, é o maior volume de pedidos entre marcas tradicionais do varejo num prazo inferior a um mês.   Há sinais de que o gradual reaquecimento nas vendas em vestuário desde abril tem beneficiado especialmente cadeias líderes do setor, com acesso a caixa e maior escala, o que aumenta a consolidação nesse mercado. Outros varejistas não tiveram condições de atravessar novas restrições de atividades nessa segunda onda da covid.   “Do total de 400 dias [desde o início do fechamento das lojas com a pandemia] trabalhamos 200 dias. Como você trabalha assim? Impossível. Sabemos que precisamos de um, dois anos de fôlego, esse é o tempo que preciso. Seis meses só não deu para nos recuperarmos. É uma reconstrução, um recomeço”, diz Bessa Jr, da TNG.   “A recuperação judicial não dá certo quando você pede na hora errada, não é o nosso caso. Estamos pedindo com condições de sairmos dessa situação, buscando um tempo maior para renegociarmos as dívidas e focar no negócio só.”   A TNG foi fundada há 37 anos. Bessa Jr. se tornou controlador ao comprar a fatia do irmão no negócio, em 1999. Em 2019, a rede tinha pouco menos de 170 lojas, e fechou 60 desde o início da pandemia. Demitiu cerca de 600 pessoas, na tentativa de se equilibrar.   A varejista chegou a faturar anualmente R$ 400 milhões anos atrás. Em 2020, a receita somou cerca de R$ 150 milhões, com queda de 30% nas vendas das lojas com mais de um ano de operação, e iniciou 2021 com recuo de 25% a 30%. O setor de moda foi um dos mais afetados pela pandemia, por conta da interrupção na operação e pelo consumo adiado, por não ser considerado essencial em tempos de crise.   Advogados têm afirmado que há vencimentos de dívidas contratadas pelas cadeias para enfrentar a crise de 2020, e sem a retomada econômica, pela lentidão na vacinação, as redes não têm conseguido arcar com os valores. Consultores de varejo também destacam problemas de gestão nas redes (na Cavalera, uma disputa societária afetou) e os anos de recessão anteriores como responsáveis pelas dificuldades.   A consultoria que estava trabalhando há um ano com a TNG, e continua na reestruturação, é a Siegen, e Moraes Jr é o escritório de advocacia da empresa. “Continuo tocando a rede, o executivo sou eu e eu estarei à frente. Temos ação de despejo de shopping, renegociação a tocar com bancos, mas agora com a proteção, a gente consegue conversar”,  diz Bessa Jr.   Reprodução de reportagem do site Valor Econômico.

CNI propõe medidas para Brasil vencer a crise e voltar a crescer

INDÚSTRIA ELABOROU PROPOSTAS DE MEDIDAS EMERGENCIAIS E ESTRUTURANTES FUNDAMENTAIS PARA A SOBREVIVÊNCIA DAS EMPRESAS E A MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS E O CRESCIMENTO SUSTENTADO.   Desde o início do ano passado, a Indústria apresentou para o governo federal e para o Congresso Nacional diversas propostas de medidas para o enfrentamento da grave crise sanitária, econômica e social decorrente da pandemia da Covid-19. Várias das proposições – voltadas não apenas para a resolução de problemas do setor, mas do Brasil como um todo – foram implementadas e ajudaram a sobrevivência de milhares de empresas e a manutenção de milhões de empregos.   Diante da segunda onda da pandemia, iniciada no início deste ano, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) reuniu 48 medidas que o setor considera essenciais tanto para o país vencer a crise conjuntural como para que consiga inaugurar um ciclo de crescimento sustentado.   — Na última década, o Brasil cresceu, em média, apenas 0,3% ao ano. Por isso, voltar ao ponto em que estávamos antes da crise provocada pela pandemia não é o suficiente. Mas, para superarmos a crise atual, o caminho é conhecido — avalia Robson Braga de Andrade, presidente da CNI.   Para vencer a crise É essencial que o governo e o Congresso restabeleçam medidas que foram eficientes no ano passado para impedir o fechamento de empresas e de vagas de trabalho. A crise em 2020 deixou claro que, sem a garantia do Tesouro Nacional ao financiamento, pequenas e médias empresas não terão acesso a crédito.   Entre a medidas que a indústria sugere está a retomada do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) que, em 2020, emprestou R$ 92,1 bilhões em 136 mil operações. É preciso também ofertar linhas de crédito para capital de giro com recursos dos fundos constitucionais, o ressarcimento imediato de tributos federais e a alteração dos critérios de avaliação de risco para novas concessões de crédito às empresas em recuperação judicial.   Na área trabalhista, duas medidas já estão em vigor. A principal delas foi a reedição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a simplificação, entre outras, de regras para a adoção do teletrabalho.   Para voltar a crescer Para viabilizar um ciclo de desenvolvimento sustentado, a indústria defende rapidez na agenda de ações estruturantes.   — É vital, não apenas para a indústria, mas para o país como um todo, que o Congresso aprove diversos projetos necessários para que possamos ter um crescimento maior e mais consistente ao longo dos próximos anos — afirma o presidente da CNI.   A prioridade deve ser a reforma tributária ampla, que abranja União, Estados e Municípios, nos moldes da proposta apresentada pela Comissão Mista do Congresso, a qual prevê a substituição dos atuais tributos que incidem sobre o consumo, como PIS/Cofins, ICMS, ISS e IPI, além do IOF, por um Imposto sobre Valor Adicionado, com alíquota uniforme para bens e serviços, base ampla de incidência e arrecadação compartilhada entre os três entes da Federação.   — A realização de uma reforma tributária ampla, completa e total é crucial para aumentar a competitividade da indústria nacional — defende Robson Andrade.   Outra reforma urgente, a administrativa, deve priorizar a eficiência do setor público e enfrentar o crescimento das despesas com pessoal — os gastos com pessoal da União tiveram aumento real de 6,8% em 2019 na comparação com 2014.   O setor industrial também propõe que o BNDES priorize o financiamento para a modernização industrial e aprimore sua estrutura responsável pelo financiamento às exportações.   A aprovação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que desburocratizará os processos ambientais relacionados às micro e pequenas empresas. Atualmente, o projeto tramita no Senado.   Na área de infraestrutura, as principais medidas são a regulamentação da nova lei do gás natural, já aprovada; a aprovação de projetos de lei que preveem o aumento competitividade do setor elétrico, com destaque para a privatização da Eletrobras; a aprovação no Novo Marco Legal das Ferrovias; e a realização de leilões para a implantação de redes 5G.   Na área de inovação, é crucial o descontingenciamento dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).   Reprodução de matéria do site Valor Econômico.

Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJ-SP revisa enunciados

O Grupo Reservado de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão das modificações trazidas pelas Leis 14.112/2020 (Recuperação Judicial e Falência) e 13.966/2019 (Franquia), aprovou a revisão dos enunciados editados anteriormente pelo colegiado. Os enunciados foram revisados em sessão realizada no dia 27 de abril de 2021. Entre as mudanças, estão o cancelamento dos enunciados II, que tratava do prazo de supervisão judicial dos processos de recuperação; VII, que permitia verificação prévia em caso de suspeita de uso fraudulento da recuperação judicial; e XIV, sobre prazos previstos na Lei 11.101/2005. Nos três casos, os desembargadores justificaram o cancelamento em razão das mudanças legislativas trazidas pela Lei 14.112/2020, que abordaram os temas dos enunciados. Portanto, não haveria mais motivo para manter os textos.  Os enunciados sintetizam o entendimento da área e representam ação importante na uniformização dos julgados. O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial integra a Seção de Direito Privado, presidida pelo desembargador Dimas Rubens Fonseca. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é composta pelos desembargadores Cesar Ciampolini Neto (presidente), José Benedito Franco de Godoi, Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho. Já a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é formada pelos desembargadores José Araldo da Costa Telles (presidente), Paulo Roberto Grava Brazil (presidente do Grupo), Ricardo José Negrão Nogueira, Sérgio Seiji Shimura e Mauricio Pessoa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.   Clique aqui para ler as alterações    Fonte: Conjur

Supressão de garantias em plano de recuperação deve ter aval de credor

A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 12, que não é possível suprimir garantias reais e fidejussórias, previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor. Colegiado, por maioria, seguiu voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A seção analisou se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. No caso concreto trata de pedido de recuperação judicial de grupo. O plano de recuperação judicial foi aprovado pela maioria dos credores em assembleia e homologado por decisão do juízo de Jaú/SP. Contra a decisão, o banco interpôs agravo no qual apontou ilegalidades no plano de recuperação judicial. Sustentou a extinção de todas as garantias, extinção de todas as execuções judiciais em curso contra o grupo, seus controladores, controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades e a liberação das constrições. O agravo foi parcialmente provido pelo TJ/SP para afastar a interferência do plano na garantia dos credores, assim como preservar o direito de o credor ajuizar e prosseguir com a ação ou execução em face de terceiros. Diante disso, houve a interposição de recurso especial ao STJ.   Renúncia Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva analisou que após a aprovação da lei 11.101/05, a doutrina e os tribunais brasileiros travaram forte debate acerca dos efeitos da novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial, firmando sólido entendimento no sentido de que a novação prevista na lei de recuperação e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. Cueva destacou que o credor que compareceu à assembleia e votou favoravelmente ao plano e, portanto, à cláusula extensiva da novação aos coobrigados, renunciou validamente à garantia estipulada em seu favor, daí a eficácia do ato em relação a si. Contudo, o ministro considerou que, inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados. "De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi", acrescentou. "O artigo 49, § 2º, da lei 11.101/05, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigações e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias."   Garantias reais Em relação às garantias reais, o ministro ressaltou que a lei de regência é clara ao estabelecer, no artigo 50, § 1º, que, "na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia". "Portanto, quanto ao ponto, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão. Veja que a lei fala em credor titular da garantia para admitir a supressão e não em classe de credores." Segundo o ministro, no caso de haver descumprimento do plano após a fase judicial, os créditos não voltam à sua condição inicial, cabendo ao credor executar o plano de recuperação judicial. "Vale enfatizar que o artigo 50, § 1º, da LREF não tem como objetivo somente garantir a inserção do credor na classe dos credores com direito real no caso de descumprimento do plano e decretação da quebra mas, sim, de manter suas garantias nos termos originariamente contratados para o caso de execução do plano de recuperação judicial ou decretação da falência." Para Cueva, ainda que os bens gravados possam eventualmente ser vendidos para atender as classes de credores que precedem os credores com garantia real, com a relativização do privilégio, o certo é que o benefício se mantém no caso de haver bens suficientes para o pagamento das classes prioritárias, garantindo o pagamento do credor até o limite do valor de venda, remanescendo, desse modo, o interesse do credor na manutenção de sua garantia.   Plano de recuperação O ministro salientou que a conclusão que melhor equaciona o binômio "preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo" é a de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. "A submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na lei 11.101/05." Diante disso, negou provimento ao recurso interposto pelo grupo e não conheceu do agravo interposto pelo banco. Os ministros Raul Araújo, Nancy Andrighi, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Buzzi seguiram o entendimento do relator, formando a maioria da seção. . Processo: REsp 1.794.209   Fonte: Migalhas

TJRS é alvo de ataque cibernético e prazos processuais são suspensos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informou, na noite dessa quarta-feira (28/4), que um ataque cibernético tornou indisponíveis os sistemas de informática do tribunal. De acordo com o órgão, a instabilidade foi percebida por servidores e, posteriormente, confirmada pela assessoria. “O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) foi alvo, no dia de hoje [quarta], de ataque cibernético e, em razão disso, os sistemas de informática estão indisponíveis. Estão sendo adotadas todas as medidas possíveis para o breve restabelecimento da normalidade, bem como para a identificação das causas e dos autores do ato criminoso”, diz trecho da nota. Segundo o TJRS, equipes técnicas e o Núcleo de Inteligência do TJRS estão trabalhando, bem como está sendo solicitado apoio especializado do Conselho Nacional de Justiça na área. Contudo, ainda não há data para o restabelecimento do sistema. “Ataque grave” O ataque cibernético feito contra o sistema do TJRS foi qualificado como “grave” e “sem precedentes na história do Poder Judiciário gaúcho” pelo desembargador Antônio Vinicius Amaro da Silveira, presidente do Conselho de Comunicação, na manhã desta quinta-feira (29/4). “É uma invasão cibernética criminosa, que fere a cidadania por atingir um dos pilares da democracia, que é a Justiça”, avaliou Silveira ao portal Gaucha ZH. Entenda Na manhã de quarta, servidores já haviam relatado dificuldades para exercer as atividades usando o portal do judiciário, levando a assessoria do TJRS a confirmar o problema. Os sistemas eProc, eThemis, SEEU e SEI não foram afetados, de acordo com o Tribunal. Na ocasião, a equipe de segurança de sistemas orientou, inclusive, aos usuários internos a não acessarem os computadores de forma remota, nem logar nos equipamentos dentro da rede do tribunal. Na noite de quarta, o TJ publicou uma resolução suspendendo prazos processuais e administrativos em razão da instabilidade no sistema. Assim, fica suspensa, até nova determinação quanto ao restabelecimento do sistema, a fluência de prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos, tanto na área judicial como administrativa. A motivação e a autoria estão sob investigação, mas fontes do Judiciário acreditam que o objetivo seja impedir o devido trabalho de jurisdição nesse período. Nos últimos dias, decisões judiciais estiveram em destaque por causa da polêmica da volta às aulas presenciais. Ataque hacker no STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve o pior ataque hacker da história, no fim do ano passado. No dia 3 de novembro, a Corte acionou a Polícia Federal para tentar elucidar o ataque que vinha sofrendo desde o dia anterior. Ao longo da semana, hackers conseguiram criptografar toda a base de dados do tribunal, tornando as informações inacessíveis aos próprios servidores, juízes, advogados e pessoas envolvidas com a operação. Técnicos do tribunal encontraram um suposto pedido de resgate — inclusive com um endereço de e-mail que seria dos autores do ataque –, para que a instituição iniciasse as tratativas para obter o conteúdo novamente. Na mensagem, os hackers alertaram aos profissionais de que qualquer tentativa de recuperar o conteúdo poderia resultar na destruição dos arquivos.   Fonte: Metropoles.com

Pequenas e médias empresas lideram os pedidos de recuperação judicial no Brasil

O crescimento dos pedidos de recuperação judicial por empresas está indicando uma nova tendência no Brasil, com uma alternativa para enfrentar a crise econômica causada pela pandemia de Covid-19. A maior procura pelas recuperações está entre os micro e pequenos negócios. De acordo com o "Indicador de Falências e Recuperação" da Serasa Experian, na comparação ano a ano, as solicitações dessas empresas cresceram 34%. O advogado especializado nesta área, Thierry Phillipe Souto, prevê que a busca por recuperações judiciais vai crescer ainda mais. E explica os motivos: "A economia voltou a ser atingida seriamente pelo crescimento da pandemia. E a entrada em vigor da alteração da "Lei de Recuperação Judicial e Falências 11.101/2005" neste ano, criou mais facilidades para que as empresas que estão em crise financeira possam seguir trabalhando. Uma das possibilidades é o estímulo ao financiamento destas empresas, que agora contam com uma legislação dando mais segurança para os negócios e investimentos". Segundo o advogado, a nova lei de recuperação judicial vai ajudar o empreendedor a superar mais facilmente as dificuldades. E acrescenta: "A mudança da lei criou possibilidades que eram impraticáveis na antiga versão. E a expectativa das empresas em risco é de que este novo caminho torne mais simples a obtenção de empréstimos, linhas de crédito e fornecedores para enfrentar a crise". Outra barreira da antiga legislação estava na falta de mecanismos que viabilizassem a solução das dívidas tributárias junto ao fisco, lembra o advogado: "Agora a alteração da lei estabeleceu efetivamente concessões e parcelamentos especiais, exclusivamente voltados às empresas em recuperação. Assim a lei criou mais facilidades para que estes empresários possam efetivamente proteger e manter o seu negócio". Thierry Phillipe Souto diz que a recuperação judicial é uma saída normal, utilizada preventivamente por empresas para seguirem com os negócios, reorganizando as dívidas: "Empresas que se preocupam com a possível piora de sua situação, se adiantam com providências legais para se garantir diante da crise, assegurando a sobrevivência no mercado". O advogado também adverte que, com o prolongamento da crise, e a não tomada da medida legal, as possibilidades de solução vão diminuindo para as empresas deficitárias: "Um exemplo do quadro atual está na mais recente pesquisa da CNC, Confederação Nacional do Comércio. O índice de confiança desta área caiu 6,4% de março para abril deste ano. E esta foi a quinta queda consecutiva do indicador, que chegou ao menor nível desde setembro do ano passado. Este quadro ainda é somado à crescente dificuldade na busca de crédito para renegociar os endividamentos bancários e para levantar capital de giro", finaliza.   Fonte: Terra.com

Pessoa jurídica com recuperação judicial já concedida tem até a próxima quinta-feira (29) para aproveitar as condições diferenciadas de negociação

Termina na próxima quinta-feira (29) o prazo para os contribuintes com recuperação judicial já concedida (art. 58 da Lei 11.101/2005) aproveitarem as condições diferenciadas para negociação – que concedem prazo ampliado para pagamento em até 120 meses e descontos que podem chegar a 70% do valor total da dívida. A recuperanda interessada precisa estar atenta a esse prazo, como foi estabelecido por lei – art. 5, parágrafo 4º, da Lei n. 14.112/2020 –, a PGFN não tem autonomia para prorrogá-lo por meio de portaria. Após 29 de abril, recuperanda somente poderá aderir à transação nas condições gerais previstas na Lei n. 13.988/2020, ou seja, não poderá usufruir os benefícios previstos no art. 10-C da Lei 10.522/2002. Confira que os benefícios e entenda como proceder:   Transação Excepcional Essa modalidade está disponível para os contribuintes em geral, desde que atendam aos requisitos exigidos. Contudo, tratando-se da pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005), é possível usufruir de condições mais benéficas, desde que providenciada a adesão dentro do prazo legal. Para aderir, o primeiro passo é preencher o formulário de receitas e rendimentos. O formulário está disponível no portal REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acessar o Sistema de Negociações.  No Sistema de Negociações, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento. Feita a declaração, clicar no menu superior Adesão > Transação. Em seguida, selecione a modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002. Após realizar o pedido de adesão, pagar a primeira prestação até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês. Fica o alerta! Para garantir que o sistema irá calcular devidamente o desconto e o prazo, levando em consideração a situação especial de contribuinte em recuperação judicial, consulte aqui no sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) se essa informação já está anotada no cadastro do CNPJ. Se não constar, o representante legal deverá providenciar a atualização dessa situação perante a RFB, de acordo com o art. 24 da Instrução Normativa RFB n. 1863, de 27 de dezembro de 2018. Importante destacar que adesões realizadas após 29 de abril serão canceladas pela PGFN.   Transação Individual No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005). Para apresentar a proposta, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acordo de Transação Individual. A orientação completa com a documentação exigida pode ser acessada aqui!   Fonte: gov.br/pgfn

Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). O caso analisado diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a conclusão do TJRS viola o princípio da igualdade entre os credores. Habilitação do crédito Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação, de modo que não há dúvidas acerca de sua sujeição aos efeitos do processo de soerguimento". No entanto – observou a magistrada –, em se tratando de crédito decorrente de ação na qual se demanda quantia ilíquida, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 determina que a ação de conhecimento prossiga no juízo original até a definição do valor do crédito, quando então deverá ser habilitado no quadro geral de credores, ficando impedido a partir daí o andamento da execução singular. Além disso, a relatora destacou que, conforme o artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e o pagamento das dívidas da recuperanda deve respeitar as condições pactuadas, sempre com respeito à igualdade de tratamento entre os credores de cada classe. Obrigação inexigível Para Nancy Andrighi, diante de tais circunstâncias, a fase de cumprimento da sentença nem poderia ter sido iniciada, pois a liquidação do crédito só ocorreria depois de devidamente habilitado e de acordo com as disposições do plano de recuperação. Assim – concluiu a ministra –, não se pode considerar que houve recusa voluntária ao pagamento, que seria a causa de aplicação da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, "uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/2005, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda". Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora acrescentou que, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade. REsp 1873081   Fonte: STJ

Receita Federal atualiza regras de parcelamento para empresas em recuperação judicial

A Receita Federal  aumentou o prazo de parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedade em situação de falência de 84 para 120 meses. A medida foi determinada pela Lei nº 14.112/2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência.  Além disso, a norma do fisco também reduziu o valor inicial das prestações mediante alterações na sistemática de cálculo, e instituiu nova modalidade de parcelamento, que possibilita a inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) retido e não recolhido ao Tesouro Nacional. A nova lei, além de alterar o art. 17 da Instrução Normativa nº 1.891/2019, modificou também o artigo quinto, visando readequar o procedimento para o cadastramento de débitos de contribuições previdenciárias em Lançamento de Débito Confessado (LDC). De acordo com o governo, as medidas buscam flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial. O cadastramento deve ser feito mediante apresentação de requerimento de LDC, conforme modelo constante do Anexo IV, incluído na Instrução Normativa nº 1.891/2019. Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência O texto traz novidades e é muito importante para o empresariado brasileiro, ainda mais nesse momento de pandemia. Esse cenário econômico causado pelo coronavírus, aumentou a necessidade de as empresas afetadas terem melhores instrumentos de recuperação. Por isso, o projeto também objetiva a modernização do sistema recuperacional. Sem mudanças não temos como deixar esse sistema mais transparente, e com melhorias nas recuperações de crédito. Com isso, a melhoria no sistema de recuperação de empresas reflete positivamente sobre a economia. Ele permite à empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial e poder oferecer garantias adicionais para obter financiamentos. Uma outra mudança trazida pela Nova Lei de Falências é o aumento do prazo de parcelamento de débitos com a União de sete para dez anos. O governo também regulamentou os empréstimos tomados por essas empresas, uma vez que os novos financiamentos terão preferência de pagamento quanto às dívidas contraídas durante o processo de recuperação. A nova Lei também permite que os bens pessoais dos devedores possam ser usados como garantia, desde que se tenha autorização judicial. Essa Lei vinha sendo muito aguardada, e discutida por juristas, empresários e políticos desde 2016, mas só em 2020 é que vimos a Lei se concretizar.   Fonte: Contabeis.com

TJ-SP confirma homologação de plano de recuperação judicial por cram down

A Lei 11.101/2005, com o intuito de evitar o "abuso da minoria" ou de "posições individualistas" sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão da assembleia-geral de credores. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a homologação de um plano de recuperação judicial de uma rede de farmácias aprovado por cram down, quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. Pela ata da assembleia, credores que representam R$ 5,2 milhões dos créditos rejeitaram o plano apresentado, enquanto os credores aptos a receber R$ 2 milhões votaram a favor da proposta. Em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV (quirografários de microempresas) e por 76,47% da classe III (quirografários). Dessa forma, seguindo o artigo 58, §1º, da Lei 11.101/05, que prevê o cram down, o juízo de primeiro grau homologou o plano. Dois bancos credores, que votaram contra a aprovação da proposta, recorreram ao TJ-SP, alegando que um dos requisitos do cram down não foi observado. No entanto, os recursos foram negados, por unanimidade. Segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, não há qualquer ilicitude em ser contrário ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses. Entretanto, ele verificou abusividade no voto dos bancos agravantes, que foram decisivos para a reprovação do plano de recuperação. Para o magistrado, a abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil. É justamente este o cenário verificado no caso em questão, de acordo com Nishi. "A postura omissa da instituição financeira credora, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade. Não se pode olvidar que o crédito detido pelo recorrente tem garantia pessoal dos sócios das recuperandas, o que corrobora o entendimento de abuso no direito de voto, visto que a recusa à negociação dos termos do plano somada ao pleito de quebra não pode ser utilizada como mecanismo de pressão aos devedores solidários da dívida", disse. Processo 2122678-85.2020.8.26.0000   Fonte: Conjur

Justiça aceita pedido de clube de futebol

O Judiciário tem se mostrado cada vez mais flexível ao decidir sobre quem pode entrar em processo de recuperação judicial. O caso mais recente envolve o Figueirense, clube de futebol de Santa Catarina, que obteve o direito em decisão do desembargador Torres Marques, do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SC). É a primeira decisão do país num processo envolvendo clube de futebol. Antes desse caso, no entanto, pelo menos outras duas associações sem fins lucrativos de outros segmentos já haviam obtido decisão favorável: a Universidade Candido Mendes, em maio do ano passado, e o Hospital Evangélico da Bahia, no mês de setembro. Essa discussão existe porque a Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005) se refere a “empresário” e “sociedades empresárias”. A corrente que defende uma interpretação mais restritiva da norma afirma que as associações não podem ser enquadradas como empresas. Uma empresa, por exemplo, dizem, pode distribuir lucro - o que é vedado para as associações sem fins lucrativos. Ganha cada vez mais força no meio jurídico, no entanto, uma outra corrente: a que defende que a associação pode ser considerada empresa se exercer uma atividade econômica de forma organizada, gerando receitas, empregos e impacto econômico-social. O desembargador Torres Marques, do TJ-SC, segue essa linha mais flexível na decisão que beneficiou o Figueirense. “O mundo do futebol não pode ser considerado como mera atividade social ou esportiva, essencialmente por tudo que representa em uma comunidade e toda a riqueza envolvida (passes dos jogadores, patrocínios, direitos de imagem e de transmissão, entretenimento e exploração da marca)”, diz. Torres Marques destaca que consta na Lei de Recuperações e Falências um rol de entes excluídos, aqueles que estão impedidos ao processo (instituições financeiras e sociedade de seguros, por exemplo). Nesse contexto, afirma, se preenchidos os demais requisitos legais, nada impede que as associações civis sejam submetidas ao processo. O desembargador cita ainda a Lei Pelé (nº 9.615, de 1998). Essa norma estipula que as entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias. O Figueirense apresentou pedido à Justiça de Santa Catarina para antecipar o chamado “stay period”, um benefício dos processos de recuperação, que permite a suspensão das ações de cobrança contra o devedor. Em primeira instância, o pedido havia sido negado. O objetivo do clube é buscar um acordo organizado com os credores dentro de uma recuperação extrajudicial. Com a decisão do desembargador, o juiz fica obrigado a analisar o pedido sobre a concessão do “stay period”. A última movimentação do processo ocorreu na semana passada. O juiz Luiz Henrique Bonatelli solicitou os balancetes do clube para que possa avaliar a situação. “A todos interessa que um agente econômico, gerador de riquezas no sentido mais amplo, queira e consiga se recuperar”, diz Luiz Roberto Ayoub, sócio do Galdino & Coelho, que atua para o Figueirense nesse caso, acrescentando que essa decisão servirá como precedente para novos casos. A própria banca, por exemplo, já foi procurada por outros clubes de futebol. Ayoub também presta consultoria para a Candido Mendes. Dez meses depois de entrar com o pedido de recuperação judicial, a universidade - a primeira entre as associações a obter decisão favorável da Justiça - se prepara para a assembleia-geral de credores. Deve ocorrer no começo de abril. Estão em negociação cerca R$ 370 milhões. Cristiano Tebaldi, pró-reitor de ensino da universidade, diz que esse processo está sendo essencial para a Candido Mendes. “A recuperação judicial foi adotada para proteção, recuperação e prosseguimento. Sem a proteção, estaríamos sujeitos a ações de execução e penhoras e isso tem o poder de paralisar uma empresa”, afirma. em os credores batendo à porta, a universidade ganhou fôlego para se reestruturar. Contratou uma empresa de consultoria e trabalhou, ao longo do ano, para centralizar as operações, o que reduziu os custos em R$ 27 milhões, e conseguiu se reposicionar no mercado, aumentando os polos de ensino à distância e o número de alunos nessa modalidade. Houve debate no projeto que tratou da reforma da Lei de Recuperações e Falências sobre a inclusão das associações entre os que poderiam ter acesso aos processos. Mas os bancos, na época, fizeram forte pressão e acabaram ganhando a queda de braço - esse trecho não vingou. A nova lei, em vigor desde o dia 23 de janeiro, ainda assim, ampliou a base de quem pode pedir recuperação. Produtores rurais e as cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, agora, constam expressamente na lei. Essas cooperativas haviam sido vetadas pelo presidente Jair Bolsonaro, mas o Congresso derrubou o veto. Antes da nova lei, no entanto, já havia decisões, no Judiciário, para permitir a recuperação tando de produtores rurais como das cooperativas de saúde. As Unimeds Norte-Nordeste e Petrópolis, por exemplo, tiveram os seus pedidos de recuperação aprovados em 2020 e 2018, respectivamente. Já a Unimed Manaus conseguiu a aprovação da Justiça no mês de dezembro.   Fonte: Valor econômico

Pedidos de recuperação judicial têm alta de 11,1%

Os pedidos de recuperação judicial subiram de 81 para 90 em fevereiro de 2021, um crescimento de 11,1% em comparação ao mesmo mês do ano anterior. Em relação a janeiro, também houve alta, essa de 83,7%. De acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, os micro e pequenos negócios foram os responsáveis pela alavancagem do índice, já que no ano a ano as solicitações dessas empresas cresceram cerca de 34%, enquanto os demais portes marcaram quedas. Para o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi, essa alta significa que os desafios financeiros para as empresas em 2021 já estão superando o ano anterior. “O salto no número de pedidos pode ser um reflexo dos empreendedores que optaram por esperar a entrada em vigor na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, que aconteceu no final de janeiro. No entanto, esse crescimento revela também como os donos de negócios, principalmente daqueles de menor porte, não estavam preparados para lidar com a extensão dos impactos econômicos causados pela pandemia”. Dentre os segmentos, a análise mostra que o comércio foi o setor com maior aumento e número de pedidos, totalizando 35 em fevereiro deste ano ante 21 no mesmo mês de 2020. De acordo com Rabi, o aumento da inflação, do preço de matérias primas e o corte do auxílio emergencial, que diminui o poder de compra dos consumidores, afetaram negativamente o fluxo de caixa das empresas dessa área. Os empreendimentos de serviços totalizam 34 pedidos, indústrias, 14, e setor primário, sete. Em fevereiro, as solicitações de falências caíram de 96 para 84 pedidos quando levada em conta a variação interanual. O setor de serviços é aquele que possui o maior número de pedidos (52), já na avaliação por porte as micro e pequenas empresas se destacam com 43 solicitações. Na comparação mês a mês o cenário mostra alta de 110%, já que em janeiro de 2021 foram registradas 40 requisições e no mês seguinte 84. Benefícios fiscais – O Congresso Nacional derrubou, na semana passada, 12 dos 14 vetos do presidente Jair Bolsonaro sobre a nova Lei 14.112/2020, que foi aprovada no dia 24 de dezembro do ano passado, alterando substancialmente a Lei 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Dessa forma, o texto passa a ter novamente benefícios fiscais e vantagens que possibilitam a atração de recursos e investimentos às empresas em recuperação judicial.  Para o sócio e diretor jurídico da Andrade Silva Advogados, Rodrigo Macedo, essa ação devolve o equilíbrio para a lei. “Com essa decisão do Congresso Nacional, foi resgatado o dispositivo que isenta os investidores que adquirirem bens de empresas em recuperação judicial de qualquer responsabilidade sobre as obrigações do devedor”, afirma Macedo. Com a retirada dos vetos, voltaram a vigorar o parágrafo único do artigo 60 e o parágrafo 3º do artigo 66. “Existia uma insegurança, por parte dos investidores e empresas em relação a esses vetos feitos pelo governo federal. Os investidores, por muitas vezes, tinham receio de adquirir algum bem das empresas em crise, com medo passivo envolvendo aquele bem. Entretanto, com a permanência do artigo, essa questão é resolvida”, acrescenta o diretor jurídico. Além disso, as empresas em recuperação judicial também terão benefícios fiscais. Não haverá pagamento de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o valor perdoado de dívida, além de ser permitido o uso do prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).  Dos vetos mantidos, Rodrigo Macedo destaca aquele previsto no parágrafo 10 do artigo 6º, o qual e se referia à suspensão das execuções trabalhistas contra a empresa em recuperação judicial e seus responsáveis, até a homologação do plano. “Para as empresas, a derrubada desse veto seria favorável sobretudo para garantir maior tranquilidade durante a negociação com os credores”, pontua o advogado.  É importante lembrar que, após as alterações na legislação, ao Fisco cabe pedir a falência da empresa em recuperação judicial, caso ocorra o descumprimento do parcelamento fiscal, acordo ou mesmo esvaziamento patrimonial, o que não era previsto até então. “O Fisco passa a ter mais protagonismo, porém, os benefícios fiscais foram mantidos para que as empresas não fossem desfavorecidas no momento em que mais precisam”, ressalta Rodrigo Macedo.   Fonte: Diário do Comércio

TJ-SP blinda avalistas de empresa em recuperação de cobranças

Credores podem ser impedidos de acionar avalistas para cobrar dívidas de empresas em recuperação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitiu, pela primeira vez, uma decisão nesse sentido. O julgamento ocorreu na 22ª Câmara de Direito Privado e teve placar apertado: três votos a dois. A decisão da maioria dos desembargadores está calçada em um detalhe do processo: uma cláusula no plano de recuperação da empresa prevendo a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estiverem sendo realizados. Esse plano foi aprovado em assembleia-geral de credores. Quando uma empresa entra em processo de recuperação, ela tem direito a um período de trégua. As ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias — prazo que pode ser renovado. Mas a Justiça brasileira entende que esse benefício não se estende a terceiros, os garantidores da dívida, que muitas vezes são os próprios sócios da companhia. Existe, inclusive, uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse tema. É a de nº 581. Diz que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Por esse motivo, então, os avalistas se tornam o principal alvo das cobranças. Os credores não têm nenhum impedimento em relação a eles e ainda conseguem escapar das amarras do plano de recuperação — que geralmente prevê prazo de carência, descontos e o parcelamento da dívida. Esse é exatamente o pano de fundo do caso julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Avalistas de uma das usinas de álcool e derivados do Grupo Farias, que está em processo de recuperação judicial, estavam sendo cobrados, por meio de uma ação de execução, por um dos credores da companhia (processo nº 1053517-30.2019.8.26.0100). O relator desse caso, desembargador Roberto Mac Cracken, faz menção, em seu voto, ao artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse foi o dispositivo que serviu de base para a formação da jurisprudência no STJ. Consta que os credores das empresas conservam os seus direitos e privilégios contra os terceiros (fiadores e avalistas, por exemplo). Mac Cracken pondera, no entanto, existir um complemento no parágrafo 2º do mesmo artigo 49. O texto diz que devem ser preservadas “as condições originalmente contratadas”, mas com uma ressalva: “salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Ele frisa que, no caso em análise, o plano previu expressamente que as ações e execuções contra as empresas em recuperação, seus sócios, afiliadas e garantidores — avalistas ou fiadores — ficariam suspensas. Os credores teriam que receber conforme as condições previstas no plano. “A homologação do plano de recuperação judicial operou a novação também em face dos avalistas”, diz o relator, afastando a incidência da Súmula 581 do STJ. O entendimento foi acompanhado por outros dois desembargadores, formando maioria para suspender a cobrança aos avalistas da empresa. Essa questão é polêmica porque existe o entendimento, no tribunal, de que cláusulas como a prevista no plano do Grupo Farias — alcançando os terceiros — são ilegais. Há decisões nesse sentido nas Câmaras de Direito Empresarial, que julgam os processos de recuperação no TJ-SP. O desembargador Alberto Gosson, que abriu divergência ao voto do relator, usa essa argumentação em seu voto. “A cláusula dispõe sobre interesses alheios de personagens não participantes por ocasião de sua deliberação e que sem dúvida alguma não teriam concordado com a eliminação de um direito legitimamente constituído”, diz. A afirmação leva em conta o fato de o credor, ao cobrar a dívida do avalista, não ter interesse no processo de recuperação da empresa e não participar das discussões nem da assembleia-geral para a aprovação do plano. A decisão da 22ª Câmara de Direito Privado, segundo advogados que atuam na área, está conectada com uma nova tese que surgiu no STJ. Os ministros da 3ª Turma vem entendendo que o plano de recuperação judicial pode estabelecer a supressão de garantias se os credores assim aprovarem. Afirmam, além disso, que todos os credores ficam vinculados à decisão da maioria — aqueles que votaram a favor do plano e também os que se posicionaram contra ou não compareceram à assembleia-geral. A primeira decisão do STJ nesse sentido foi proferida em 2019 (REsp 1700487). Existem pelo menos outras duas, no REsp 1838568, julgado em agosto do ano passado, e no REsp 1582148, de março deste ano. “Não é que tenha havido uma mudança de entendimento no STJ. A Súmula 581 continua valendo. O credor pode cobrar o avalista na fase inicial, entre o início do processo de recuperação e a aprovação do plano. Se no plano houver cláusula de extinção ou suspensão da garantia e a classe a qual o credor faz parte tiver aprovado essa cláusula, ele ficará vinculado e não poderá continuar com a execução”, diz Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA. O advogado chama a atenção, no entanto, que isso não significa que os credores nunca mais poderão executar os avalistas. Em caso de falência, por exemplo, afirma, as garantias seriam reconstituídas. “Está na lei. Isso, inclusive, reforça o entendimento de que pode haver a suspensão da execução contra o avalista durante o processo de recuperação judicial. Se fosse diferente, não haveria razão para existir essa previsão legal.”   Fonte: Valor econômico

Exclusão do ICMS do PIS/Cofins deve entrar na pauta do segundo semestre

O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), avalia incluir na pauta de julgamentos do segundo semestre o processo de maior impacto econômico para a União - a chamada tese do século, que trata sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. São R$ 250 bilhões em jogo nesse caso. A afirmação sobre a data do julgamento foi feita pela assessoria da presidência do STF ao Valor poucas horas depois de eclodir entre advogados tributaristas um ofício que foi enviado por Fux aos tribunais regionais federais. O presidente do Supremo pediu para que os desembargadores não enviem mais recursos sobre esse tema à Corte. A orientação é para que fiquem represados na segunda instância até que os ministros coloquem um ponto final nessa história. O defecho depende unicamente do julgamento do recurso que Fux avalia pautar para o segundo semestre. Os ministros decidiram pela exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins em março de 2017. Naquele mesmo ano a União apresentou embargos de declaração. Pede para que o resultado seja modificado e, se isso não acontecer, que seja aplicada, então, a chamada modulação de efeitos - o que faria com que a decisão tivesse validade somente para período posterior ao julgamento dos embargos. Esse recurso foi liberado para julgamento pela relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia, em julho de 2019. Já entrou e saiu da pauta algumas vezes. A última delas em 1º de abril de 2020. Os advogados fazem piada com a data. Dizem ter sido a maior “mentira tributária” dos últimos anos. No ofício encaminhado aos tribunais regionais, Fux fala em resguardar a “segurança jurídica”. Cita o recurso da União e frisa que existe parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) favorável à modulação de efeitos. Esse documento caiu como uma bomba no meio jurídico. “É muito grave. O ofício pede para que os processos não subam mais para o STF. Mas sabemos que, na prática, os tribunais podem, por conta disso, acabar suspendendo tudo”, diz o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon. E, nesse caso, acrescenta, haveria enorme prejuízo para as empresas. Com a paralisação dos processos, elas não têm uma decisão final sobre os seus casos (trânsito em julgado). Consequentemente, não conseguem receber de volta o que pagaram a mais em tributos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia pedido, já há bastante tempo, para que a ministra Cármen Lúcia suspendesse, em todo o país, a tramitação dos processos que discutem a exclusão do ICMS. Ela não atendeu a solicitação. Ontem, quando o ofício de Fux veio à tona, alguns advogados entenderam como se ele estivesse “passando por cima” das decisões da relatora. Existem, atualmente, 9,3 mil ações sobre esse tema no Judiciário e inúmeras outras já foram encerradas. As empresas utilizaram, em 2020, R$ 63,6 bilhões em créditos fiscais decorrentes de disputas na Justiça - 174% a mais que no ano anterior. O forte crescimento, afirma a Receita Federal, está relacionado ao trânsito em julgado de ações sobre a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins. Dos cinco tribunais regionais federais no país, somente um, o TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, já estava, antes do ofício encaminhado por Fux, com a tramitação dos processos suspensa - represando os recursos ao STF. São casos, por exemplo, em que a empresa obteve uma decisão favorável nas turmas do tribunal e a Fazenda Nacional recorreu por entender que há discussão pendente sobre a matéria abrangida pelos embargos de declaração. “O travamento do processo embaixo [na segunda instância] tem de ser algo temporário. Não pode ser um instrumento de suposta preservação da segurança jurídica. O mérito desse caso foi decidido lá em 2017. Esses embargos estão pendentes há muito tempo. Segurança jurídica é tomar a decisão que precisa ser tomada”, diz o advogado Julio Janolio, sócio do Vinhas e Redenschi. Além da possibilidade de os processos ficarem travados, os advogados temem que o ofício de Fux seja um indicativo sobre a modulação de efeitos. “O STF está modulando. Modulou quando decidiu sobre a tributação do software e sobre o diferencial de alíquotas de ICMS nas transações do e-commerce. Isso pode ser um indício de ‘segura aí que vai surgir alguma coisa aqui’”, afirma Edison Fernandes, do FF Advogados. Em nota, o STF afirma que o pedido de Luiz Fux não ultrapassa, de forma alguma, a competência da relatora do caso. “Cabe somente a ela decidir sobre os pedidos no âmbito do processo. O presidente do STF não realizou qualquer determinação nesse sentido”, diz. O ofício aos tribunais regionais ocorre em cumprimento do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, segundo a nota. Esse dispositivo estabelece que presidentes e vices dos tribunais, ao se depararem com recursos ao STF que tratem de controvérsias em caráter repetitivo ainda não decididas, não remetam novos casos à instância superior. “Isso não significa que devam paralisar o andamento dos processos, mas apenas, caso entendam conveniente, deixem de enviar à Suprema Corte novos recursos até que o plenário solucione a questão”, afirma.   Fonte: Valor econômico

Congresso restabelece benefícios para empresas em recuperação

O Congresso Nacional derrubou ontem 12 dos 14 vetos feitos à nova Lei de Falências (nº 14.112, de 2020), o que devolve ao texto benefícios fiscais e outras vantagens que possibilitam a atração de recursos para as empresas em recuperação judicial. Para especialistas, traz de volta o equilíbrio que foi negociado com o Ministério da Economia para conceder o superpoder ao Fisco — de pedir falência. Agora, os investidores que adquirirem bens de empresas em recuperação judicial não terão qualquer responsabilidade sobre as obrigações do devedor, seja de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária ou trabalhista. Ou seja, volta a vigorar o parágrafo único do artigo 60 e o parágrafo 3º do artigo 66. Juliana Bumachar, presidente da Comissão de Recuperação Judicial da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, afirma que, sem dúvida nenhuma, esse é um dos pontos mais importantes. Ela atuou em conjunto com diversas entidades integrantes do Grupo Permanente de Aperfeiçoamento do Direito de Insolvência (GPAI) para a derrubada dos vetos. “Muitos investidores estavam inseguros com esse veto porque a jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça] já caminhava nesse sentido nas áreas tributária e trabalhista. Com o veto, poderíamos até retroceder” diz. Para ela, a manutenção desses dispositivos indica um caminho efetivo para a recuperação judicial. “É a possibilidade de ter dinheiro novo entrando na recuperação, além de dar segurança jurídica para a sucessão.” A volta desse artigo, segundo Luiz Fernando Valente de Paiva, presidente da Turnaround Management Association (TMA) e sócio do Pinheiro Neto Advogados, é fundamental para atrair novos investidores. “Empresas envolvidas na Lava-Jato em recuperação judicial, por exemplo, tem investidores interessados em adquirir bens, mas que tinham insegurança das multas que poderiam ser impostas. Esse artigo resolve de vez a questão”, afirma. Ele acrescenta que a medida traz um efeito positivo não só para a economia porque preserva o processo produtivo como para o investidor, que passa a ter mais segurança. As empresas em recuperação judicial também terão benefícios fiscais. Sobre valor perdoado de dívida não haverá pagamento de PIS e Cofins e passou-se a permitir o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. Até então, as empresas só poderiam utilizar prejuízo fiscal para pagar até 30% do valor do débito. As vantagens estão no artigo 50-A. Um outro artigo, o 6-B, também permite o uso de prejuízo fiscal — sem qualquer limitação de valores — para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Para Juliana Bumachar, esses vetos da presidência geraram um contrassenso absoluto porque esses benefícios tinham sido negociados com o Ministério da Economia, em contrapartida com a possibilidade de participação do Fisco na recuperação judicial. “A balança tinha ficado muito desfavorável para as empresas. Agora com a derrubada dos vetos volta a ter equilíbrio”, diz. O advogado Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA Advogados, afirma que a derrubada dos vetos presidenciais trouxe um equilíbrio nessa relação. “O Fisco passou a ter mais protagonismo com a nova lei, mas, por outro lado, tinham que ser mantidos os benefícios fiscais”, diz. As cooperativas de saúde voltam também a poder entrar com pedido de recuperação judicial, segundo o parágrafo 13 do artigo 6º. O que deve gerar uma demanda ao Judiciário, segundo Ricardo Siqueira. O texto também prevê que as obrigações entre cooperativas não entram na recuperação judicial. Apenas dois vetos foram mantidos. Um trata da suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário até a homologação do plano, o que para advogados facilitaria a vida das empresas, mas prejudicaria os trabalhadores. Estava previsto no parágrafo 10 do artigo 6º. Esse veto, afirma Ricardo Siqueira, já era esperado, uma vez que se trata de crédito alimentar e assim ficou mantido o entendimento original da lei. O último veto tratou da competência do Ministério da Agricultura para decidir quais seriam os casos de força maior para que sejam incluídos na recuperação judicial créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR). Com as mudanças na legislação, o Fisco ganhou um superpoder. Poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo. A medida também valerá para casos de esvaziamento patrimonial — estratégia adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária. O superpoder dado vale para as esferas federal, estadual e municipal.   Fonte: Valor econômico

STF cria grupo para adequar Corte à LGPD

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, criou um grupo de trabalho para a adequação da Corte aos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei nº 13.709/2018. A LGPD entrou em vigor em 2020. Já as sanções administrativas previstas na lei somente entrarão em vigor em agosto deste ano, aplicando-se tanto para o setor público quanto para o setor privado. O Comitê Executivo de Proteção de Dados (CEPD) foi instituído pela Resolução n° 724, dia 2 deste mês. Ele será responsável por identificar e avaliar o tratamento de dados no STF, propondo ações, políticas internas, além de promover o intercâmbio de informações com outros órgãos, bem como realizar cursos e apresentar estudos sobre o tema. Nas próximas reuniões, o comitê irá deliberar sobre os principais pontos da LGPD no Tribunal, tais como a designação da unidade que atuará como “Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”; a elaboração da “Política de Privacidade e de Proteção de dados” do STF; as medidas para adequação dos sistemas informacionais à LGPD; e a articulação institucional da Corte com a ANPD. Fux destacou que a criação do comitê alinha o tribunal com a decisão do próprio Plenário que reconheceu a existência do direito fundamental à proteção de dados pessoais na ordem constitucional brasileira (ADIs 6387, 6388, 6389, 6390 e 6393). Segundo o ministro Fux, com a adaptação à lei, o Supremo poderá “concretizar o objetivo de tornar-se uma Corte Constitucional digital, sem olvidar-se do necessário respeito pela privacidade dos atores do sistema de Justiça, instaurando um constante diálogo institucional com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.   Fonte: Valor Econômico

Grupo de trabalho propõe medidas para otimizar recuperação judicial e falências

Duas propostas de atos normativos para aprimorar a recuperação empresarial na Justiça foram consolidadas pelo grupo de trabalho em atuação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. Uma delas trata de parâmetros para a criação de cadastro de administradores judiciais pelos tribunais e a outra dispõe sobre a comunicação direta com a Justiça no exterior para casos de insolvências transnacionais. Instituído pela Portaria CNJ 199/2020, o grupo tem como objetivo dar seguimento à ação iniciada em 2018 para modernizar, ampliar a efetividade e desburocratizar a atuação do Judiciário nesses processos, e, inclusive, sugerir novas evoluções legislativas, a exemplo da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 14.112/2020),  que entrou em vigor em janeiro. Coordenador do grupo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão, reafirmou, na última reunião em 19 de fevereiro, a importância do trabalho para o momento atual brasileiro, contribuindo para melhorar o ambiente de negócios e destravar a economia do país. “A boa governança nos processos de recuperação e falências é um dos melhores indicadores para tanto. Por isso, cumprimento os integrantes deste grupo de trabalho, diante de sua produtividade e estabilidade.”   Propostas O magistrado ou magistrada que tramita esses processos é responsável por definir a pessoa que fará a administração judicial, que faz gestão das massas falida e fiscal das empresas. Para imprimir maior transparência ao processo de escolha, os tribunais deverão criar Cadastros de Administradores Judiciais, onde as pessoas interessadas deverão se registrar e apresentar seu currículo, informando formação técnica e experiência profissional na área. Alguns tribunais já contam com cadastros próprios. A proposta do grupo do CNJ é indicar requisitos mínimos para que cada tribunal estabeleça o seu próprio cadastro. Já a segunda proposta de norma consolidada institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais, que são as de empresas multinacionais que solicitam a proteção contra falência em mais de um país. A comunicação direta elimina uma série de formalidades impostas ao juízo, como a expedição de carta rogatória, que demanda um procedimento longo que é incompatível com as necessidades contidas em um processo de recuperação ou de falência. “As minutas aprovadas pelo GT serão apresentadas ao Plenário do CNJ e integram o rol de medidas que estão sendo desenvolvidas no âmbito do Conselho para a atribuição de maior celeridade, efetividade e segurança jurídica nos complexos processos de recuperação judicial e de falência”, informou o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Ele passou a compor o grupo em fevereiro, devido à conclusão do mandato de Henrique Ávila no CNJ. Em sua última reunião como conselheiro do CNJ, Ávila pontuou que a cooperação e a comunicação diretas são da essência da gestão transnacional de processos de insolvência. “Uma das resoluções estabelece os critérios mínimos para garantir que esses protocolos obedeçam aos padrões mundiais. Foi utilizado como base o guia da Judicial Insolvency Network, que é um grupo de juízes especializados de diversos países do mundo.” Ele continua no grupo por sua experiência na advocacia. A nomeação do conselheiro Marcos Vinícius foi publicada na Portaria 61/2021. “É uma honra compor distinto grupo de juristas que, há mais de dois anos, vem contribuindo para o aprimoramento da Justiça, fortalecendo institutos para preservação da função social de empresas e estimulando a atividade econômica, sobretudo em momentos de crises econômico-financeiras.”   Fonte: CNJ

Cabe ao juízo da recuperação decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que também enfrenta execução fiscal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela. Com base nessa jurisprudência, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras. O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal. Jurisprudência consolidada O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que "não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação", apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação. Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação. Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa". ? Processo: CC 159771   Fonte: STJ

Governo reabre programa de renegociação de dívidas com a União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Ministério da Economia, reabriu o Programa de Retomada Fiscal permitindo a negociação de todos os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. O período de adesão é de 15 de março até 30 de setembro pelo portal Regularize. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que traz as regras, foi publicada hoje (1º) no Diário Oficial da União. O programa prevê o alongamento dos prazos de pagamento em até 145 meses e concessão de descontos de até 70%. Estão contemplados com a medida pessoas físicas, pessoas jurídicas e micro e pequenas empresas, incluindo aquelas que possuem débitos relacionados ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A expectativa do governo com a reabertura é de, ao menos, alcançar o resultado obtido com o programa em 2020, quando foram negociadas dívidas da ordem de R$ 81 bilhões, em aproximadamente 270 mil acordos. De acordo com o texto, o objetivo é permitir a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos causados na economia pela pandemia de covid-19. Atualmente, a PGFN oferece seis modalidades diferentes de acordos de transação. Para conhecê-las e fazer simulações, basta acessar o portal Regularize. Pelo Programa de Retomada Fiscal, os contribuintes poderão negociar as dívidas nas modalidades transação extraordinária, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/20, transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/20); transação no contencioso tributário de pequeno valor (Edital PGFN nº 16/20); e transação excepcional para débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/20). As modalidades de transação excepcional abrangem também os débitos de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, previsto na Portaria PGFN nº 21.561/20. De acordo com o ministério, essas transações de dívidas idas rurais, realizadas ano passado, geraram cerca de 1,8 mil acordos, com valor total negociado de mais de R$ 1 bilhão.   Recuperação judicial Para as empresas em processo de recuperação judicial, a PGFN também regulamentou a negociação de débitos inscritos em dívida ativa e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que permite, entre outros, fazer acordos para a regularização do passivo fiscal, envolvendo prazos alongados e descontos. A Portaria nº 2.382/21, com essa medida, também foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União. O texto regulamenta as alterações feitas pela Lei 14.112/20, que reforma a Lei de Recuperação Judicial e Falências. Dentre os dispositivos da portaria, o Ministério da Economia destaca a regulamentação da transação tributária prevista no Art. 10-C da Lei 10.522/02. Essas transações são aplicáveis aos empresários ou sociedades empresariais que tiverem a recuperação judicial aprovada, com limite máximo de redução de débitos de até 70% e prazo máximo de parcelamento entre 120 e 145 meses.

Justiça do Trabalho distribui milhões de reais em meio à pandemia de covid

Empresas e trabalhadores estão recebendo milhões de reais da Justiça do Trabalho em meio à pandemia. Ganhou força um projeto iniciado em 2019 para devolver a seus donos recursos esquecidos em contas judiciais. A maior parte dos valores localizados por meio do chamado “Sistema Garimpo” pertence a empregadores - que podem transferi-los para quitar outras dívidas trabalhistas. O programa foi desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Norte e ganhou o país, principalmente no ano passado. Permite o cruzamento de dados de processos arquivados com informações do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Porém, não identifica os donos dos valores ainda pendentes em contas judiciais. Esse trabalho posterior é feito manualmente. Esses recursos esquecidos pertencem às partes - trabalhador ou empresa, que pode ter efetuado depósito a maior - a advogados e peritos ou mesmo à União, por meio de créditos tributários. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estimou, em 2020, que foram esquecidos cerca de R$ 2 bilhões. No TRT de São Paulo, o maior do país, já foram localizados R$ 113, 8 milhões. A maior parte do valor pertence a empresas. São cerca de R$ 84 milhões. O TRT da Bahia encontrou um total de R$ 173 milhões. E os de Campinas (SP) e Rio de Janeiro, R$ 165,7 milhões e R$ 40 milhões, respectivamente. Pioneiro na inciativa, o Rio Grande do Norte disponibilizou R$ 28,8 milhões. O desafio do projeto está em localizar quem são os beneficiários desses recursos, já que se tratam de processos muito antigos, muitas vezes em papel. Recentemente, o TRT de São Paulo identificou a filha de um trabalhador que morreu e tinha cerca de R$ 1,6 milhão para receber. Ela não sabia da existência de processos apresentados por seu pai nos anos 90. Eles foram ajuizados com poucos dados cadastrais, como era comum na época. Os únicos dados disponíveis do empregado eram o nome e o número da carteira de trabalho, além de um endereço desatualizado. Nos anos 2000, a advogada e os juízes dos casos tentaram localizar o trabalhador, mas não conseguiram. No ano passado, esses processos foram sinalizados pelo Sistema Garimpo. Por meio de um comprovante de depósito de FGTS, com número de conta, conseguiu-se obter um CPF e foi então que se descobriu que ele já havia morrido há quase 20 anos. Posteriormente, em uma pesquisa na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), identificou-se, em um dos endereços no qual o trabalhador chegou a morar, uma empresa. O dono se comprometeu a passar o telefone do TRT para a herdeira, que levou 15 dias para fazer a ligação, um pouco incrédula. “Muitas vezes a parte nem sabe que tem esse dinheiro a receber”, diz o juiz Valdir Rodrigues de Souza, que coordena o projeto no TRT de São Paulo. Por conta da pandemia, conta, todos os servidores ficaram em quarentena. Só em outubro então houve o retorno parcial das atividades presenciais do Projeto Garimpo. O trabalho para localizar os titulares dos recursos tem sido gratificante, segundo o magistrado. Semana passada, afirma, liberou R$ 300 mil para mais um herdeiro que não tinha conhecimento do processo. “Costumo dizer que é um setor onde todo mundo ganha. Ganha o empregador, o empregado e a União com o pagamento dos impostos. Dar a sentença é importante mas é muito bom ver a satisfação do crédito, a finalização do processo.” O juiz e mais 15 servidores atuam no Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente. Com a pandemia e as restrições, apenas 20% dos servidores estão trabalhando presencialmente. “Tudo isso acabou dificultando o trabalho, mas estamos pedindo para advogados que digitalizem as peças para poder enviá-las aos funcionários em home office”, diz. Além dos valores disponibilizados para as partes, ficou autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CSJT) que os TRTs possam transferir valores de até R$ 150 para o Fundo de Combate à Covid da União - estabeleceu-se um valor mínimo para o trabalho.. No caso do TRT de São Paulo, já foram direcionados R$ 171 mil. Pelo TRT de Campinas, R$ 5,4 milhões. Também são localizados valores que podem fazer a diferença no dia a dia de uma empresa. O TRT de Campinas conseguiu resgatar R$ 118 mil para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Descalvado. Esses valores possibilitaram a reforma do telhado do hospital e a compra de equipamentos. Dos R$ 165,7 milhões resgatados pelo TRT, R$ 69, 3 milhões foram destinados a empresas e R$ 36, 7 milhões a trabalhadores. Outra quantia significativa, cerca de R$ 59 milhões, foi transferida para outras execuções trabalhistas por empregadores. Neste mês de fevereiro, o projeto Garimpo no TRT do Rio destinou quase R$ 5 milhões que seriam devolvidos para a Companhia de Águas e Esgotos (Cedae) para execuções pendentes contra a empresa. De acordo com a juíza gestora do Projeto Garimpo, Márcia Regina Leal Campos, os valores encontrados, em vez de liberados à titular dos depósitos, foram disponibilizados às varas do trabalho do Estado para uso em execuções pendentes. Pioneiro, o TRT do Rio Grande do Norte, que iniciou o trabalho em 2019, devolveu às partes R$ 5,9 milhões em 2019 e cerca de R$ 22,9 milhões no ano passado. Para o juiz Cacio Oliveira Manoel, apesar da pandemia ter atrasado o andamento do trabalho, os resultados são bons. “Conseguimos injetar recursos na economia porque esses valores estavam esquecidos. Ainda fazemos a transferência para movimentar outros processos que estavam sem pagamento”, diz. Ele acrescenta que, no início da pandemia, conseguiram localizar valores esquecidos por empresas em dificuldade, que puderam quitar verbas rescisórias de funcionários demitidos.   Fonte: Valor Econômico

Suspensa execução em face de avalista até cumprimento de plano de recuperação

Em razão de expressa previsão no plano homologado judicialmente, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente um pedido de suspensão de uma execução até o cumprimento do plano de recuperação judicial. Os embargos à execução de nota promissória foram opostos pelo avalista. A empresa devedora principal está em recuperação judicial. Diante da aprovação do plano, o avalista pediu a suspensão da execução. O pedido foi acolhido pela turma julgadora, por maioria de votos. O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, disse que o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05, dispõe que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Por outro lado, destacou que o parágrafo 2º do mesmo artigo 49 também dispõe que "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". No caso em questão, conforme o relator, o plano de recuperação, aprovado em assembleia-geral de credores e homologado judicialmente, prevê justamente a suspensão da execução em face dos avalistas. Mac Cracken observou que o exequente não apresentou eventual oposição à referida cláusula.  "Ao contrário, consta dos autos petição protocolizada pelo exequente nos autos da recuperação judicial, informando dados bancários para realização dos pagamentos", completou. Assim, para ele, a homologação do plano nesses termos afasta a incidência da Súmula 581 e do Recurso Especial 1.333.349, ambos do STJ. A súmula em questão dispõe que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". E o precedente do STJ, afastado, assentou que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III [da lei de recuperação judicial], ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, a maioria da 22ª Câmara entendeu que "a homologação do plano de recuperação judicial operou, in casu, a novação também em face dos avalistas, ante a concordância dos credores, peculiaridade fática que distingue o litígio das hipóteses de incidência a Súmula 581 e do Recurso Especial 1.333.349/SP, ambos do Colendo Superior Tribunal de Justiça". Por fim, o relator destacou que a turma julgadora não tem competência para apreciar suposta ilegalidade da cláusula do plano de recuperação judicial ou de qualquer outra disposição contida no documento: "Assim, nesse contexto, o presente recurso merece provimento, para julgar procedente os presentes embargos à execução, determinando-se a suspensão da execução até o cumprimento do plano de recuperação judicial".   Divergência O terceiro e o quarto juízes ficaram vencidos. Para eles, a assembleia de credores não poderia deliberar a suspensão da exigibilidade de obrigações de quem não está submetido aos efeitos da recuperação judicial. "Tal deliberação é inteiramente írrita, pois extrapola o espectro cognoscível pela comunidade assemblear, além de tornar acintosamente letra morta o que expressamente dispõe o § 1º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005", disse o desembargador Campos Mello.  Já o desembargador Alberto Gosson afirmou que a assembleia de credores não pode ir além do que o ordenamento dispõe: "A interpretação do § 1º do artigo 49 é clara, e salvo melhor juízo e com respeito as opiniões contrárias, o § 2º não autoriza o alcance hermenêutico que se lhe pretende inculcar".    Processo 1053517-30.2019.8.26.0100   Fonte: Conjur

Empresas com dívida tributária devido à pandemia terão rodada de renegociação

Como parte das ações que o governo está tomando para o enfrentamento da segunda onda da covid-19, a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu nova rodada de transação tributária - o programa de renegociação de dívidas de empresas e pessoas físicas com o fisco. O alvo agora são os débitos tributários contraídos devido à pandemia durante o período “de março a dezembro de 2020”. A transação tributária tem alguma semelhança com os antigos Refis porque dá grandes descontos em dívida tributária, mas com a principal e fundamental diferença que seu benefício está vinculado à capacidade de pagamento do contribuinte e quem está bem financeiramente não tem o direito de aderir. A decisão de abrir essa rodada visa também inibir tentativas de Refis que estão em curso no Congresso. A nova rodada consta da Portaria nº 1.696, publicada ontem no “Diário Oficial”. A PGFN estima que o programa deve renegociar cerca de R$ 1,2 bilhão em débitos tributários inscritos na dívida ativa. O montante é uma estimativa “conservadora”, segundo o procurador Everaldo Souza Passos Filho, coordenador de acompanhamento e controle geral da dívida ativa. Ela é baseada na média histórica de adesão a esse tipo de programa. Esse volume, explicou, representa cerca de 10% do estoque de dívida que poderia ser renegociada. O técnico ressaltou ao Valor que a característica que diferencia essa nova rodada de transação é o foco na pandemia. Passos estima que o programa deve gerar R$ 333 milhões aos cofres do governo até 2024, sendo R$ 40 milhões neste ano. Ele destaca que “quem pode pagar não terá o benefício”. De acordo com a portaria, a transação terá início em março e inclui as empresas inscritas no Simples e também com débitos do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativos ao exercício de 2020. O programa permanecerá aberto até o dia 30 de junho. Essa é a terceira medida tomada pelo governo para o enfrentamento da segunda onda da covid-19. Na sexta passada, houve antecipação de pagamento do último lote do abono salarial do PIS/Pasep. Anteontem, foi reeditada MP que desburocratiza o crédito, eliminando exigência de uma série de documentos. Outras estão no radar e a mais esperada é a de renovação do auxílio emergencial, alvo de forte pressão do Congresso. Segundo a PGFN, a renegociação será feita não só com base em avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte, mas também dos impactos econômicos e financeiros que empresas e pessoas físicas sofreram durante a pandemia no ano passado. “Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019”, informa a PGFN. “Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.” Segundo a nota, o desenho da transação tributária permitirá entrada equivalente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, que poderá ser parcelada em até 12 meses. O restante do sado devedor poder ser dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida. No caso das pessoas físicas, poderá ser dividido em até 133 meses, mesmo critério válido para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida. A advogada tributarista Daniela Duque Estrada, sócia do escritório Castro Barros Advogados, destaca a previsão de uso do mecanismo de egócio Jurídico Processual (NJP) nesse programa. “Com o NJP há a possibilidade de equacionamento da dívida, através de acordo sobre garantias e possível alienação de bens para o pagamento dos valores transacionados, permitindo que se busque todos os meios disponíveis para o contribuinte regularizar a situação fiscal, atendendo-se, com isso, ao princípio de cooperação entre o fisco e contribuintes”, afirma Daniela. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, que ajudou na formulação do instrumento, destaca que a transação já renegociou R$ 81,9 bilhões em débitos. Segunda a SPE, o cenário de recuperação econômica retira qualquer justificativa para a edição de um parcelamento de tributos abrangente. “Ao contrário, reforça a importância da transação focalizada em contribuintes ainda em dificuldades pela pandemia.   Fonte: Valor Econômico

TJ-SP aceita bem de terceiro como garantia antecipada de dívida fiscal

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou um imóvel de terceiro como garantia antecipada de uma dívida fiscal. O bem é de uma empresa com quem o contribuinte tem apenas relações comerciais. Decisões como essa são raras, segundo advogados. Dificilmente, acrescentam, o Judiciário aceita esse tipo de oferta. A garantia antecipada em geral é oferecida quando a empresa perde um processo administrativo contra autuação fiscal e pretende discutir a cobrança na Justiça. Enquanto a Fazenda Pública não ajuiza a execução fiscal, o contribuinte fica numa espécie de “limbo jurídico” e, para conseguir certidão fiscal e não ser incluído em cadastro de inadimplente, precisa oferecer um bem à penhora. O caso envolve uma empresa do setor de alumínio, que sofreu uma cobrança de ICMS no valor de R$ 320 mil. Em primeira instância, a ação de antecipação de garantia foi julgada extinta sem julgamento do mérito, por questões processuais. Para o juiz, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 não recepcionou as ações cautelares autônomas. A empresa então recorreu com pedido de antecipação de tutela, o que foi deferido pelo desembargador José Maria Câmara Junior, da 8ª Câmara de Direito Público. Para ele, a caução representa antecipação da penhora, produzindo os seus mesmos efeitos, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2010, por meio de recurso repetitivo (REsp 1123669). De acordo com a decisão (processo nº 2007317-83.2021.8.26. 0000), nesses casos, como na execução fiscal, o executado pode nomear bens à penhora, observada a ordem legal prevista no artigo 835 do CPC e no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980). A penhora, segundo os dispositivos, observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos; bens imóveis; bens móveis em geral; entre outros. Em um primeiro momento, a empresa ofereceu maquinários de seu ativo imobilizado, no valor de R$ 410 mil. Porém, foram considerados de difícil alienação. Então, passou a ofertar um imóvel de uma outra companhia com a qual tem relações comerciais, avaliado em R$ 630 mil. De acordo com o advogado que representa a empresa, Jandir J. Dalle Lucca, sócio da Advocacia Dalle Lucca, após o encerramento do processo administrativo, “as empresas que pretendem levar a discussão de autos de infração para o Poder Judiciário ficam à mercê do futuro ajuizamento de execução fiscal”. Como isso pode demorar meses, acrescenta, é possível obter judicialmente o direito de antecipar o oferecimento da garantia. Os juízes de primeira instância em São Paulo têm negado o pedido por questões processuais, segundo Lucca. Mas isso tem sido revisto no TJ-SP. Ainda assim, diz, os desembargadores tendem a aceitar somente o seguro garantia ou fiança bancária. “Essa situação é atípica, ainda considerando que o bem imóvel não é da empresa. Muito embora a companhia, que ofereceu a garantia, tenha feito reunião de cotistas, registrado em junta comercial e obedecido todos os requisitos legais”, afirma. A liminar obtida, de acordo com o advogado Carlos Navarro, do escritório Galvão Villani Navarro, é importante por ser difícil a aceitação desses bens. “O Judiciário é muito resistente em responsabilizar terceiros nesses casos”, diz. “Aceita-se, no máximo, bens de outra empresa do mesmo grupo ou bens de sócios.” Em nota, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informa que “a Fazenda Pública não aceita bens imóveis em garantia de execuções ajuizadas, mas em situações excepcionais, a depender das especificidades do caso, bens imóveis podem ser aceitos”.   Fonte: Valor Econômico

TRT2 mantém decisão que determina habilitação no Juízo Falimentar

Ao julgar o agravo de petição em face da decisão que determinou a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito no Juízo Falimentar o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que a competência da Justiça do Trabalho permanece somente até a liquidação do crédito.   Entenda o caso O reclamante agravou de petição alegando que a execução deve prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora e inclusão das empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico ou prosseguimento em relação ao responsável subsidiário.  As partes compuseram parcialmente, sendo que o reclamante informou o descumprimento do acordo, visto que não havia depósitos de FGTS a serem levantados. O juízo de origem entendeu que nada havia para ser executado, então, foi apresentado o agravo de petição, provido parcialmente para "[...] estabelecer que a reclamada deve arcar com os valores de FGTS, com atualização monetária e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, acrescidos da multa de 100% convencionada no acordo". Ainda na origem, ficou decidido que "A jurisprudência majoritária do c. TST é no sentido de que após decretada a falência ou deferido o processamento de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente apenas até a liquidação do crédito do reclamante, que, após individualizado, deve ser habilitado junto ao Juízo Falimentar”. E, com isso, foi determinada a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito no Juízo Falimentar. Decisão do TRT da 2ª Região Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto vencido da desembargadora relatora Silvana Abramo Margherito Ariano, concluíram pelo não provimento do recurso. De início, esclareceram que “[...] existe clara distinção entre os créditos de natureza concursal e os de natureza extraconcursal, de forma que os créditos concursais são habilitados na recuperação judicial e integram o Plano de Recuperação aprovado pela Assembleia de credores e homologado pelo Juízo Falimentar”. Sendo assim, concluíram, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/05 e o entendimento do STJ no REsp 1634046/RS, acerca do assunto, que “[...] no caso dos autos, o crédito foi constituído bem antes do deferimento da recuperação judicial, assim, há óbice ao prosseguimento da execução perante esta Especializada, considerando-se que o título executivo, foi consolidado em 2018”. Assim, foi mantida a decisão. Número de processo 1000849-06.2018.5.02.0078   Fonte: DireitoReal

STF nega penhora de imóvel de fiador em contrato de aluguel comercial

O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a considerar impenhorável imóvel de fiador que garante contrato de aluguel comercial. Há decisões nas duas turmas, que divergem do entendimento tomado em julgamento de repercussão geral em 2010. Para os ministros, a decisão que considerou constitucional a previsão de penhora só valeria para contratos residenciais. O entendimento, segundo especialistas, dificulta a aceitação de fiança no mercado imobiliário. Afeta, principalmente, os pequenos comércios e empresas que, pelo valor do aluguel e das condições financeiras dos locatários, precisam de fiador, afirma Adriano Sartori, vice-presidente de Gestão Patrimonial e Locação do Secovi-SP. “O comércio de rua, por exemplo, que já está sendo tão prejudicado com a pandemia, pode ter dificuldade de arrumar uma outra garantia”, diz. Não há uma pesquisa consolidada sobre a importância do fiador para a área comercial. Só para a área residencial. A Pesquisa de Locação do Secovi-SP, mostra, por exemplo, que em 44,5% dos contratos firmados em novembro havia fiança como garantia. A discussão começou depois de o Plenário do STF (RE 612 360) considerar legítima a penhora de bem de família de fiador, de forma geral. A medida está prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009, de 1990, que trata do bem de família. O tema também está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 549. Após o julgamento, os fiadores de locações comerciais passaram a questionar a aplicação do entendimento com a argumentação de que o caso tratado era de imóvel residencial, o que levou os ministros a se debruçarem novamente sobre o tema. Eles passaram a entender que, no caso de contrato de imóvel comercial, deveria prevalecer o direito à moradia do fiador, uma vez que não está se falando de direito de moradia do locatário, que aluga com propósito negocial. O advogado Artur Ratc, sócio do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, obteve recentemente uma decisão a favor de seu cliente. Para ele, nesses casos não se pode aplicar o que foi decidido em repercussão geral porque são situações diferentes. “O contrato comercial tem suas peculiaridades. Quando uma pessoa jurídica é executada pelo não pagamento de aluguel, quem deveria sofrer as consequências seria seu real devedor [dono ou sócio da empresa] e não o fiador, que sofre uma medida desproporcional com a penhora de seu único bem”, diz. Na decisão, a ministra Cármen Lúcia, da 2ª Turma (RE 1296835), destaca que, embora o Supremo tenha reconhecido ser constitucional a penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação (Tema 295 da repercussão geral), o entendimento não se aplica ao caso de imóvel comercial. Ela cita em seu voto decisões tanto da 1ª como da 2ª Turma, além de monocráticas (concedidas por um só ministro). Uma das decisões, da 2ª Turma, é de relatoria do ministro Edson Fachin (RE 1277481). Ele afirma que “verifica-se que quando se trata de contrato de locação residencial é possível contrapor o direito à moradia de fiadores ao igualmente relevante direito à moradia dos locatários, o que não se verifica na hipótese de fiança em contrato de locação de imóvel comercial”. A 1ª Turma também tem entendimento semelhante. Em caso julgado em fevereiro de 2019, a redatora para o acórdão, ministra Rosa Weber diz que não pode haver a penhora do bem de família do fiador, “destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa (RE 605709). Advogados do setor, contudo, discordam do novo entendimento no Supremo. Luís Rodrigo Almeida, sócio do Dib Almeida Laguna Manssur, ressalta que os julgados não são unânimes e o tema não foi analisado sobre esse prisma em repercussão geral. Para ele, seria mais razoável prevalecer o entendimento dos ministros que hoje são voto vencido, como Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Segundo os ministros, o fiador aceitou garantir a dívida por sua livre e espontânea vontade, e se prestou a pagar a dívida solidariamente, caso o locatário não a quite. “Ele assumiu esse risco, sabendo que a lei, desde a década de 90, é clara de que pode ter seu bem de família penhorado”, afirma Almeida. Rodrigo Karpat, do Karpat Advogados, também concorda. “Esses julgados vão na contramão do que o Supremo já tinha definido de forma geral e também de como atua o mercado”, diz. Jaques Bushatsky, sócio da Advocacia Bushatsky, lembra que a lei que trata da penhora de bem de família não faz qualquer distinção entre contrato comercial e residencial. Esse novo entendimento também prejudica, na sua opinião, a segurança jurídica, uma vez que os contratos foram firmados levando em consideração o que diz a lei. Para o mercado imobiliário, o entendimento das turmas do STF também pode ser prejudicial. As novas decisões, segundo o advogado Luís Rodrigo Almeida, podem desestimular o uso da garantia em aluguel comercial mais usual do mercado e a única gratuita. E poderá encarecer, acrescenta, outras formas de garantia, como seguro ou caução, caso seja julgado dessa forma em repercussão geral no STF.   Fonte: Valor Econômico

Com modulação de efeitos, STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, o colegiado decidiu modular os efeitos da tese, que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou o precedente qualificado e a todos os agravos interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento na data da publicação do acórdão, excluindo-se apenas os agravos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão transitada em julgado. Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, no regime recursal adotado pelo CPC, existem dois modelos diferentes de recorribilidade das decisões interlocutórias. Para as decisões na fase de conhecimento, será possível o agravo nas hipóteses listadas no artigo 1.015, observada a mitigação da taxatividade desse rol, conforme o Tema 988, julgado pela Corte Especial. Já para as decisões nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, é cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.   Mudança no sist?ema Segundo a relatora, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava do Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – diametralmente oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015. "Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares", apontou a ministra.   Liquidação e exec?ução Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas. Por essa razão, a relatora entendeu que a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução "contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005". Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei 11.101/2005 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.?   Fonte: STJ

No fim, quantas empresas entraram em recuperação judicial em 2020?

O Brasil, assim como basicamente todo o restante do mundo, passou por severa recessão em 2020, com queda do PIB em ordem superior a 4%. Como consequência, determinados especialistas previram que o número de falências e recuperações judiciais explodiria: alguns profissionais estimavam que seriam distribuídos cinco mil pedidos de recuperação judicial em 2020. Já um estudo da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia indicou que, se a crise de Covid-19 tivesse efeitos moderados, esperava-se um número próximo a 1,9 mil recuperações judiciais em 2020 e, se a crise fosse grave, mais de 3,5 mil. O Serasa, responsável pelo levantamento de tais dados no Brasil, recentemente consolidou as últimas informações do ano passado e os resultados ficaram bastante aquém das estimativas acima postas: foram realizados somente 1.179 pedidos de recuperação judicial em 2020, número 17,64% inferior ao de 2019. Trata-se do menor nível de pedidos desde 2014. Assim, pergunta-se: como os especialistas podem ter estimado números tão distantes da realidade? Para humildemente sugerir caminhos para responder ao questionamento acima, os autores deste artigo publicaram, ao final de 2019, o livro "Recuperação de Empresas: (in)utilidade de métricas financeiras e estratégias jurídicas". No capítulo dois da obra, tratou-se justamente de modelos (e dificuldades) para prever, a partir de variáveis macroeconômicas, o número de empresas que passarão por problemas de solvência. Lá, mesmo antes da pandemia, já se indicava que a relação entre o PIB e o número de empresas em dificuldade não apresentava efeito tão claro quanto se poderia supor. Efetivamente, o PIB "foi componente mais importante de todos os modelos" (p. 73). Contudo, o efeito de tal variável foi "no sentido inverso ao esperado em todos os modelos" (p. 74) e isso indicaria que os "mecanismos de propagação do PIB na criação e destruição de negócios ainda precisam ser compreendidos de maneira mais profunda, inclusive quanto aos prazos que relacionam ciclos econômicos" (p. 75), provavelmente superiores a um ano entre uma crise e seu efeito na solvência empresarial. Ou seja, não se encontrou evidência de que a queda no PIB gera efeito imediato (e de aumento) no número de empresas buscando o resguardo de institutos falimentares. Usando os modelos desenvolvidos no livro, com atualização de dados até 2019 e estimando recursivamente quantas empresas pediriam recuperação judicial em 2020, obteve-se a estimativa de novos pedidos de recuperação judicial em um intervalo entre 1.297 e 1.313 recuperações — quantidade muito mais alinhada ao valor efetivamente observado (1.179) do que a estimativa dos especialistas anteriormente indicados (de 1,9 mil a cinco mil). Apesar dos avisos anteriores à pandemia e da maior acurácia das previsões dos modelos indicados, é importante ressaltar que também estes autores estimaram um número de recuperações judiciais superior ao efetivamente observado. Ou seja, parece mesmo existir algo de não usual na procura pelo instituto em 2020 que mereceria a formulação (e teste) de hipóteses. Tais explicações poderiam envolver: 1) O fato de pequenas empresas sequer aventarem a possibilidade de distribuírem uma recuperação judicial, fechando as portas diretamente; 2) A expectativa de que o governo auxiliaria as empresas, o que as fez não promover imediatamente medidas recuperacionais; ou, ainda, 3) O debate sobre as modificações na Lei nº 11.101/2005 trouxe a expectativa de que se melhoraria o ambiente para empresas em crise. Necessário abrir parênteses aqui: caso alguma empresa tenha fiado a não distribuição de sua recuperação judicial em qualquer das duas últimas hipóteses acima traçadas, teve ela tremenda decepção, pois o auxílio governamental a empresas foi tímido e a reforma da legislação falimentar, após os vetos presidenciais, serviu principalmente para criar no Fisco um supercredor, sem fornecer retornos equivalentes às atividades em dificuldade. Em outras palavras, acredita-se que a pandemia escancarou e amplificou dúvidas que antes já existiam sobre a (falta de) compreensão das relações entre variáveis macroeconômicas e solvência empresarial. Nesse sentido, 2021, com o risco de abarrotamento do Judiciário com questões relativas as empresas em crise, será um ano de desafios e aprendizado para os estudiosos de risco de crédito e de empresas em crise. Fiquemos atentos e evoluamos em nossos debates!   Por Eduardo da Silva Mattos e José Marcelo Martins Proença.   Fonte: ConsultorJurídico

PGFN tenta liberar ações e cobrar dívida bilionária de empresas em recuperação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tentar, com base na nova Lei de Recuperações e Falências, levantar os mais de R$ 100 bilhões devidos em tributos pelas empresas em recuperação judicial. Na semana passada, poucos dias depois de a norma entrar em vigor, os procuradores apresentaram pedido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que sejam liberadas todas as ações de execução contra esses contribuintes. Esses processos estão suspensos em todo o país desde 2018. A 1ª Seção optou por sobrestar as execuções fiscais ao decidir, naquele ano, que julgará, em caráter repetitivo, se o patrimônio das empresas em recuperação judicial pode ser penhorado. Existem mais de três mil ações paradas na primeira e na segunda instâncias à espera desse julgamento — somente em relação à cobrança de tributos federais. Essa discussão existe porque as dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação. A cobrança é feita por meio de uma via própria — a ação de execução fiscal — e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor. Ocorre que em muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares — que estão sujeitos à recuperação — ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa. A 1ª Seção do STJ vai decidir, portanto, se as empresas em recuperação judicial que estão em situação irregular com o Fisco (não têm a Certidão Negativa de Débitos) podem ou não ter o patrimônio penhorado. Não há ainda, no entanto, uma data prevista para esse julgamento. O tema será analisado por meio de três recursos (REsp nº 1.694.316, REsp nº 1.694.261 e REsp nº 1.712.484) — todos sob a relatoria do ministro Mauro Campbell — e a decisão, quando proferida, servirá como orientação para os juízes de todo o país. Para a PGFN, porém, a situação mudou desde a entrada em vigor da nova lei (nº 14.112). Na petição endereçada ao ministro Campbell, os procuradores citam o parágrafo 7-B do artigo 6º. Esse dispositivo permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e determina que o juiz da recuperação só poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição. Filipe Aguiar, um dos procuradores que assina a petição, diz que, da forma como a jurisprudência foi construída, ficou praticamente impossível de a União reaver os valores que lhe são devidos. “Se criou um paraíso fiscal dentro da recuperação judicial”, afirma. “Primeiro, os juízes começaram a liberar as empresas de apresentarem a CND e depois passaram a impedir as penhoras. Isso fez com que as empresas não tivessem interesse em se regularizar. Tem empresa em recuperação judicial que não paga um centavo. Isso gera, inclusive, um problema de concorrência no mercado.” O procurador espera, com a nova lei, que os devedores procurem à Fazenda Nacional para parcelar as suas dívidas ou tentar uma negociação individual, por meio das chamada transação tributária — em que são concedidos até 70% de descontos em juros e multas. A nova lei prevê um parcelamento especial para as empresas em recuperação. Essas companhias podem escolher entre duas modalidades: pagar os seus débitos em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses. Aquelas que aderirem ao parcelamento ou acordo e não cumprirem com os pagamentos, no entanto, correm o risco de ter a falência decretada. As empresas em recuperação judicial têm dívida acumulada de R$ 106,5 bilhões, segundo levantamento realizado no mês de novembro pela PGFN. Desse total, só R$ 8,9 bilhões estão em situação regular (o contribuinte apresentou garantia à dívida ou aderiu a um parcelamento, por exemplo). O procurador Marcelo Kosminsky, que assina a petição em conjunto com Filipe Aguiar, informa que o índice de regularidade, “de meros 8,38%”, está muito abaixo do que se verifica para as empresas em geral. O débito total das pessoas jurídicas ativas é de R$ 1,3 trilhão. Do total, R$ 429 bilhões estão em situação regular, o que gera um índice médio de 32,2%. “Esperamos que o sobrestamento das ações acabe e que os juízes apliquem a nova lei, já que foi objeto de discussão entre governo, empresas, advogados e o próprio Judiciário”, afirma Kosminsky. Entre os advogados que atuam para empresas em recuperação, no entanto, a questão da penhora vem sendo compreendida de forma diferente. “Vai ter que se analisar caso a caso. Não poderá o Fisco, que não submete ao processo de recuperação judicial, prejudicar todos os demais credores”, diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar Advogados Associados. Para Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA Advogados, tem que se levar em conta, para decidir sobre a penhora, o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN), que coloca os créditos trabalhistas à frente do Fisco na ordem de preferência para os pagamentos. “Os trabalhadores estão submetidos à recuperação judicial e não podem ter os seus pagamentos comprometidos por causa da execução fiscal. O Fisco, se isso acontecer, acabará tendo uma vantagem ilegal”, diz. O advogado entende ainda que o parágrafo 7-B do artigo 6º da nova lei, que permite ao juiz da recuperação apenas substituir o bem penhorado, só se aplica para penhoras realizadas antes do processo de recuperação judicial.   Fonte: Valor Econômico

Ministro Luis Felipe Salomão coordena pesquisa sobre cenário da recuperação de crédito no país

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão está à frente do recém-lançado estudo Métricas de Qualidade e Efetividade da Justiça Brasileira: o tempo e o custo de um processo de recuperação de crédito, promovido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Sob a coordenação científica da professora e cientista política da Universidade de São Paulo (USP) Maria Tereza Sadek, a pesquisa vai avaliar o custo e o tempo das ações de recuperação judicial e identificar os gargalos do processo na perspectiva de magistrados, advogados e empresas. Para Luis Felipe Salomão, o aprofundamento do debate sobre a legislação e a prática da recuperação de crédito no país poderá gerar estímulo aos investimentos. Diretor do Centro de Pesquisas Judiciais da AMB, Salomão defende que todos os atores do sistema de Justiça devem estar preparados para o maior volume de demandas de recuperação em razão da pandemia da Covid-19. "A expectativa é que até 80% das empresas vão enfrentar algum tipo de dificuldade decorrente da atual crise global. Este momento tão delicado demanda do Judiciário, cada vez mais, planejamento e estratégia para se evitar maiores prejuízos sociais e econômicos", destaca.   Como funciona O estudo analisará os fatores que possam ter contribuído para a melhor avaliação de outros países no ranking do Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial. A pesquisa tem como público-alvo magistrados, advogados especializados, tribunais de justiça, empresas, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Mundial. Os formulários terão os dados tabulados e discutidos até se chegar aos resultados preliminares, que devem ser detalhados para a produção do relatório final. Segundo a juíza e secretária-geral do Centro de Pesquisas Judiciais da AMB, Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, os questionários aplicados possuem enfoques específicos para cada grupo de participantes. “O ministro Luis Felipe Salomão não quis restringir a pesquisa à visão dos membros do Poder Judiciário, mas também deseja conhecer o ponto de vista do jurisdicionado, das empresas recuperandas, dos advogados, em um amplo debate democrático sobre o presente e o futuro da recuperação judicial no Brasil”?, ressalta. O estudo é desenvolvido em parceria com o Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial (Fonajem), a Universidade Federal Fluminense (UFF) e a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), com o apoio do Instituto Recupera Brasil (IRB). A previsão é que o trabalho seja concluído até o fim deste primeiro semestre.   Com informações da AMB e do CNJ   Fonte: STJ

Acordos especiais renegociaram R$ 81,9 bi da dívida ativa na pandemia

Criados para socorrerem contribuintes em dificuldade por causa da pandemia de covid-19, os parcelamentos especiais renegociaram R$ 81,9 bilhões inscritos na dívida ativa da União. De abril a dezembro do ano passado, 268,2 mil acordos de transação excepcional – como é chamado esse tipo de renegociação – foram fechados O balanço foi divulgado hoje (19) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Dos R$ 81,9 bilhões renegociados, R$ 1,7 bilhão foi pago em 2020, como entrada para a adesão ao parcelamento especial e como primeira parcela. As negociações individuais com contribuintes que devem mais de R$ 15 milhões, categoria que abrange empresas falidas, em recuperação judicial ou entes públicos, também foram destaque. Segundo a PGFN, foram fechadas mais de 20 negociações individuais de grande porte, que permitiram a regularização de um passivo superior a R$ 2 bilhões. Apenas em dezembro, 96% das negociações aprovadas pela PGFN foram transações excepcionais, que permitiram descontos de 30% a 100% nos juros, nos encargos e nas multas. Somente 4% dos acordos celebrados no mês passado foram parcelamentos comuns, em até cinco anos e sem descontos. Ao todo, foram criadas quatro modalidades especiais de renegociação após o início da pandemia de covid-19: dívida ativa tributária de pequeno valor, excepcional, extraordinária e excepcional para débitos rurais e extraordinários. O primeiro parcelamento especial foi criado em abril. O mais recente, em setembro. A PGFN forneceu uma tabela para o contribuinte consultar as diferenças de cada modalidade de acordo. As adesões, que podiam ser feitas pela internet, acabaram em 29 de dezembro. A transação excepcional só abrangeu dívidas de difícil recuperação, que procedem de devedores falidos, em recuperação judicial ou inscritos há mais de 15 anos da dívida ativa sem garantias que possam ser executadas ou suspensão de exigibilidade. Somente o contribuinte com classificações “C” e “D” puderam fazer a renegociação especial.   Fonte: IstoéDinheiro

Governo estuda adiar imposto de novo para dar fôlego a empresas

O governo federal incluiu no seu cardápio de possíveis medidas de estímulo à economia neste início de ano fazer uma nova rodada de diferimento (adiamento do recolhimento) de tributos para as empresas. Assim como aconteceu no primeiro semestre do ano passado, na linha de frente das ações de combate aos efeitos econômicos da pandemia, a ideia é dar um pouco mais de folga no caixa das empresas, uma espécie de capital de giro, para que elas possam ter maior capacidade produtiva e, se possível, abrir um espaço para o investimento. Um técnico da área econômica frisou que esse é um instrumento que já foi usado e que está sendo discutido nesse momento. Além disso, o governo avalia a possibilidade de antecipação do 13º salário das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do abono salarial - estratégia também adotada no início da pandemia. Essa medida envolveu R$ 24,3 bilhões. Por enquanto, a equipe econômica ainda não bateu o martelo sobre a adoção dessas medidas. Todas elas já haviam sido acionadas no ano passado para enfrentamento da crise econômica gerada pelo coronavírus e foram bem avaliadas. A retomada dessa estratégia está sendo pensada como mecanismo de dar algum suporte para a economia sem impacto fiscal, dado que essas ações, em tese, só alteram o fluxo de receitas e despesas e não seu resultado final. No caso do diferimento de tributos federais por três meses feito em 2020, a equipe econômica tinha como objetivo dar um alívio de R$ 33,3 bilhões, recurso que seria “devolvido” aos cofres públicos a partir de agosto. Há um risco de impacto fiscal em decorrência da possibilidade de inadimplência. Ainda não foi divulgado balanço final de quanto deixou de retornar ao governo, embora a maior parte tenha sido paga na nova data que a Economia havia definido. Desde o fim do ano passado, o ministério da Economia vem se preparando para lidar com um primeiro semestre mais duro para o nível de atividade, principalmente devido ao fim do auxílio emergencial, apesar do discurso otimista. A leitura que ainda prevalece é que o benefício, que foi de R$ 600 inicialmente e de R$ 300 depois, já cumpriu sua função e, dado o seu custo fiscal, o mais correto foi o seu encerramento no ano passado. Agora o time do ministro Paulo Guedes vai acompanhar a reação da economia e tem uma espécie de sequência de reação prevista para garantir que o nível de atividade mantenha uma trajetória, caso haja alguma perda de fôlego por parte do setor privado. Além do diferimento de tributo e antecipação de pagamento de benefícios adotados no ano passado para combater os efeitos do coronavírus, o governo ainda permitiu o adiamento do pagamento de contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), suspendeu temporariamente a cobrança de dívidas. Também houve isenção até o fim de 2020 do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito que teria um impacto estimado na arrecadação de R$ 18 bilhões.   Fonte: Valor econômico

CPRs físicas podem ser incluídas em processo de recuperação judicial

As Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação física podem ser incluídas em processos de recuperação judicial. Ao sancionar a nova Lei das Falências (lei 14.112/20), o presidente Jair Bolsonaro vetou um artigo que alteraria a Lei das CPRs (lei 8.929/94). Este artigo, presente no texto aprovado no Congresso Nacional, excluiria a possibilidade de inclusão de CPRs físicas em recuperações judiciais, salvo em casos de “força maior” a serem definidos pelo Ministério da Agricultura. Com o veto, a lei segue inalterada e, portanto, as cédulas podem ser objeto de negociação. O advogado Euclides Ribeiro explica que a lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência já abrangia os títulos do agronegócio na negociação. “O artigo 49 da lei 11.101 coloca todos os créditos que estão sujeitos à recuperação. As exceções previstas na lei são apenas alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil e adiantamentos de contratos de câmbio”. “CPR sempre entrou em todas as recuperações judicias, esse entendimento já é pacífico do STJ [Supremo Tribunal de Justiça], como qualquer empréstimo bancário. CPR é um título de crédito. A tentativa foi feita porque as tradings queriam excluir a CPR, colocando a CPR também como título excepcional, mas Bolsonaro entendeu que essa exceção não deveria ocorrer. CPR como qualquer título de crédito deve ficar na recuperação judicial”, completa o advogado especialista em Direito Tributário e Recuperação Judicial de Empresas. O consultor em Política Agrícola da Aprosoja Mato Grosso, Thiago Brás Rocha, colabora com a visão de Ribeiro. “Era uma tentativa de reverter um entendimento do judiciário através do processo legislativo. Era um movimento dos credores para tentar blindar a CPR. E qual era o principal entrave? O setor produtivo que dizia ‘você vai blindar o credor que tem um crédito constituído em CPR, mas e o produto da atividade? Quando o produtor entrega lá e a empresa entra em recuperação? Não vai blindar este produto?’, porque assim ficaria muito desequilibrado. Outro ponto é que a partir do momento que você trata um título como especial, você fragiliza todos os demais. Em uma recuperação judicial, você tem o borracheiro, o mecânico, a empresa terceirizada que faz o plantio, esses sujeitos estariam com possibilidade muito grande não receber, de ficar a mercê de todos os deságios. Isso não soou bem até para o Ministério da Economia e não passou.” Rocha complementa expondo que, com o veto do artigo proposto pelo deputado Alceu Moreira (MDB-RS) por meio de emenda, a lei das CPRs permanece inalterada. “Agora segue a cargo do judiciário, de se analisar caso a caso. Hoje, o entendimento está bem cristalizado no sentido de que a CPR pode ser negociada, ela não tem uma vedação. Mas o juiz da vara de recuperação judicial e falência tem competência pra avaliar no caso a caso”.   Mudanças para o agro Apesar do veto, outros pontos aprovados no Congresso Nacional se mantiveram na sanção da nova lei. Produtores rurais pessoas físicas passam a ter a garantia de que podem acessar a recuperação judicial. Para isso, precisam apresentar o livro caixa digital ou a obrigação de registros contábeis – que comprovem a atuação em atividade rural há, no mínimo, dois anos -, além da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e o balanço patrimonial. Poderão ser incluídos na recuperação judicial apenas os créditos ligados exclusivamente à atividade rural, com comprovação em registros e não-vencidos. Dívidas do crédito rural que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial, podem ser incorporadas ao processo. Não podem ser incluídas as dívidas contraídas três anos antes do pedido de recuperação judicial, na aquisição de propriedade rural. Produtores rurais que tenham dívidas totais de até R$ 4,8 milhões poderão apresentar plano especial de recuperação judicial. Nessa opção, a dívida poderá ser diluída em até 36 parcelamentos mensais corrigidos pela taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer em até 180 dias após o pedido de recuperação judicial. Nesse regime, o processo é mais ágil, já que não há a exigência de que uma assembleia de credores aprove o plano de recuperação. A nova Lei de Falências entrará em vigor na última semana de janeiro de 2021.   Fonte: Canal Rural

Bolsonaro sanciona com vetos novas regras para recuperação judicial e falência de empresas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta-feira (24) uma lei que altera regras para a recuperação judicial e a falências de empresas. Segundo o governo, o projeto “moderniza a legislação que trata da recuperação judicial, extrajudicial e a falência empresarial, introduzindo pontos importantes para as empresas”. A lei foi publicada em edição extra do "Diário Oficial da União" nesta quinta. DBolsonaro vetou o trecho da lei que permitiria a suspensão da execução trabalhista. Segundo a Secretaria-Geral, o governo entende que essa mudança “poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e gerar problemas no âmbito da Justiça do Trabalho, além de gerar insegurança jurídica para os credores”. O presidente também vetou trechos relativos à parte tributária e de cobrança do texto. O governo argumenta que “embora meritórios”, os dispositivos “deixaram de observar as regras orçamentárias ou previsões específicas do Código Tributário Nacional”.   As mudanças O projeto aprovado no Senado autoriza o devedor, desde que esteja em processo de recuperação judicial, a contratar um financiamento utilizando bens pessoais seus ou de outras pessoas como garantia. A permissão para o empréstimo precisará ser dada por um juiz. Os bancos deixam de emprestar dinheiro para empresas nessa situação devido ao alto risco de não receberem. Segundo o projeto, se a falência for decretada antes da liberação do valor total do financiamento, o contrato será automaticamente rescindido. A recuperação judicial serve para evitar que uma empresa em dificuldade financeira feche as portas. É um processo pelo qual a companhia endividada consegue um prazo para continuar funcionando enquanto negocia com seus credores, sob mediação da Justiça. As dívidas ficam congeladas por 180 dias e a operação é mantida. A legislação atual também suspende, pelo mesmo período, as ações na Justiça contra a empresa, incluídos prazos de prescrição dos processos e eventuais execuções judiciais. A proposta acrescenta a proibição de retenção ou apreensão de bens do devedor. O projeto permite prorrogar esse prazo de 180 dias uma única vez, em caráter excepcional. De acordo com o divulgado pelo governo, a prorrogação da suspensão da execução judicial foi vetada. A proposta aprovada no Senado também traz regras mais vantajosas para as empresas na hora de pagar dívidas federais, que podem ser tributárias ou não. O governo não detalhou, dentre essas regras, quais foram vetadas por Bolsonaro.   Governo comemorou aprovação Em entrevista quando o texto foi aprovado na Câmara em agosto, o secretário de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, afirmou que o texto pode estimular a recuperação do crédito inadimplente e permitir que empresas, que entrariam em recuperação judicial ou falência, deixem de seguir por esse caminho. "Estamos falando de um universo significativo de empresas, alguns milhares. É imprescindível para manutenção do emprego e da renda", declarou.   Conciliação judicial Pelo texto, antes de autorizado o pedido de recuperação judicial, a empresa poderá solicitar a suspensão das execuções judiciais contra ela por 60 dias. Nesse período, a companhia devedora tentará, por meio da mediação e da conciliação, um acordo com as partes prejudicadas, que podem ser, por exemplo, trabalhadores que não receberam seus salários. Hoje, a lei diz que qualquer credor tem o direito de se opor ao plano de recuperação judicial proposto pela empresa. Diante disso, o juiz convoca uma assembleia com as pessoas que sofreram calote da empresa para debaterem o texto do plano. Se não chegarem a um consenso com a empresa devedora, o negócio terá a falência decretada pelo juiz. A proposta cria uma novidade e permite que o credor apresente também um plano alternativo de recuperação judicial. "O projeto cria mecanismo de salvaguarda se o plano do devedor for rejeitado pelos credores, a fim de evitar a falência do devedor nesse caso. O projeto autoriza os credores a apresentarem e a aprovarem plano próprio, mesmo contra a vontade do devedor", explica o relator, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG).   O texto também: prevê que o produtor rural, pessoa física, entre com pedido de recuperação judicial. proíbe que a empresa distribua lucros ou dividendos a sócios acionistas durante os processos de recuperação judicial ou de falência. torna a conversão de dívida em capital social um meio de recuperação judicial. Fonte: G1.com

STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.   Modulação De acordo com a decisão do STF, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.   Entenda o caso Desde 1991, a Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991) determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do IPCA-E, e o índice passou a ser utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). O entendimento foi de que era necessário corrigir a defasagem do índice de correção monetária. Contudo, essa decisão foi suspensa pelo STF até dezembro de 2017. No mesmo ano, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) definiu a TR como índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações (artigo 879, parágrafo 7º, da CLT) quanto dos depósitos recursais (artigo 899, parágrafo 4º). Os dois dispositivos foram, então, questionados no STF pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que pediam a sua inconstitucionalidade nas ADIs 5867 e 6021, e, em sentido contrário, por entidades de classe empresariais, que pretendiam o reconhecimento de sua constitucionalidade nas ADCs 58 e 59. Essas foram as ações julgadas pelo STF na sexta-feira. Em junho deste ano, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia determinado a suspensão da tramitação de todos os processos em que o tema era discutido.    Fonte: tst.jus.br  

Marco Legal do Reempreendedorismo é aprovado e segue para a Câmara

Em sessão remota nesta terça-feira (8), o Plenário do Senado aprovou o Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020). A votação estava prevista para ocorrer na semana passada, mas foi adiada a pedido da liderança do governo, que queria fazer ajustes no texto. Do senador Angelo Coronel (PSD-BA), o projeto foi aprovado de forma unânime na forma do substitutivo apresentando pelo relator, senador Jorginho Mello (PL-SC). Agora, a matéria segue para a análise da Câmara dos Deputados.   Angelo Coronel explicou que o objetivo do projeto é tornar o reempreendedorismo "uma opção menos onerosa, mais ágil e operativa para as micro e pequenas empresas (MPEs)”. Segundo o autor, são processos mais rápidos e menos onerosos para credores e devedores, e para o Estado, sem deixar de lado a devida segurança jurídica. A ideia é permitir uma recuperação mais rápida das pequenas e das microempresas — daí o termo reempreendedorismo.   — É uma matéria que terá grande valia para os pequenos empresários do Brasil. É importante a aprovação dessa matéria como uma forma de mostrar que o Senado é sensível à situação dessas empresas, que representam um exército da economia nacional — declarou o senador.   O projeto também amplia o conceito de micro e pequena empresa e altera a Lei Complementar 123, de 2006 (que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para tratar de quatro procedimentos de renegociação de dívidas: renegociação especial extrajudicial, renegociação especial judicial, liquidação especial sumária e disposições relativas à falência das microempresas e das empresas de pequeno porte.   Substitutivo Segundo Jorginho Mello, o objeto principal da proposta é disciplinar procedimentos de negociação de dívidas, em sua maioria com atores privados, privilegiando a solução extrajudicial. O relator elogiou a matéria, mas justificou o substitutivo com a necessidade de ajustes no texto. Ele próprio inseriu dispositivos para facilitar procedimentos como baixa cadastral, além de fazer alterações em prazos e carências e possibilitar a concessão de justiça gratuita, dependendo da situação financeira da pequena empresa. Conforme explicou o senador, as alterações foram informadas aos representantes do governo e ao autor do projeto. — Este relatório foi construído a muitas mãos. Não tenho dúvidas em afirmar que este é um marco que vai ajudar o microempresário a reempreender — destacou o relator. Entre as alterações promovidas pelo substitutivo de Jorginho Mello, está a supressão das normas sobre cadastro de inadimplentes. O texto inicial previa que as dívidas das micro e pequenas empresas, caso realizados os procedimentos previstos no PLP 33, não poderiam ser consideradas inadimplidas e não poderiam impedir que o devedor tome novo empréstimo. Mello manteve o cadastro porque, “por mais que o sócio não se confunda com a empresa falida”, a transparência é importante. — A transparência sobre a falência ou a recuperação é relevante, sendo temerário obscurecer as informações disponíveis no mercado de crédito — afirmou o relator. No substitutivo também foram inseridos requisitos para o devedor ter acesso à renegociação especial, judicial ou extrajudicial, porém com o prazo de exercício regular das atividades reduzido para 12 meses — tempo médio de duração das micro e pequenas empresas. Foram ainda inseridas algumas restrições para o produtor rural.   Emendas Jorginho Mello também acatou, de forma parcial ou total, quatro das sete emendas apresentadas. Com base em uma emenda da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), o substitutivo equipara às microempresas o microempreendedor individual (MEI), o empresário e as demais pessoas jurídicas de direito privado que atenderem a determinados critérios. Também foi acatada uma sugestão do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) para retirar do texto a vedação a regulamentações posteriores sobre o tema. O relator ainda aceitou duas emendas do senador Izalci Lucas (PSDB-DF) para fazer ajustes de redação. O senador Rogério Carvalho (PT-SE) apresentou um destaque para votar de forma separada uma sugestão do senador Contarato. A emenda previa que, em caso de falência, haveria uma prioridade para trabalhadores com salários atrasados, com limite de até 60 dias e até dois salários mínimos. O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), manifestou apoio à emenda e o relator acatou a sugestão. Assim, o destaque foi retirado.   Elogios Fernando Bezerra classificou o relatório como “brilhante” e destacou os entendimentos entre o autor, o relator e representantes do Executivo. O senador Antonio Anastasia (PSD-MG), que presidiu a sessão, também elogiou “a erudição” do relatório. Segundo a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), apenas 20% das pequenas e micro empresas conseguem sucesso em um processo de recuperação — o que revela a grande importância da matéria. O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) afirmou que o projeto é muito importante para a retomada da economia no pós-pandemia. Ele cobrou, no entanto, mais agilidade do governo nos procedimentos para a vacina contra o coronavírus. A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) definiu o projeto como “essencial”, enquanto o senador Marcos Rogério (DEM-RO) classificou a proposta como “meritória”. — Esta é mais uma daquelas normas que vai ao encontro do empreendedor, que gera emprego e renda para o Brasil — afirmou Marcos Rogério.   Sugestão Segundo informou Angelo Coronel, o projeto é uma sugestão do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que congrega mais de 60 instituições nacionais de apoio e representatividade das microempresas e empresas de pequeno porte. O senador apontou que, embora as micro e pequenas empresas representem 98,5% das sociedades brasileiras, contribuam com aproximadamente 54% da renda de trabalho e 27% do produto interno bruto (PIB), não possuem uma estrutura adequada para superarem a crise econômico-financeira que eventualmente pode acometê-las. Por isso, ressaltou Coronel, o projeto se mostra tão importante.   Fonte: Agência Senado

STF confirma que Certidão Negativa de Débito não é mais entrave para as Recuperações Judiciais

Em decisão na tarde desta quinta-feira (3/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou conhecimento à Reclamação Constitucional em que a União Federal defende a necessidade de Certidões Negativas de Débitos Tributários (CNDs) para a concessão de recuperações judiciais.   O relator do processo, ministro Dias Toffolli, entendeu que a matéria se refere a questões infraconstitucionais, de forma que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratar a respeito da legalidade ou não da norma. Segundo o advogado Gabriel Gehres, da Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo Advocacia, “a decisão traz tranquilidade às empresas que aguardavam definição do STF para terem concedidas suas recuperações judiciais”.   O advogado Fernando Cascaes, da mesma banca, especializada em recuperações judiciais,  destaca que a decisão era muito esperada, porque “o STJ já decidiu que é dispensável a apresentação de CND para a concessão da recuperação judicial, com fundamento no princípio da preservação da empresa – enquanto atividade econômica – e na não submissão dos créditos fiscais ao regime de recuperação judicial”.   A decisão mencionada pelo advogado trata-se de acórdão da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.864.625/SP, cuja ementa, entre outros pontos, traz: […] A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual. 5. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento. […]   Segurança aos devedores Para o advogado Marcos Andrey de Sousa, integrante do TMA Brasil – Turnaround Management Association, “a dispensa das certidões negativas dá segurança aos devedores que necessitam da recuperação judicial, mas, por possuírem dívidas fiscais, vinham postergando o pedido de reestruturação”.   Reclamação número 43.169    Fonte: JusCatarina

STF começa a julgar validade do trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a validade do contrato de trabalho intermitente, modalidade criada pela reforma trabalhista, a Lei nº 13.467, de 2017. No trabalho intermitente, o trabalhador é remunerado apenas pelas horas trabalhadas, desconsiderado o período em que está “à disposição” da empresa. Para o ministro relator, Edson Fachin, o modelo não se coaduna com a dignidade da pessoa humana. O julgamento foi suspenso e será retomado amanhã, com os votos dos outros dez ministros da Corte.   Nesse contrato, a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O modelo só não se aplica aos aeronautas, que são regidos por legislação própria. A previsão está nos artigos 443 e 452 da Lei 13.467. O valor da hora de trabalho não pode ser menor do que a hora do salário mínimo ou o valor pago aos demais empregados da mesma companhia que exerçam a mesma função. O trabalhador deverá ser convocado com pelo menos três dias de antecedência e terá um dia útil para responder. Há direito ao proporcional de férias, décimo terceiro e repouso semanal.   Em ação no STF, a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) afirma que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, essa forma de contratação leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores — já que violariam o princípio da dignidade da pessoa humana e o da isonomia, previstos na Constituição Federal. Por isso questiona a validade do modelo. O tema é julgado em três ações diretas de inconstitucionalidade, a de nº 5826, proposta pela Fenepospetro e as 5829 e 6154, também propostas por representantes de trabalhadores — a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). Enquanto representantes de trabalhadores alegam que a norma jurídica coloca o trabalhador na condição de maquinário, à disposição da atividade econômica empresarial, a defesa das empresas alega que essa modalidade de trabalho é constitucional e tem o potencial de aumentar a contratação de trabalhadores especialmente em períodos de crise.   O advogado da Fenepospetro e da Fenattel, Hélio Stefani, afirmou na sustentação oral que sob o pretexto de ampliar a oferta de vagas a trabalhadores num período de crise, há a precarização da relação de emprego, permitindo a oferta de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado. Ainda segundo o advogado, o trabalhador é colocado como “mero objeto, ferramenta, maquinário” à disposição da empresa na hora que ela bem entender.   Já o advogado geral da União, José Levi do Amaral, afirmou que a Lei 13.467, ao regulamentar o contrato, não trocou direitos dos trabalhadores por empregos. “É equivocado colocar aqui o debate da precarização da relação de trabalho. A verdadeira precarização está na informalidade”, afirmou.   Contexto O trabalho intermitente já pode ser adotado, mas algumas empresas ainda aguardam o aval do STF. Entre janeiro e outubro foram admitidos 141.070 trabalhadores nesse modelo, mas 88.127 foram desligados, deixando um saldo de cerca de 50 mil vagas, de acordo com dados do Caged. Em 2019, essa forma representou 1% das contratações com carteira assinada, segundo dado do IBGE. Em outubro de 2020, foram criadas 10.611 vagas de trabalho intermitente e, na ocasião, o secretário de Trabalho, Bruno Dalcolmo, disse que o modelo tem se mostrado ferramenta “valiosa” na retomada, a despeito da insegurança jurídica.   Voto No STF, o relator das ações, ministro Edson Fachin, afirmou que a Constituição firmou um compromisso expresso com os direitos sociais. Citou o artigo 170 da Constituição, segundo o qual o trabalho é a base da ordem social e jurídica brasileira. Ainda segundo o relator, com a intermitência, há instabilidade, já que o trabalhador não tem segurança sobre quanto irá trabalhar e receber. “Não há como afirmar que estão garantidos os direitos fundamentais se não houver chamamento à prestação de serviços”, afirmou no voto. Sem a garantia de que será convocado a trabalhar, o trabalhador segue sem as reais condições de gozar de direitos sociais fundamentais, segundo o relator. “Essa modalidade de contrato de trabalho não se coaduna com a dignidade da pessoa humana." “Ainda que assegurado pagamento proporcional de 13º e adicionais legais, essas garantias podem se tornar insuficientes. É o que ocorre quando o trabalhador não tem qualquer previsibilidade sobre as horas que vai trabalhar no mês”, afirmou. Pela inconstância do trabalho, pode ser impossível conciliar dois ou mais tipos de intermitentes ou procurar outro emprego, sem conseguir a renda mínima que lhe deveria ser assegurada, segundo o relator. Por isso, aceitou o pedido feito nas ações.   Fonte: Valor econômico

Ação de despejo não é vinculada ao juízo da recuperação judicial, diz STJ

Apesar da importância de concentrar perante o juízo recuperacional as ações que possam influenciar no andamento da recuperação judicial, sua competência não abrange toda e qualquer ação proposta em desfavor da empresa recuperanda. Uma das exceções é a ação de despejo, que deve tramitar na vara comum.   Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a competência da 2ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste (RO), onde foi ajuizada a ação de despejo contra uma empresa em recuperação judicial.   A incompetência desse juízo foi suscitada pela própria empresa, já que a inadimplência no aluguel do imóvel foi causada por dificuldades financeiras que levaram ao pedido de recuperação judicial. E este tramita na 2ª Vara Cível de Arapongas (PR).   Relator, o ministro Marco Buzzi destacou que o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa. Ele está cedido temporariamente por força de contrato, o que afasta a competência do juízo recuperacional para qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador.   "No que tange à retomada do bem, o credor proprietário de bem imóvel locado em favor de empresa em recuperação judicial, não se submete aos efeitos da recuperação judicial", disse o relator. Assim, a retomada da posse direta do imóvel decorre da aplicação da legislação específica sobre a matéria: a Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).   Ressalva Em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o relator, mas fez a ressalva que, se no decorrer da ação, surgir a discussão sobre execução de valores ou efetivação da ordem despejo, será necessária novamente refletir sobre a competência do juízo para decidi-las.   Isso porque enquanto as ações de despejo em nada afetam o patrimônio da empresa submetida à recuperação, a cobrança de valores terá repercussão direta no processo de soerguimento. Assim, caberá analisar novamente no momento da execução da ação. CC 170.421   Fonte: Conjur

Senado aprova projeto de nova lei de recuperação judicial e falências

O Senado concluiu a aprovação do projeto da nova Lei de Recuperação Judicial e Falência, que visa modernizar a legislação, ampliar os dispositivos de recuperação extrajudicial e aumentar a quantidade de empresas que conseguem sair da situação de crise financeira e manterem suas atividades. O texto segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro.   A proposta foi aprovada nos mesmos termos da Câmara dos Deputados, mas com algumas emendas de redação que ampliam os efeitos da lei para, por exemplo, permitir expressamente a inclusão dos produtores rurais como sujeitos aptos aos benefícios da lei e, portanto, aptos a requerer a sua recuperação judicial.   Empresas que pedirem ou tiveram aceito pedido de recuperação judicial poderão parcelar suas dívidas com a Fazenda Nacional em até dez anos. Fica também estabelecida a suspensão da execução das dívidas por 60 dias para a realização das negociações extrajudiciais. Esse prazo não existe hoje e, enquanto a empresa negocia com os credores, pode ser executada por outra parte deles. A proposta reduz o quórum para aprovar o plano de recuperação extrajudicial, de 60% para 50% dos detentores de crédito.   Para o relator, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), ao prever prazo máximo de 180 dias para a venda dos ativos da massa falida e consequente encerramento da falência, o projeto “resolve um dos grandes gargalos jurídicos do Brasil, pois visa a reduzir o tempo de conclusão dos processos de falência no Brasil, fomentando assim o reempreendedorismo”. Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos no período de recuperação empresarial. O devedor fica dispensado de pagar imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro líquido em caso de ganho de capital derivado de alienações de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.   O texto do projeto define que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. No caso de que exerce atividade rural, admite-se a comprovação do prazo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis.   O único destaque votado foi apresentado pelo PT, para alterar um dispositivo e evitar que o juiz possa determinar a extinção de todas as obrigações do falido, inclusive, as obrigações trabalhistas. “Não é aceitável a extinção das obrigações, o que beneficiaria de forma indevida o falido”, avaliou o líder petista, Rogério Carvalho (SE). Contudo, os senadores rejeitaram a mudança por 52 votos a 20.   A equipe econômica era entusiasta da proposta e alega que, com a pandemia da covid-19, há um aumento no volume de fechamento das empresas. A visão é que é preciso dar condições para o capital bom dessas empresas em situação falimentar ser redirecionado mais rapidamente para outros projetos, aumentando também a produtividade da economia. Por isso, a expectativa é que o governo sancione a matéria com rapidez.   Fonte: Valor econômico

Sistema torna automático o bloqueio de carteira de habilitação de devedor

Os juízes ganharam rapidez para determinar o bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) de devedor. O sistema eletrônico de restrição judicial de veículos, o Renajud, foi integrado ao processo judicial eletrônico e passou a prever essa possibilidade. Até então, os pedidos tinham que ser feitos por meio de ofícios em papel ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).   A novidade faz parte de acordo de cooperação técnica para o aprimoramento do Renajud firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Infraestrutura e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além dessa medida, será possível ainda aos juízes, por meio do sistema, indicar veículos a leilão e determinar a desvinculação de débitos (IPVA, multas e taxas), assegurando a rápida transferência dos bens ao novos proprietários.   Prevista para janeiro, a novidade vai proporcionar maior efetividade às execuções, segundo advogados. O veículo poderá ser vendido sem nenhuma pendência. Havia uma forte resistência à medida por medo de perda da garantia, explica o diretor-geral do Denatran, Frederico de Moura Carneiro.   “Tudo [os débitos] estará atrelado ao CPF ou CNPJ do devedor. O veículo terá uma identidade nova. A medida reduzirá o número de veículos em pátios pelo país afora”, diz Carneiro. Ele acrescenta que está em estudo a criação de um novo código - por não haver possibilidade de alteração no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) - para deixar o veículo “sem passado”.   Hoje, segundo Ana Paula de Carvalho Faro, assessora jurídica da Faro Leilões, um veículo é levado a leilão com esses débitos e, em certas situações, só depois da venda é solicitada ao juiz a desvinculação. “Essa medida vai viabilizar e muito a compra de veículo em leilão”, afirma ela, acrescentando que existe, porém, um gargalo no sistema, referente a mais de uma restrição sobre um mesmo bem.   Até então, o sistema só possibilitava a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos. Com a inclusão das carteiras de habilitação no Renajud, fecha-se ainda mais o cerco aos devedores. A medida, porém, é polêmica e está para ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).   Os ministros julgarão a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). Pelo dispositivo, o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.   Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5941), o Partido dos Trabalhadores pede que sejam declaradas inconstitucionais medidas que poderiam ser enquadradas no dispositivo - bloqueio de carteira nacional de habilitação e de passaporte e a proibição de participação em concurso e em licitação pública.   O processo foi colocado na pauta do STF do dia 28 de outubro, mas não foi julgado. Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela procedência do pedido. Defende o texto do CPC. Porém, excluídas as medidas “que importem em restrição às liberdades individuais”, como a apreensão de CNH e de passaporte. Além do bloqueio, o sistema Renajud possibilita aos magistrados a suspensão ou mesmo cassação de carteiras de habilitação. Essas penalidades estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).   O bloqueio, segundo o diretor-geral do Denatran, é uma medida judicial. Pode ser determinada em caso de fraude ou para forçar uma pessoa a pagar o que deve, sem um prazo específico para liberação do documento. “Uma decisão do STF não inviabilizaria a ferramenta”, diz Frederico Carneiro.   O Denatran não tem dados sobre determinações judiciais para bloqueio de carteiras de habilitação. Apenas das outras modalidades. Em 2019, foram aplicadas 794 mil penas de suspensão do direito de dirigir e cerca de 86 mil de cassação.   Para o advogado Ricardo Siqueira, a medida prevista para o leilão de veículos é positiva, “uma das melhores alterações já realizadas, por fazer com que diversos veículos sejam alienados e voltem a circular”. Porém, critica a possibilidade de bloqueio de carteiras de habilitação. “Não se pode para efeito de saldar uma dívida gerar um constrangimento ilegal, ferir o direito de ir e vir”, diz.   O advogado Eduardo Kiralyhegy, sócio do NMK Advogados, afirma que o Renajud, até então, era limitado e servia basicamente para segurar os bens de um devedor. “Começa-se a transformar o sistema em uma ferramenta mais útil. O juiz poderá não só bloquear o veículo, mas também viabilizar o leilão de uma forma mais simples”, diz. “Dá mais liquidez ao leilão.”   Sobre o bloqueio de CNH de devedor, o advogado destaca que o sistema está sendo construído com base no que a lei autoriza. “Tem que nascer de forma ampla”, afirma, acrescentando que a medida tem um efeito parecido ao protesto para o motorista que depende do documento para trabalhar.   O Supremo ainda não tratou sobre o bloqueio da CNH de devedor, mas já considerou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito.   Fonte: Valor econômico

Judiciário não deve interferir na viabilidade econômica do plano de recuperação

Não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões relativas à viabilidade financeira do plano de recuperação judicial. Em princípio, o controle a ser exercido é meramente legal, a fim de evitar a aprovação de cláusulas contrárias à lei.   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em votação unânime, o recurso de um credor contra a homologação do plano de recuperação judicial da Viação Itapemirim. O credor questionou a viabilidade econômica do plano.   O relator, desembargador Azuma Nishi, afirmou que a aprovação do plano de recuperação judicial é um "negócio jurídico novativo", por meio do qual a decisão tomada pela maioria, respeitado os quóruns previstos na legislação, vincula os demais credores.   "A despeito de vigorar o princípio da autonomia privada, as deliberações tomadas em assembleia devem observar as normas cogentes estipuladas na Lei de Recuperação Judicial, bem como aquelas de direito comum, em especial, as normas de ordem pública. Em resumo, a insurreição de determinado credor descontente com o plano não dá azo à anulação do plano de recuperação judicial", disse.   A respeito das alegações do credor, no sentido de possível esvaziamento patrimonial da recuperanda, Nishi afirmou que cabe ao Poder Judiciário tão somente a análise das disposições com infringência direta à lei, o que não é o caso: "O magistrado não deve adentrar nos aspectos da viabilidade econômica, que estampam a vontade soberana da assembleia geral de credores".   Processo 2128074-77.2019.8.26.0000   Fonte: Conjur

Empresa fatura na crise e terá que rever recuperação

Uma empresa em recuperação judicial que conseguiu aumentar os seus ganhos durante a pandemia vai ter que melhorar as condições do plano de pagamento que havia sido aprovado pelos credores. O juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências de São Paulo, em uma decisão nunca vista antes, deu permissão para que os próprios credores apresentem um aditivo que lhes proporcione melhorias.   Essa decisão é justificada pelo magistrado pelo “ganho extraordinário” e “de natureza imprevisível” que a empresa obteve durante a pandemia. Trata-se de uma fabricante de respiradores. Quando o plano de pagamento das dívidas foi aprovado, em 2018, a companhia produzia cerca de 50 unidades por mês. Nos últimos tempos, com o aumento da demanda, passaram a ser 70 num único dia.   A empresa firmou contrato com o Poder Público para entregar mais de três mil unidades de ventilador pulmonar neste ano, totalizando R$ 78 milhões. Quando uma empresa entra em processo de recuperação judicial, consegue negociar todas as dívidas que estão em aberto até a data do pedido de forma conjunta com os seus credores. As partes acordam um plano de pagamento, que, geralmente, prevê descontos, prazos de carência e parcelamentos.   No caso da fabricante de respiradores, por exemplo, foram fixados 30% de desconto e há previsão de pagamento em até 20 anos. O juiz Paulo Furtado afirma, na decisão, que esse plano foi construído com base nas premissas apresentadas em 2018.   “Os credores só aceitaram o deságio de 30% porque consideravam as perspectivas econômico-financeiras da devedora”, diz. Ele acrescenta que ninguém teria aceitado receber menos se soubesse que a situação mudaria completamente em tão pouco tempo.   Os aditivos aos planos de recuperação judicial não estão previstos em lei - nem para melhorar as condições de pagamento, nem para piorar. Mas existe uma construção jurisprudencial. Essa prática passou a ser aceita nos casos em que a devedora enfrenta problemas e precisa renegociar para se manter viva.   O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em março, por exemplo, aprovou uma portaria orientando os juízes a flexibilizarem as regras dos processos de recuperação judicial quando decidirem sobre os casos de empresas que tiveram a capacidade financeira afetada pela crise. Uma dessas orientações é justamente dar permissão à devedora para apresentar um plano de pagamento modificativo aos seus credores.   Essa mesma solução encontrada pela jurisprudência para os casos de agravamento da crise, segundo Paulo Furtado, deve ser adotada quando a devedora tem ganhos extraordinários (processo nº 0013555-61.2012.8.26.0100).   A decisão é consequência de uma outra, do mês de maio, em que o juiz sugere à devedora, “de boa-fé”, melhorar as condições do plano de pagamento. Houve a recusa e o juiz, então, deu permissão para que os próprios credores formulem um aditivo, no prazo de 60 dias. A fabricante de respiradores ainda pode recorrer da decisão.   Especialista na área, Fernando Pompeu Luccas, que atua como advogado e administrador judicial, diz que a decisão, apesar de parecer polêmica, levanta uma discussão razoável e coerente. Ele considera como uma “via reversa” à jurisprudência que se consolidou no sentido de conceder à devedora a oportunidade de apresentar um plano modificativo, em caso de piora de suas condições financeiras.   Para o advogado, o juiz teve o cuidado, no caso, de “não abrir um precedente demasiadamente amplo”. “Deu foco às particularidades do caso concreto, destacando que houve ganho extraordinário por evento superveniente de natureza imprevisível, como forma de enfatizar que tal caso se mostrou excepcional”, diz.   Para Luiz Deoclécio, que atua como administrador judicial há mais de 15 anos, apesar de ver sentido na decisão, acha difícil de, na prática, funcionar. “É complicado mensurar. Mesmo sobrando, a empresa não vai deixar esse dinheiro de lado. Pode ter que sanar questões fiscais, por exemplo, ou fazer investimentos”, diz. Seria mais factível, acrescenta, se a devedora e os credores se atentassem para essa possibilidade ao acordarem o plano de pagamento.   Fonte: Valor econômico

Juízo da recuperação tem competência para definir destino de depósito recursal em processo trabalhista

O juízo responsável pela recuperação judicial da empresa tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir, a favor de uma vara de recuperação judicial de São Paulo, conflito de competência que também envolvia um juízo trabalhista em Salvador. A decisão foi unânime. Nos autos, a empresa alegou que seu pedido de recuperação judicial foi deferido perante o foro paulista, com a determinação da suspensão de todas as execuções que tramitavam contra a companhia. Entretanto, após a decisão, o juízo trabalhista de Salvador autorizou o levantamento de valores relativos a um depósito recursal, ao fundamento de que esse montante não integraria o patrimônio da recuperanda, já que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação. Ao STJ, a empresa alegou que os valores pertenciam a ela e, por isso, somente o juízo da recuperação judicial poderia decidir sobre a destinação deles.   Precedente Em seu voto, a relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, citou precedente da Segunda Seção no julgamento do CC 32.836, em que o colegiado, por maioria, decidiu pela competência do juízo falimentar para resolver pedido de levantamento de depósito recursal efetuado pela empresa falida, empregadora, nos autos de processo trabalhista. A ministra destacou que, após a edição da Lei 11.101/2005, as decisões proferidas pela seção envolvendo empresas em recuperação passaram a seguir esse mesmo entendimento. Ela lembrou que, como previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a admissão dos recursos interpostos nas demandas trabalhistas é condicionada a depósito prévio da quantia da condenação, em limites gradativos, de acordo com a interposição dos recursos, até um valor máximo. "No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios", afirmou.   Reforma trabalhista A relatora explicou que, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a determinar que o depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, deixando de ser feito em conta vinculada ao FGTS em nome do trabalhador. Com isso, uma vez realizado o depósito, o montante fica à disposição do juízo trabalhista e pode ser levantado de forma imediata por despacho, logo após o trânsito em julgado, em favor da parte vencedora. Porém, Isabel Gallotti ponderou que, "nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do artigo 59 da Lei 11.101/2005". A ministra acrescentou que o artigo 49 da mesma lei prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. "O crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe", enfatizou a relatora.   Natureza Isabel Gallotti salientou que, tendo em vista que o depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia e não de pagamento antecipado, não é possível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, estando a competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do respectivo crédito e, após sua liquidação, a habilitação no quadro geral de credores. "É da competência do juízo universal a decisão sobre a satisfação de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano de recuperação", disse a ministra. Ao decidir o conflito de competência, a relatora recordou que alteração recente na lei que institui a Reforma Trabalhista possibilitou a isenção do depósito prévio às empresas em recuperação judicial e a possibilidade de sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. "A exigência do depósito recursal pelas empresas em recuperação judicial foi afastada, justamente, para se harmonizar à atual legislação, que prioriza a preservação da fonte produtiva, direcionando seus ativos à manutenção da própria atividade empresarial", concluiu a ministra.   Fonte: Jornal Jurid

Sem captar dinheiro suficiente para S/A, Botafogo apela para a recuperação judicial

Há duas semanas, o Botafogo anunciou que não tinha conseguido dinheiro para prosseguir com a S/A. Agora o presidente Nelson Mufarrej fala em recuperação judicial como alternativa. O mecanismo sempre foi o "plano B", mas só agora está sendo assumido como tal. O torcedor tem motivos para se preocupar. Em primeiro lugar, porque a captação de dinheiro por meio da S/A era uma solução que hoje parece perdida. Depois, porque a recuperação judicial vem sendo maltratada pela superficialidade de quem ainda não entendeu seus riscos.   Recapitulando a história O projeto da sociedade anônima tem três etapas fundamentais para ser executado – ou tinha, com o verbo no passado, a depender do que acontecerá nas próximas semanas nos bastidores do Botafogo. Aprovação política no quadro social Captação de verba com investidores Acordos com todos os credores privados A torcida comemorou quando a Assembleia Geral alvinegra aprovou, em votação, a continuidade do projeto. Alguns entenderam que o processo estava encerrado. Na verdade, esta era a parte mais fácil. Precisamos relembrar o conceito do projeto. O Botafogo de Futebol e Regatas, a associação civil sem fins lucrativos, passaria todo o futebol para ser administrado pelo Botafogo S/A – ou seja lá qual nome fosse adotado. A associação ficaria com clube social e esportes amadores. Qual era o problema? R$ 1 bilhão em dívidas. A transferência do futebol profissional para a S/A seria facilmente caracterizada como fraude se o esse endividamento não fosse resolvido em primeiro lugar. Então a estrutura do negócio seria a seguinte. Investidores colocariam dinheiro do bolso para dar um jeito nas dívidas. Ao mesmo tempo em que seriam seus principais credores, pois recuperariam o investimento acrescido de juros, eles seriam proprietários do Botafogo S/A. A princípio, os responsáveis pelo projeto calculavam que a sociedade anônima precisaria de cerca de R$ 320 milhões para ser tirada do papel. Parte disso seria destinada para a construção de um centro de treinamento e para o reforço do futebol, outra parte para as dívidas. Como é que tão pouco poderia resolver quase R$ 1 bilhão em dívidas? A partir da renegociação com credores e de descontos agressivos. O Botafogo precisaria convencer pessoas a quem deve grana a ceder um perdão em média de 80% do valor total devido. Todas, sem exceção.   O que deu errado A primeira má notícia é que a meta inicial de R$ 320 milhões estava distante de ser atingida. O clube então refez os cálculos e concluiu que R$ 250 milhões seriam suficientes. É lógico que o plano tinha acabado de ficar mais difícil na parte da renegociação, mas não havia o que fazer. Após meses de intensas negociações com botafoguenses de toda sorte, além de fundos de investimento e outras figuras do mercado financeiro, o Botafogo conseguiu o interesse de pouco mais do que 30 investidores. Formalmente, ele obteve "compromissos não vinculantes". Grosseiramente, a soma desses aportes chegaria a R$ 210 milhões. Ainda abaixo do que era necessário. Três fatos foram bem-vindos: R$ 20 milhões foram antecipados, com anuência da Globo, em direitos de transmissão ligados ao Campeonato Brasileiro de 2022 R$ 15 milhões foram negociados com a Globo em acordo para rescindir o contrato do Campeonato Carioca que duraria até 2024 R$ 25 milhões foram obtidos por meio da venda de Luis Henrique para o Olympique de Marselha, fato raro no retrospecto alvinegro Boa parte desse dinheiro seria direcionada para o pagamento de salários atrasados, despesas variadas e dívidas. Dirigentes fizeram contas mais uma vez. Eles acreditavam que outra parte dessas verbas inesperadas poderia ser combinada aos aportes dos investidores para executar a S/A. O balde d'água fria foi jogado sobre as cabeças alvinegras na última hora. A pandemia do coronavírus tornou o investimento no Botafogo S/A arriscado. Na nota oficial, o clube ainda citou incertezas nos Estados Unidos e na Europa e temores sobre a economia brasileira. Resultado: nem mesmo os R$ 210 milhões foram alcançados. Algumas dezenas de milhões de reais foram retiradas no momento de assinar "compromissos vinculantes". Deste modo, não haveria dinheiro para os acordos com credores. Por maiores que fossem os descontos. Algumas pessoas no clube ainda sonham com um outro projeto que inclui captação de pequenos investidores. Por este caminho, imagina-se que a captação possa alcançar o valor necessário para prosseguir com a S/A. No entanto, esta opção é vista com ceticismo por quem acompanha o caso com maior proximidade. De toda forma, qualquer solução deve ficar em banho maria até as eleições do clube em 25 de novembro. Outra possibilidade ainda distante, esta pessimista, tem a ver com o rebaixamento para a Série B. Caso o Botafogo caia em fevereiro, quando termina o atual Campeonato Brasileiro, o plano de negócios pode ser prejudicado em pelo menos R$ 70 milhões nos direitos de transmissão.   A recuperação judicial Dirigentes do Botafogo agora assumem o que esteve no script desde o começo. A recuperação judicial como um "plano B" para salvar o projeto da S/A, caso o roteiro descrito acima não fosse cumprido à risca. Esta é uma ferramenta que o poder público dispõe para recuperar empresas quase falidas. O devedor assume que não conseguirá arcar com suas dívidas e reúne todos os credores para fazer uma proposta. Geralmente, ela inclui o perdão de parte considerável e a renegociação do restante em um prazo determinado. A Justiça monitora o processo. Botafoguenses ilustres estão decididos a seguir por aí. Eles se apegam a um detalhe: enquanto a empresa estiver preparando a proposta para os credores, ela não pode sofrer nenhum tipo de bloqueio ou penhora. Justamente o que asfixia o clube de futebol atualmente. Este período teoricamente é de seis meses, mas costuma se alongar a até dois anos. A recuperação judicial vem repleta de riscos, no entanto. Hoje, associações civis não podem entrar em recuperação judicial. Mesmo se virasse empresa, de acordo com as regras atuais, o Botafogo precisaria aguardar dois anos para ter direito ao mecanismo O Botafogo estuda duas opções para ter direito à recuperação judicial: o projeto de lei do clube-empresa que tramita no Congresso e a analogia com o processo de uma universidade. Ambas são incertas A recuperação judicial exige pagamento de dívidas trabalhistas em prazo inferior a um ano. Sem encontrar um meio para distorcer as regras a seu favor, a condição torna o sucesso improvável Caso a recuperação judicial do Botafogo termine com a reprovação da proposta por credores, o clube terá sua falência decretada. Todos os bens serão vendidos, e o futebol será rebaixado para a última divisão Ciente de que dirigentes logo recorreriam à recuperação judicial para enfrentar suas dívidas, o ge preparou no começo do ano um manual para entender as opções para clubes quase falidos. O juiz Marcelo Sacramone participou do podcast Dinheiro em Jogo, inclusive.   Fonte: Globo Esporte

São Paulo autoriza uso de bitcoin e criptomoedas em capital social de empresas

Um comunicado enviado a usuários do escritório regional de Birigui da Junta Comercial de São Paulo registrou um fato novo para empresas: a partir de agora bitcoin e criptomoedas poderão ser usados para integralizar o capital social.   A novidade foi anunciada nesta terça-feira (20) para todos os escritórios pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo.   Na prática, houve uma atualização do entendimento do que pode ser usado como capital social e significa uma nova opção para os empresários.   Para fins de registro de documentos empresariais, existem várias regras que precisam ser seguidas conforme as normas de cada junta. Em uma sociedade que tem R$ 10 mil de capital, por exemplo, o valor pode ser colocado na empresa com dinheiro ou bens tais como imóveis ou até mesmo carros.   Uma estamparia pode ter cinco máquinas de estampas como valor do capital da empresa. Com o novo entendimento, o bitcoin poderá ser usado da mesma maneira.   Mesmo se uma empresa já estiver formada com determinado tipo de capital, ela poderá ser alterada para incluir criptomoedas.   Fonte: Portal UOL  

Corte Especial do STJ poderá rediscutir aplicação da taxa Selic em dívidas civis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá rediscutir a aplicação da Selic em dívidas civis. Com a taxa básica no menor patamar histórico, os ministros da 3ª Turma debateram na terça-feira sobre essa possibilidade, em julgamento que discutiu a aplicação de juros de mora em indenização a ser paga por dois engenheiros.   A Selic está hoje em 2%. O patamar de um dígito para o índice, definido pelo Banco Central, é recente no Brasil. Em setembro de 2008, quando a Corte Especial do STJ decidiu pela aplicação da Selic em dívidas civis — que englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora — estava em 13,75%.   O ponto central da discussão é o artigo 406 do Código Civil. O dispositivo determina que os juros moratórios, quando não forem convencionados, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.   Em setembro de 2008, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo (REsp 727842), que a taxa a que se refere artigo 406 é a do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). A outra opção no julgamento era a aplicação de juros de mora de 1% ao mês — na época, se anuais, menores que a Selic.   Com a redução da taxa básica de juros, a questão voltou a ser discutida na 3ª Turma do STJ. No caso, dois engenheiros pediam a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para aplicação da Selic à indenização a ser paga por eles (Resp 1846819).   Os juros são cobrados em uma ação que os condenou a promover reparos em residência — convertida posteriormente a obrigação de fazer em perdas e danos (REsp 1846819). O TJ-PR havia definido taxa de 1%, com base nos artigos 406 do Código Civil e 162 do Código Tributário.   O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, já havia votado, a favor do pedido. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que seguiu o relator.   Em seu voto, porém, o ministro Moura Ribeiro levantou a dúvida sobre a aplicação da Selic. “É uma taxa política, daqui a pouco estará em zero e nós não vamos mais contar juros da mora, não será mais possível”, afirmou. Apesar da ponderação, ele não quis pedir vista porque “não mudaria o resultado”, que já estava formado com maioria pela taxa básica de juros.   O relator concordou que a Selic, cada vez mais baixa, é um problema que terá de ser enfrentado pela Corte Especial. “Foi um repetitivo do ministro Teori Zavaski , logo que começaram os repetitivos, e concordo que muito em breve vamos ter que selecionar um processo para tentar fazer a revisão. Senão os valores vão ficar insignificantes”, disse.   Para o relator, juros de mora de 1% ao mês são bastante elevados, mas ao mesmo tempo estimulam as partes ao rápido adimplemento das dívidas ou a fazer um bom acordo, evitando procrastinar o processo. “Vamos esperar um bom processo, acho uma boa questão levar para a Corte Especial como revisão daquele repetitivo.”   O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que o tema é muito complexo. “Por muito tempo a taxa Selic era evitada pelos particulares, hoje é o contrário”, disse. Ele concordou que 1% ao mês é muito alto e é necessário encontrar um meio termo. “O melhor investimento que existe hoje é deixar uma ação correndo.”   A 3ª Turma pode indicar um processo para julgamento do tema na Corte Especial. Houve uma tentativa recente da 4ª Turma de julgar o tema na Corte Especial, em recurso da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.   O relator propôs na época alterar o entendimento e usar como índice de correção monetária e juros de mora previsão do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (1% de juros ao mês), além de atualização monetária com base em tabela oficial adotada pelos tribunais de origem.   No mérito, o voto chegou a ser seguido pelo ministro João Otávio de Noronha. Por razão processual, porém, o tema voltou para a 4ª Turma. Os ministros consideraram que essa questão do índice a ser aplicado não constava no recurso e, por isso, deveria ser analisado só pelo colegiado.   “O tema poderia voltar à Corte Especial sob o argumento de que a taxa está muito baixa”, afirma Marcus Vinicius Vita, sócio do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. Para o advogado, contudo, a opção de usar a taxa básica de juros é adequada e pressupõe que haverá variação. “A preocupação [com o percentual baixo] é válida, mas é da dinâmica da taxa.”   O advogado entende não dá para ver juros de mora como aplicação financeira. “Não é essa a finalidade”, diz. Ainda segundo ele, a opção do legislador era de que as dívidas com a União espelhassem os outros débitos em geral, conforme o artigo 406 do Código Civil. “Se houver uma correção monetária simples [IPCA, por exemplo] mais juros de 1% criariam um ativo e o débito judicial seria fonte de lucro.”   De acordo com a advogada Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer Advogados, a revisão de um repetitivo contrapõe segurança jurídica e a velocidade com que o mundo muda — no caso, um índice de correção. A advogada não é contrária à revisão, mas pondera que deve ser feita com critério e cautela, em situações excepcionais. “Se os juros subirem depois, mudarão o repetitivo de novo?”   “Essa proposição é um absurdo, tese de grandes devedores”, afirma Walter de Moura, advogado que representa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O artigo 406 do Código Civil determina o uso da Selic, acrescenta, e essa sistemática deve ser mantida. “Mudar a jurisprudência seria um golpe para alterar o índice enquanto ele está baixo. Daqui a pouco a Selic volta ao normal e Inês é morta [não adianta mais]. ”   Fonte: Valor Econônico

CNJ cria grupo de trabalho para aperfeiçoar recuperações judiciais e falências

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formou um grupo de trabalho cuja missão é aprimorar os processos de recuperação judicial e falências, e ao mesmo tempo promover a estabilidade do ambiente de negócios visando o desenvolvimento nacional.   A Portaria CNJ 199/2020 instituiu o grupo de trabalho por um ano, e atribuiu a ele a realização de estudos e diagnósticos sobre o marco institucional, formação e capacitação para magistrados e formulação de normativos. O intuito é, também, agilizar a tramitação de processos e lhes garantir maior segurança jurídica.   A medida corresponde a um dos eixos da gestão do ministro Luiz Fux,  presidente do órgão. "Queremos dar seguimento à ação iniciada em 2018 para modernizar, ampliar a efetividade e desburocratizar da atuação do Judiciário nesses processos", explica o conselheiro Henrique Ávila. Ele integra o grupo de trabalho junto a outros 18 juristas, dentre advogados, juízes, desembargadores e ministros.   Não é a primeira vez que o CNJ incentiva o trabalho sobre recuperações judiciais e falências neste ano. As recomendações 71/2020 e 72/2020 já buscavam melhorar o desempenho sobre o tema, e a Recomendação 63/2020, emitida no início da crise de Covid-19, indicou formas de manter a continuidade de processos do tipo em consonância com medidas de prevenção à doença. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.   Fonte: Conjur

STJ reforça decisão favorável aos produtores rurais em caso de recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu novamente a favor da tese de que o produtor rural pode pedir recuperação judicial sem exigência de registro em Junta Comercial. Ontem, a Terceira Turma da corte analisou um recurso especial de um agricultor e fixou a tese que permite o pedido de RJ, com validade para todos os tribunais do país. A comprovação da atuação empresarial deve ser feita apenas pela atividade rural.   O tema já havia sido julgado, com a mesma decisão, em novembro de 2019 pela Quarta Turma do STJ. Agora, com análise da outra turma que trata de direito privado na corte, o entendimento está “pacificado” e passa a orientar os processos em tramitação em tribunais inferiores. A medida também impede que o tema seja alvo de novas ações nessa instância.   “Todos os tribunais do país agora estão indicados a seguir essa orientação jurisprudencial independentemente do posicionamento individual dos tribunais inferiores. O tribunal de Mato Grosso insistia na tese de que produtor não é empresário e não podia fazer recuperação. Muitos se endividaram e agora poderão fazer RJ e voltar a produzir”, afirmou ao Valor o advogado Euclides Ribeiro Silva Júnior, do Grupo ERS, que atuou no processo. A tese era discutida há sete anos no STJ.   O assunto segue em discussão em um projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados recentemente e que aguarda votação no Senado. Bancos e tradings são contrárias à tese e alertam para possível elevação do risco de crédito para financiamento dos produtores com o aumento do número de pedidos de RJ nos últimos anos. A inclusão ou não das dívidas atreladas às Cédulas de Produto Rural (CPR) continuam no centro do debate.   No parecer aprovado ontem no STJ, o relator do processo, ministro Marco Aurélio Belizze, destacou que o registro na junta é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a sua regularidade de exercício profissional de sua atividade podendo ser comprovada de outras formas.   Fonte: Valor Econômico

TJ-SP facilita venda de empresa em recuperação

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autoriza a venda de cotas de uma empresa em recuperação judicial — com transferência de controle — sem a necessidade de aval dos credores. Os desembargadores afirmam, na decisão, não se tratar de alteração do plano de pagamento e que aos credores importa o cumprimento das obrigações assumidas pela devedora, independentemente de quem a administra. Advogados que atuam na área dizem que, desta vez, o tribunal se mostrou bem menos rigoroso do que em julgamentos anteriores. Há casos, afirmam, de empresas que, além de submeter o negócio aos seus credores, precisaram apresentar, nos autos, a documentação e passar por todo um processo de análise de capacidade de pagamento e gerenciamento das dívidas.   Essa “burocracia”, na visão dos advogados, acaba atrasando o negócio e prejudicando a empresa que precisa de dinheiro novo para se manter no mercado. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Se deu no processo de recuperação da Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos, conhecida pela marca Gold Meat (agravo de instrumento nº 2160442-08.2020.8.26.0000). A indústria havia apresentado recurso contra decisão de primeira instância que determinava manifestação prévia do administrador judicial, exigia a publicidade do contrato e ciência de todos os credores e ainda a deliberação em assembleia-geral. Essa discussão envolve um contrato de opção de compra de 80% das cotas sociais da empresa. O administrador judicial discordou do contrato porque os sócios da empresa e o fundo de investimentos interessado na aquisição pactuaram pagamento menor que o valor de avaliação de mercado — cerca de R$ 800 mil a menos. Também havia ponderado ao juiz da primeira instância não existir, no contrato, a previsão de que os resultados dos investimentos seriam utilizados para o cumprimento do plano de recuperação da empresa.   O relator do caso no TJ-SP, desembargador Fortes Barbosa, diz que foi feita “uma leitura equivocada” do contrato. “Além de projetar a alienação de participação societária e da conferência de controle majoritário, prevê um acordo pelo qual a parte adquirente se compromete a investir montante muito superior ao total ajustado a título de preço das cotas”, afirma. Além disso, destaca na decisão, “a avaliação de mercado, em se tratando de empresa submetida à recuperação judicial, não condiz com o valor equivalente ao capital social integralizado” e, ainda segundo o desembargador, tem de se levar em conta o contexto de crise atual. Fortes Barbosa acrescenta que a cessão de cotas de uma sociedade limitada configura negócio jurídico celebrado entre particulares, que obedece as regras do Código Civil, independentemente de haver ou não alteração de controle societário. “O conteúdo econômico celebrado não se sujeita ao controle de credores ou do Poder Judiciário”, diz. “Não há proposta de alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra.” Pesou para a decisão, ainda, o fato de os credores, ao aprovarem o plano de pagamento em assembleia-geral, terem validado uma cláusula “genérica” autorizando, previamente, “operações de reorganização societária”. O Valor não conseguiu localizar algum representante da Gold Meat para comentar a decisão. Especialista na área, Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA, diz que a decisão é importante porque apesar de o mercado sempre ter defendido que a Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005) não impede a alienação de cotas, alguns juízes exigiam a anuência dos credores. “A decisão esclarece isso de vez”, afirma. “Qual seria a razão de deixar os sócios amarrados eternamente a um negócio?” O advogado Paulo Bardella Caparelli, sócio do escritório Viseu, concorda. “Não há qualquer restrição em lei”, diz ele, complementando que são muito comuns transações envolvendo “fundos de ativos estressados” — da denominação americana “distressed assets funds”, que atuam justamente na procura e negociação de empresas em crise financeira.   Para as companhias em recuperação, afirma, “é extremamente vantajoso”. “Porque atrai dinheiro novo para o negócio. Um novo sócio, que acredita na empresa, e está disposto a investir, pagar os credores, tributos e gerar empregos.” O entendimento no caso da Gold Meat representa uma vitória para a segurança jurídica de negócios societários nesse contexto de “distressed assets”, diz Paulo Trani, sócio do escritório Abe Giovanini. “Garante maior previsibilidade e não interferência do Poder Judiciário nas condições econômicas.”   Fonte: Valor econômico

Empresas levantam R$ 33 milhões depositados na Justiça do Trabalho

Empresas conseguiram levantar neste ano, na Justiça do Trabalho, pelo menos R$ 33 milhões que estavam depositados em juízo, para assegurar dívidas trabalhistas ou garantir o direito de recorrer. Em meio à pandemia, os valores foram substituídos por seguro garantia, com base em entendimento favorável do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O levantamento foi realizado pela Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria. Neste ano, até o dia 18 deste mês, a Justiça do Trabalho recebeu 12,2 mil pedidos de substituição de dinheiro por seguro, quase 50 vezes mais que em 2019, com um total de 254. Esses processos somam cerca de R$ 150 milhões, de acordo com a Data Lawyer Insights.   Entre os pedidos de 2020, foi identificado o desfecho em cerca de 50%. A maior parte deles foi deferida - 2.867, no valor de R$ 33 milhões. Beneficiam empresas como JBS, Itaú e Eletropaulo. As apólices contratadas variam normalmente entre 0,5% a 1,5% sobre as dívidas trabalhistas. No caso de depósito recursal, o valor é fixo. Com o seguro, o dinheiro volta para o caixa da empresa. A corrida à Justiça começou após a edição, no dia 29 de maio, já durante a pandemia, do Ato Conjunto nº 1/2020, editado pelo TST, Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). A norma permite a substituição do dinheiro pelo seguro garantia, após determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).   Apesar de a medida estar prevista, desde 2017, pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467), havia resistência dos juízes para aplicá-la, principalmente após a edição do Ato n° 1, de 2019, do TST, CSJT e CGJT. A norma não permitia a substituição. Porém, acabou revogada pelo CNJ. Passou a haver maior segurança jurídica para as empresas que quiserem fazer o pedido, segundo a advogada Mariana Cerezer, do Finocchio & Ustra Advogados. As empresas, contudo, acrescenta, devem apresentar apólices que preencham os requisitos exigidos pela Justiça do Trabalho. Entre eles, que o valor seja 30% superior e com vigência de no mínimo três anos, com renovação automática. A medida deve liberar valores depositados sem mexer na provisão feita pelas empresas, segundo Mariana. Contabilmente, afirma, as quantias depositadas em juízo não podem ser descontadas. Por exemplo, uma empresa com uma dívida de R$ 30 mil, que depositou R$ 10 mil em juízo, declara de provisão os R$ 30 mil. “Agora eu consigo devolver esses valores para o caixa da empresa, sem ter que diminuir a provisão”, diz. A movimentação pela troca de dinheiro por seguro é grande, segundo Adriano Almeida, CEO da Avita, uma startup que emite e gerencia apólices. Ele afirma atender 120 grupos econômicos que pretendem fazer o mapeamento dos depósitos e depois entrar com pedidos para efetuar as trocas. “Hoje esse dinheiro depositado no processo judicial talvez seja a pior aplicação que exista”, diz. De acordo com o advogado João Póvoa, sócio do escritório Bichara Advogados, compensa a troca, especialmente para depósitos recursais. O dinheiro que não é gasto no depósito pode ser usado para outras finalidades. É mais barato”, afirma. Ele acrescenta que a troca não representa um risco para os processos. “Se eventualmente quando chegar na execução o processo não for pago, a seguradora é cobrada. O risco passa a ser da seguradora.”   Com a autorização dada pelo TST, diversas empresas foram beneficiadas. O Itaú, por exemplo, conseguiu uma decisão recente no TST para substituir um depósito em uma cobrança de cerca de R$ 6,1 milhões (RR-10839-91.2015.5. 03.0150). O pedido tinha sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Na 8ª Turma, porém, os ministros validaram a apólice apresentada. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que o seguro garantia equivale a dinheiro, desde que tenha o acréscimo de 30%, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 59, editada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI- II). Ela destacou ainda que há determinação expressa neste sentido na lei da reforma trabalhista. A Eletropaulo também tem feito uma varredura em suas ações. A advogada trabalhista que assessora a companhia em alguns processos, Silvana de Araújo, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, afirma que entrou com 13 pedidos na Justiça, em discussões que envolvem entre R$ 200 mil e R$ 1 milhão. Destes, em 11 ela afirma já ter conseguido decisões judiciais para levantar o dinheiro. Outros dois foram negados por terem virado execuções definitivas. “A pandemia e a crise econômica têm sido consideradas. Juízes têm fundamentado suas decisões dizendo que não podem ignorar a atual situação”, diz. Foi o que ocorreu em um dos casos julgados pelo desembargador do TRT de São Paulo, Wilson Fernandes, que concedeu liminar à Eletropaulo, no dia 28 de agosto. Além de demonstrar que não haveria impedimento legal, afirma na decisão que “não se pode ignorar a situação excepcional vivenciada pela sociedade na atualidade, cujas consequências nefastas, em inúmeras áreas, irão atingir a todos, indistintamente, por vários meses, quiçá anos”. A JBS também conseguiu recentemente que a 3ª Turma do TST aceitasse o seguro garantia, após ter seu pedido negado no TRT de Minas Gerais, que exigia uma apólice com o prazo indeterminado (processo nº 10270-89.2017.5.03.0063).   Na decisão, o relator, ministro Alberto Bresciani, diz que a jurisprudência do TST admite a utilização do seguro garantia mesmo nesses casos. “Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento,” afirma ele, ao citar outros julgados semelhantes. Procurado pelo Valor, o Itaú preferiu não se manifestar. Já a assessoria da JBS não deu retorno até o fechamento da edição.   Fonte: Valor Econômico 

Juíza aplica LGPD e condena construtora que não protegeu dados de cliente

Compartilhar dados do consumidor com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei 13.709/19) —, além de direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar.  O entendimento é da juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo. É a primeira decisão a se valer da LGPD de que se tem conhecimento em São Paulo. Na sentença, proferida nesta segunda-feira (29/9), a magistrada condenou a Cyrela, companhia do ramo imobiliário, a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas.    O autor comprou um apartamento em novembro de 2018. No mesmo ano, ele começou a ser assediado por instituições financeiras e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a parte ré.  "'Parceiros' [da Cyrela] obtiveram os dados do autor para que pudessem fornecer a ele serviços estranhos aos prestados pela própria requerida [...] Cientes especificamente do empreendimento em relação ao qual o autor adquiriu uma unidade autônoma. Inclusive com propostas para pagamento do preço do imóvel por financiamento ou consórcio e compra e instalação de móveis planejados para o bem", afirma a decisão.    A magistrada afirma que, além da LGPD, a ré violou o Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais aqueles que preconizam o respeito à dignidade (Artigo 1º, III); construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I); e a promoção do bem de todos, sem preconceitos (3º, IV).  "O rol do artigo 5º da CF apresenta diversos direitos fundamentais, que devem ser garantidos e protegidos pelo Estado, bem como observados pelos particulares em suas relações, o que sequer demanda mediação pela via da legislação ordinária. São direitos fundamentais a honra, o nome, a imagem, a privacidade, a intimidade e a liberdade, o que é complementado pelo tratamento despendido pelas normas infraconstitucionais", afirma a juíza.    Segundo o advogado Mario Filipe Cavalcanti de Souza Santos, que atuou no caso defendendo o consumidor, a Cyrela afirmou não ter responsabilidade sobre a violação dos dados e que o processo tinha sido ajuizado para que o autor "ganhasse fama" às custas da reputação de sua marca. Assim, solicitou a condenação do reclamante por danos morais.   A juíza, entretanto, julgou o pedido reconvencional improcedente, considerando que eventual mancha na reputação da ré advém de sua própria conduta. As solicitações do autor foram julgadas totalmente procedentes. Assim, a Cyrela foi condenada na ação e na reconversão.  Proteção de dados À ConJur, o advogado afirmou que parte do mercado e dos atores do setor jurídico entendem que direitos ligados à privacidade e à proteção dos dados só passaram a existir com a LGPD (Lei 13.709/18), que só recentemente entrou em vigor.  Ele diz, no entanto, que o diploma apenas aglutinou uma série de normativas que já estão presentes há muito tempo no ordenamento jurídico brasileiro.  "Na realidade, a Constituição de 1988 traz essa proteção estampada no artigo 5º. Em 2011, a Lei do Cadastro Positivo traz esses regramentos em detalhes. O Marco Civil da Internet, de 2014, foi a legislação vanguardista do Brasil sobre o tema, reconhecida em todo o mundo. Nessas leis já há previsões que impedem o tratamento de dados de forma inadequada", afirma.    Ainda de acordo com ele, antes da LGPD "havia algumas ações com base no Código de Defesa do Consumidor, que possui regramentos sobre o vício na prestação de serviços". "Muitas vezes as pessoas pediam restabelecimento de serviços, por exemplo. O que fizemos foi entrar com a primeira ação integralmente focada na violação de dados, pedindo danos morais em razão dessa violação, com fundamento nas legislações citadas acima e na LGPD."   Fonte: Conjur

Companhias e bancos passam a lidar com demandas sobre LGPD

Empresas e instituições financeiras começam a lidar com as primeiras demandas decorrentes da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Titulares de dados começam a pedir informações e, na Justiça, há pelo menos dois processos. Uma ação civil pública do Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF) contra uma empresa que supostamente comercializava dados pessoais e uma ação apresentada por um estudante que não quer fornecer biometria facial a uma empresa de transportes. A princípio, o Judiciário parece cauteloso. A ação do Ministério Público (nº 0730600-90.2020.8.07.0001) foi indeferida porque o site não era mais acessível. “Com o recente início de vigência da Lei 13.709/18, ocorrido em 18 de setembro, os responsáveis pelo sobredito sítio devem estar buscando adequar os seus serviços às normas jurídicas de proteção de dados pessoais”, diz na sentença Wagner Pessoa Vieira, juiz da 5ª Vara Cível de Brasília. O MP-DF analisa a possibilidade de recurso.   Já na ação do estudante, o juiz pediu aos envolvidos que se manifestem, antes de responder ao pedido de tutela antecipada. Ao negar-se a fornecer sua biometria, o jovem não pôde realizar a recarga do cartão que lhe dá o direito de pagar metade da passagem para locomover-se no transporte público na região metropolitana do Recife (processo nº 0060336-35.2020.8.17.2001). Acompanhar a jurisprudência sobre LGPD é importante porque, embora as multas estabelecidas só possam ser impostas a partir de agosto de 2021 e ainda não exista a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), será o Judiciário quem trará os primeiros parâmetros sobre a norma na prática. Empresas adaptadas à lei estão vendo o funcionamento das ferramentas que criaram. Diretor jurídico do Google Brasil, Daniel Arbix diz que o usuário já podia, por exemplo, ativar ou desativar a personalização de anúncios, configurar a exclusão automática de dados, realizar migração. “Agora ele tem, de acordo com a LGPD, acesso a formulários on-line pelos quais já pode elaborar pedidos de informações sobre seus dados, retificações ou exclusão”, afirma.   Mas Arbix lembra que, como a lei ainda depende de regulamentação em mais de 20 pontos, não há uma definição clara sobre itens importantes, como critérios para a transferência internacional de dados pessoais. “Nesse sentido, uma ANPD forte, atuante e aberta ao diálogo será fundamental.” Por meio de nota, a Vivo destaca o “Centro de Privacidade” da companhia, onde o cliente titular, usando login e senha, pode obter seus dados, além de ser um canal de comunicação em caso de dúvidas e solicitações. “Para a Vivo, a proteção e a privacidade de dados pessoais de clientes e colaboradores sempre foi prioridade, que se intensifica com a entrada em vigor da LGPD”, diz. Contudo, há empresas de grande porte que ainda não estão em conformidade com a LGPD, segundo Marcela Ejinisman, sócia na aérea de Tecnologia, Cybersecurity & Data Privacy do TozziniFreire. “Sejam B2B ou focadas no consumidor, são empresas que decidiram esperar, por causa da possibilidade de a LGPD entrar em vigor somente em 2021, e agora voltaram correndo para seguir com o plano inicial”, afirma. Marcela diz que os pedidos de informações dos titulares dos dados já pipocam, especialmente no setor financeiro. “Por exemplo, pedidos de informações sobre a situação de crédito” afirma. Nesses casos, a advogada tem orientado sobre a necessidade de se checar se quem pede as informações é mesmo o titular. A tendência é de crescimento no volume de notificações. Segundo pesquisa realizada pela Sapio Research no Reino Unido, entre 29 de abril e 5 de maio, com 100 diretores em indústrias de médio porte, são recebidos em média 28 requerimentos ao mês de titulares de dados. O custo médio para atender cada pedido é de 4.800 libras e 48% levam mais de 30 dias para serem concluídos. A LGPD europeia, chamada de GDPR (General Data Protection Regulation), está em vigor há dois anos e quatro meses.   “O levantamento indica que, por aqui, problemas virão. Na Europa não conseguem cumprir o prazo, que é de 30 dias, prorrogáveis por mais 60, e no Brasil este mesmo prazo é de 15 dias, sem prorrogação. Ou seja, esse direito pode virar uma avalanche de ações judiciais”, diz Marcílio Braz Jr., advogado e fundador da Privacy Academy Brazil. Diante deste cenário, por temer uma ordem judicial, companhias que deixaram de investir na adequação à LGPD, algumas em razão do orçamento curto decorrente da pandemia, agora estão sendo obrigadas a fazer tudo às pressas, segundo José Eduardo Pieri, sócio responsável pela área de privacidade do Palma Guedes Advogados. Mesmo dados de potenciais consumidores podem ser alvo da LGPD. Os hábitos de consumo on-line, monitorados pelos departamentos de marketing, são considerados dados pessoais, aponta Pieri. “A LGPD deixa claro que o consentimento para a obtenção dos cookies [rastros digitais] precisa ser de fácil leitura e entendimento”, diz ele, acrescentando que condicionar aplicação de desconto ao CPF também passou a exigir cautela. “É preciso ficar claro ao consumidor qual a finalidade do uso do CPF que justifica o desconto.” Além de orientar clientes do varejo que têm recebido pedidos de correção ou exclusão de dados, após a entrada em vigor da LGPD, Flávia Rebello, sócia do Trench Rossi e Watanabe Advogados, também passou a receber consultas de empresas estrangeiras para se adequar à nova lei, mesmo que adaptadas à GDPR. “Há diferenças e, por exemplo, a portabilidade de dados pessoais de um prestador de serviço a outro ainda será regulamentada.” O início das notificações também provoca entre as empresas o medo de sanção por diferentes órgãos, pelo mesmo motivo. “Está em avaliação se, no caso de penalização por um Procon e pela Senacon [Secretaria Nacional do Consumidor], o valor de uma multa pode ser abatido de outra”, diz Juliana Domingues, titular da Senacon, que faz parte do Ministério da Justiça.   Esse mesmo medo fez ainda a procura por seguro para riscos cibernéticos crescer cerca de 40% logo após o presidente sancionar a LGPD, segundo a superintendente de cyber da corretora Marsh Brasil, Marta Schuh. “Com isso, as empresas estão solicitando ampliação de até 25% nos limites de coberturas dos seguros contra risco cibernético, para ter um valor maior de indenização”.   Fonte: Valor Econômico 

TJ/SP dispensa convocação de assembleia de credores para avalizar cessão de quotas sociais

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP dispensou a convocação de assembleia de credores para autorizar a cessão de quotas sociais da recuperanda para fundo de investimentos, já que o negócio entre particulares não é sujeito ao controle de credores e não há proposta de alteração das condições de pagamento do plano de recuperação judicial homologado.   De acordo com os autos, o plano de recuperação judicial da empresa do ramo alimentício foi aprovado em assembleia de credores e homologado pela Justiça. Por meio de cláusula específica, os credores autorizaram “quaisquer operações de reorganização societária”, com a específica menção da possibilidade de uma “cessão onerosa, parcial ou total, do controle societário”.    Os sócios da empresa então fecharam acordo com um fundo de investimentos por meio do qual os primeiros outorgaram ao segundo o direito de adquirir 80% das quotas sociais da empresa, na forma de investimentos. Decisão de 1ª instância destacou ser necessária a prévia manifestação da administradora judicial, assim como determinou providências para convocação de assembleia de credores para apreciação da questão.                  Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador Fortes Barbosa, o conteúdo econômico do negócio celebrado não está sujeito ao controle de credores ou do Poder Judiciário.  “A valoração das quotas sociais cabe somente aos cedentes e cessionários de ditas quotas, mesmo porque a avaliação de mercado, em se tratando de empresa submetida a uma recuperação judicial, não condiz, neste cenário, com o valor equivalente ao capital social integralizado, ao contrário do sugerido pela Administradora Judicial, ainda mais considerada a crise econômica atual, gerada pela adoção de medidas de afastamento social vinculadas à pandemia da Covid-19, cujas consequências são muito incertas.”    O relator anotou:  “Ressalte-se que, na espécie, não é proposta uma alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores, importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra e, caso ditas obrigações não sejam observadas, restará a convolação da recuperação judicial em falência. Seu interesse primordial é o de serem pagos, pouco importando quem exerce o controle sobre a sociedade devedora.”               O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.   O escritório Papaterra Limongi Risson Jacette patrocinou a causa.   Processo nº 2160442-08.2020.8.26.0000   Fonte: Migalhas

Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só

Por se tratar de plano único, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que admitiu, na votação do plano de recuperação judicial das Usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as duas empresas. Para o colegiado, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014. Naquela ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos. A decisão foi mantida pelo TJMT.   Consolidação substancial Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados. "Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina consolidação substancial. Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais" – afirmou o ministro, ressaltando que, nesse caso, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe. Para Villas Bôas Cueva, em razão de ter sido deferida a apresentação de plano único para a recuperação das usinas, com a realização de assembleia única, "é possível constatar que a hipótese é de consolidação substancial, devendo a votação do plano seguir essa lógica".   Votação por cabeça O relator destacou que o parágrafo 1º do artigo 45 da Lei 11.101/2005 prevê que, para o plano de recuperação ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real, dois requisitos devem estar presentes cumulativamente: votação favorável dos credores que detenham mais da metade do valor total dos créditos representados na assembleia e votação favorável da maioria simples dos presentes (votação por cabeça). O TJMT – explicou o ministro – manteve a decisão de primeiro grau por entender que o critério "voto por cabeça" estava sendo respeitado, já que o plano de recuperação judicial abrangia duas empresas, e os credores que detinham créditos perante cada uma delas teriam o direito de que seu voto fosse contabilizado em dobro. "Essa conclusão, salvo melhor juízo, não condiz com a hipótese em que é apresentado um plano de recuperação único. Com efeito, se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)", ressaltou. Para o relator, a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito. "Fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro", concluiu.   Plano descumprido Villas Bôas Cueva verificou que, como informado pelo TJMT, nove credores com garantia real compareceram à assembleia geral, e cinco votaram de forma desfavorável ao plano. "Nesse contexto, o segundo critério para a aprovação do plano não foi respeitado, sendo de rigor concluir que o plano de recuperação judicial não foi aprovado", observou. De acordo com o ministro, a recuperação das usinas foi requerida inicialmente em 2008, perante o juízo de Anápolis. Contudo, decorridos 12 anos, "as empresas não se recuperaram, descumpriram o plano irregularmente aprovado, além de se acumularem nos autos diversas notícias de indícios de fraude, que estão sendo apurados". Para ele, tudo indica ser o caso de decretar a quebra, mas essa decisão compete ao juízo de primeiro grau.   Fonte: STJ

Em debate na internet, ministros do STJ avaliam recuperação judicial no cenário pós-pandemia

"O Judiciário precisa de ferramentas para enfrentar a realidade econômica após a pandemia. Estima-se que 70% das empresas vão sofrer algum tipo de dificuldade. É um abalo sem precedentes para a economia mundial", afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, ao comentar o cenário macroeconômico em meio à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).   Ao lado dos ministros Moura Ribeiro e Antonio Saldanha Palheiro, Salomão participou nesta segunda-feira (14) do seminário Recuperação Judicial no Brasil, promovido pelo Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados (IEJA) e transmitido pelo Portal R7. A íntegra do evento está disponível no canal do IEJA no YouTube.   Salomão previu que o Judiciário terá "uma explosão de demandas" em virtude dos abalos econômicos provocados pela pandemia. Ao comentar as particularidades do agronegócio no âmbito da recuperação judicial – tema do primeiro painel de discussões –, ele disse que o STJ tem interpretado dispositivos da atual Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) em conjunto com regras do Código Civil acerca da possibilidade da recuperação para o produtor rural.   O ministro mencionou acórdão da Quarta Turma, de fevereiro de 2020, como precedente importante nas discussões da recuperação para o produtor rural. Na ocasião, o colegiado permitiu a recuperação judicial desde que o produtor estivesse regularmente inscrito nessa condição e conseguisse comprovar, por diversos meios, a sua atividade econômica pelo prazo mínimo de dois anos (REsp 1.800.032).   "Esse caso é importante por ter feito uma interpretação dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101 e também dos artigos 970 e 971 do Código Civil, permitindo a recuperação judicial para o produtor", comentou.   Tema sens??ível O ministro Moura Ribeiro lembrou sua experiência como juiz em comarcas do interior de São Paulo com forte atividade agrícola, como Franca e Fernandópolis. Ele disse que a experiência o fez ter um olhar especial para o assunto, após o contato com a realidade enfrentada pelo setor.   "Os casos eram inúmeros. A partir dessa experiência, passei a ver com mais atenção os artigos do Código Civil que falam sobre a obrigação de entregar coisa certa, tão utilizados no agronegócio", comentou o ministro.   Para ele, o setor precisa de um estatuto próprio para estimular a solução pacífica de controvérsias. Segundo Moura Ribeiro, as questões envolvendo o setor são sensíveis e precisam de um olhar diferenciado do Judiciário.   "O STJ vai ter que repensar teorias como a do adimplemento integral do contrato, assim como fez na época da maxidesvalorização do real, em 1999", avaliou o ministro sobre os futuros casos do agronegócio que demandarão uma solução justa nos tribunais. De acordo com o magistrado, as respostas serão dadas primeiramente pelo Judiciário, tendo em vista a complexidade do tema no campo legislativo.   Representantes do agronegócio e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) também participaram do painel, destacando, entre outros pontos, as peculiaridades do crédito para o setor e os possíveis impactos da nova lei de recuperação judicial aprovada pela Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 6.229/2005).   Credibilidade O segundo painel teve na abertura a fala do ministro Antonio Saldanha Palheiro, que defendeu a adoção de sistemas internos de compliance pelas empresas. De acordo com o magistrado, o objetivo é aumentar a credibilidade dos negócios em recuperação judicial perante os credores. "Uma empresa que se adequa aos critérios do compliance certamente vai transmitir uma segurança muito maior para a concessão de créditos e para a continuidade do volume de negócios", afirmou Saldanha Palheiro.   O ministro elogiou o Projeto de Lei 6.229/2005, avaliando que o texto em discussão no Senado dialoga com a jurisprudência do STJ, e apontou precedentes da corte no sentido de que o instituto da recuperação judicial deve buscar "a manutenção da atividade empresarial e dos empregos gerados, além do respeito aos interesses dos credores".   Ainda sobre o projeto que atualiza a Lei 11.101/2005, Saldanha Palheiro destacou como uma das principais novidades o incentivo à solução extrajudicial no processo de recuperação – "partindo ao encontro da orientação do novo Código de Processo Civil, que estabelece a mediação e a conciliação como prioritárias em qualquer procedimento em que exista conflito de interesses".   Varas espe??cializadas Também presente no seminário, o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Valter Shuenquener de Araújo?, ressaltou a importância de algumas recomendações para favorecer o andamento dos processos de recuperação judicial – entre elas, a da criação de varas especializadas. "Na maioria dos juízos, não há essa especialização. Muitas vezes, no interior do país, o juiz acostumado a julgar ações de família e ações de despejo, por exemplo, não tem o hábito de processar o rito da recuperação judicial", disse Shuenquener.   Em seguida, participou do segundo painel o deputado federal Hugo Leal (PSD-RJ), relator na Câmara da proposta da nova Lei de Recuperação e Falência. Entre as novas regras, o projeto de lei – agora, em análise no Senado – prevê o financiamento na fase de recuperação, a ampliação do parcelamento das dívidas tributárias federais e a apresentação do plano de recuperação pelos credores. Segundo o deputado, as contribuições do STJ foram fundamentais para "um debate mais aprofundado" na elaboração do texto.   No encerramento do seminário, o desembargador Manoel de Queiroz Calças, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), explicou o entendimento adotado pela Justiça paulista em relação aos processos de recuperação em curso durante a pandemia da Covid-19.   De acordo com o desembargador, as duas Câmaras de Direito Empresarial do TJSP vêm decidindo que, mesmo em meio à pandemia, não compete ao Poder Judiciário alterar os termos do plano de recuperação: "Cabe exclusivamente à assembleia geral de credores aprovar eventual modificação do plano em razão da nova situação de excessiva onerosidade ou de dificuldade causada pela pandemia".   Fonte: STJ Notícias

Fazenda Nacional exclui R$ 5 bilhões da dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cancelou 621 mil inscrições na dívida ativa da União que estavam prescritas, em um valor total de aproximadamente R$ 5 bilhões. Essa foi a primeira exclusão feita por cruzamento de dados, de forma eletrônica. “Até então, fazíamos a exclusão manualmente, olhando caso a caso. Não conseguiríamos limpar nem mil casos”, afirma o procurador João Grognet, coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN.   As inscrições prescreveram, segundo ele, por não terem sido encontrados bens para penhora. “Se o juiz suspende a execução fiscal sem localizar bens do devedor, depois de cinco ou seis anos ele chama a PGFN e extingue o processo”, diz. “O momento é de higienizar a carteira e evitar cobrança indevida.”   Os juízes aplicam prazo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a chamada prescrição intercorrente. Os ministros entendem que o arquivamento de execução fiscal por mais de cinco anos extingue créditos tributários.“São débitos irrecuperáveis, se houvesse alguma chance de recuperação já teríamos visto”, diz o procurador.   Os créditos mais antigos, agora excluídos, foram inscritos na dívida ativa na década de 80, o que não significa que estão parados desde então. A maior parte foi incluída entre 1997 e 2011. “Pode ser que o contribuinte foi discutindo, perdeu e tinha uma linha telefônica como garantia, que agora nem vale a pena penhorar, e não encontramos outros bens”, diz Grognet.   A exclusão evita que a PGFN pague honorários, o que poderia ocorrer caso o juiz, a pedido da outra parte, determinasse a prescrição. Além disso, retira da Justiça uma ação que já não deveria mais tramitar, segundo o procurador. “Enquanto estou me dedicando a algo que não vai dar em nada, eu não estou pensando no processo útil”, afirma o juiz Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. O magistrado, que já foi procurador da Fazenda, diz que a execução fiscal era um processo muito ineficiente, que “dependia de ofícios, em papel”.   Dessa época, acrescenta o magistrado, surgiu um acervo de execuções fiscais que eram apenas “pilhas de papel”. “São execuções que ficavam entulhando o Judiciário, não iriam a lugar nenhum e ficavam arquivadas.”   Na 6ª Vara, a cada seis meses o magistrado controla os processos que prescrevem. “São dezenas de milhares”, afirma o juiz. Ele acrescenta que não se trata de perda ou desperdício. “O crédito já está prescrito e não há nada que possa ser feito para não estar prescrito.”   Fonte: Valor Econômico

Lei que prevê acordo direto entre credor e União para precatórios é sancionada

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.057/20, que disciplina acordos entre credores para pagamentos de precatórios federais. A normativa foi publicada nesta segunda-feira (14/9). Segundo a nova lei, as propostas de acordos sobre os precatórios poderão ser apresentadas tanto pela administração federal quanto pelo credor, até o momento da quitação integral do valor. A apresentação da proposta, no entanto, não suspende o pagamento da dívida em parcelas ou a incidência de atualização monetária e juros moratórios.  Assim que a proposta é apresentada, o credor ou entidade devedora será intimado para aceitar ou recusar a proposta. Também é possível fazer uma contraproposta, desde que esteja dentro do limite de 40% do valor do crédito atualizado. É possível parcelar até oito prestações anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado; doze parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.   Vetos O texto sancionado tem seis vetos em relação ao projeto original. Entre eles está a possibilidade de promover o adiantamento, ainda que com deságio, de despesas com condenações judiciais a serem arcadas pelo erário federal em curto e médio prazos. O governo também vetou item do texto que previa a destinação do dinheiro abatido nesses acordos judiciais às políticas de combate ao coronavírus. O Planalto considerou meritória a iniciativa. Mas alegou que a proposição ampliaria as despesas para o enfrentamento da epidemia, sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação a regras constitucionais.  O presidente Jair Bolsonaro também vetou o trecho que isentava templos religiosos da CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro e anulava multas aplicadas pela Receita Federal pelo não pagamento anterior dessa contribuição. Em contrapartida, Bolsonaro manteve o dispositivo que determina que os valores pagos a religiosos não são remuneração para fins de contribuição previdenciária. Com informações da Agência Senado.   Fonte: Conjur

Decisão do Supremo exige certidão fiscal de empresa em recuperação

Uma decisão do ministro Luiz Fux, que assumiu ontem a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), caiu como uma bomba no mercado de recuperações judiciais. Ele afirma que a empresa precisa estar em dia com as suas obrigações fiscais para que o processo de recuperação seja aceito na Justiça. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) consta na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (nº 11.101, de 2005) como um dos requisitos ao processo. Mas essa regra, desde sempre, foi flexibilizada pelos tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).   Advogados dizem que são raríssimos os casos de empresas em crise com o pagamento dos tributos em dia. “A primeira coisa que se deixa de pagar é tributo. Quando o contribuinte chega no momento de pedir recuperação judicial é porque ele está numa situação muito grave, já não consegue mais pagar fornecedores e corre o risco de atrasar salários”, afirma Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados.   Os juízes vinham flexibilizando a regra que exige a apresentação da CND com o argumento de que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação judicial. Até 2014 não existia nenhum. Naquele ano foi editada a Lei nº 13.043, que passou a permitir o pagamento em até 84 vezes. Mas esse parcelamento foi considerado insuficiente, pior do que qualquer Refis oferecido na época, e não pegou no mercado.   As decisões levavam em conta o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005. Consta que o processo de recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a preservação da empresa e a sua função social - mantendo empregos e, com o pagamento dos credores, fazendo a economia girar. Esse artigo, se aplicado o princípio da proporcionalidade, se sobrepõe ao 57, que trata da obrigação de regularidade fiscal.   O procurador Paulo Mendes, que coordena a atuação da PGFN no Supremo, afirma que essa jurisprudência acabou fazendo com que um crédito com prerrogativas de pagamento fosse desconsiderado. Ele diz que essa situação deixou o Fisco no “pior dos mundos”. “Porque não pode participar do processo de recuperação, não há margem legal para isso, e porque não consegue receber. As execuções fiscais ficam todas suspensas. Não se consegue cobrar crédito público de empresa em recuperação judicial”, diz Mendes.   A decisão do ministro Luiz Fux, em sentido contrário à jurisprudência, foi proferida em caráter liminar. Ele julgou pedido da Fazenda Nacional contra acórdão da 3ª Turma do STJ que dispensou a apresentação de CND por uma indústria paulista que produz equipamentos para o setor sucroenergético (Reclamação 431 69). A empresa acumula um passivo fiscal de mais de R$ 40 milhões.   Fux afirma que na época em que a Corte Especial do STJ fixou entendimento para afastar a exigência da CND não havia ainda sido editado o parcelamento de 2014 e que depois o colegiado não revisitou o tema. O caso julgado pela turma, acrescenta, faz parte desta segunda etapa - após o parcelamento de 2014. Fux, entende, com base na Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF, que somente a Corte Especial do STJ teria competência para definir a questão. Essa súmula proíbe órgão fracionário de tribunal de afastar a incidência de lei ou ato normativo do poder público, mesmo que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade. O ministro chama a atenção ainda que foi editada, recentemente, uma outra possibilidade de parcelamento - mais benéfico que o de 2014. Trata-se da Lei nº 13.988, de abril deste ano. A norma permite que a União negocie os pagamentos, podendo oferecer descontos de até 70% em juros e multas e parcelamento em até 145 meses. “É possível vislumbrar, em âmbito federal, a expedição da certidão de regularidade fiscal ao devedor que realiza a transação tributária com o Fisco nos termos da nova lei”, frisa Fux na decisão.   Essa decisão, se replicada, vai obrigar as empresas a baterem na porta do Fisco. Pelo artigo 57 da Lei de Falências, o documento de regularidade fiscal precisa ser apresentado no momento em que é juntado nos autos o plano de pagamento aprovado pelos credores sujeitos ao processo de recuperação. Significa que, após entrar com o pedido de recuperação, a companhia terá que trilhar dois caminhos: a negociação com os credores particulares e com o Fisco. Só assim ela conseguirá, no momento de validação do plano - quando ocorre a concessão da recuperação judicial - estar em dia com o Fisco e não ter empecilho para seguir com o processo.   Mas esse caminho pode não ser fácil nem eficaz. A advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, cita o exemplo de um de seus clientes que não conseguiu aderir ao parcelamento. Ela detalha que a companhia, quando entrou com o pedido de recuperação, apresentou liminar para aderir ao parcelamento da lei de 2014 e, paralelamente, pediu a liberação de penhora sobre seus bens. Praticamente todo o seu estoque de matéria-prima estava retido e se a penhora fosse mantida a companhia dificilmente sobreviveria. “Era necessária para o giro da empresa”, diz Juliana. A empresa conseguiu a liberação dos bens, mas justamente por esse motivo, o parcelamento acabou sendo negado. As empresas que já estão em processo de recuperação judicial são as que mais correm riscos com a decisão do ministro Fux, diz a advogada Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna. “Imagine uma empresa que está com o plano homologado e pagando os seus credores”, diz. “A partir do momento em que se traz essa obrigatoriedade, a homologação do plano fica suspensa até que ela consiga regularizar a situação fiscal. Se não conseguir corre o risco de ir à falência.”   Advogados que atuam na área de insolvência consideraram a decisão de Fux como “inoportuna” e “precipitada”. Especialmente porque há um projeto de lei, o PL 6.229, em tramitação no Congresso para reformar a Lei de Falências e Recuperações Judiciais.   Consta um capítulo específico sobre as dívidas fiscais. O Fisco ofereceria um parcelamento mais vantajoso e, como contrapartida, no caso de inadimplência, poderia pedir a falência da empresa. Esse projeto foi aprovado na Câmara e, agora, está em análise no Senado.   Por Joice Bacelo Fonte: Valor Econômico

Onda de reestruturação de dívida pode estar próxima

As estatísticas de falências e recuperações judiciais ainda não transparecem, mas uma grande onda de reestruturações de dívidas de empresas está se formando e deve arrebentar entre o fim deste ano e o próximo. Assessores financeiros, executivos de bancos e advogados veem dificuldades à frente, ainda que a economia pareça estar se recuperando mais rápido que o inicialmente esperado.   “A onda de recuperações judiciais e de reestruturações de empresas vem depois da onda da covid-19”, diz o advogado Eduardo Munhoz, especialista em reestruturações e conflitos societários, que participou ontem da Live do Valor. As medidas emergenciais adotadas pelo governo e as prorrogações de dívidas concedidas pelos bancos - com prazos que vão de 60 a 180 dias - deram fôlego, mas não são suficientes para equacionar o fluxo de caixa de todas as companhias.   Ao mesmo tempo, o impacto da crise foi inicialmente mais forte entre pequenas companhias, o que deve contribuir para que haja um grande número de pedidos de recuperação judicial e falências, já que elas são mais numerosas. Isso não significa que as médias e grandes estejam imunes. Apesar de terem mais acesso a crédito, algumas também enfrentarão dificuldades.   Na Pantalica Partners, assessoria especializada em recuperação de empresas, as consultas de potenciais clientes têm partido sobretudo de companhias de médio porte e familiares. Salvatore Milanese, sócio da Pantalica, vem afirmando desde o início da crise que o número de pedidos de recuperação judicial neste ano pode chegar a 3 mil, superando o recorde de 1.863 solicitações protocoladas em 2016. Agora, ele avalia que o ano que vem pode ter um número ainda maior. “Os dados do PIB mostram indústria castigada, serviços castigados e os bancos fizeram um grande volume de provisões”, diz.   O advogado Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, especializado na área de insolvência, diz que o número de consultas disparou no mês de abril e, desde lá, continua alto “como nunca antes visto”. Há procura, especialmente, de empresas do varejo. Mandel diz que muitas deixaram o processo de recuperação pronto, mas, antes de pedir socorro à Justiça, iniciaram uma reestruturação dos negócios - com redução de custos, maior controle de estoque e a tentativa de aumentar as vendas virtuais, além da negociação do passivo, de forma direta, com os credores.   Segundo ele, a estratégia, até agora, tem evitado ou ao menos adiado a apresentação dos pedidos de recuperação judicial. As empresas conseguiram firmar acordos especialmente com bancos, shoppings e fornecedores. Mas toda essa renegociação foi feita com a perspectiva da retomada da economia. As vendas on-line cresceram e físicas voltaram em parte, mas ainda não estão no patamar ideal, diz Mandel.   A incógnita é justamente em que patamar a economia vai se estabilizar. Alguns setores sinalizam que já estão retomando o nível pré-pandemia, mas em outros a melhora é lenta. No início de agosto, um indicador de atividade calculado pelo Itaú Unibanco apontava que a economia estava em 90% do patamar de um ano atrás.   “A verdade é que, por mais que haja uma esperança positiva em termos de recuperação da economia, os fundamentos principais econômicos não estão dados, muito pelo contrário”, diz Munhoz. Para o advogado Otto Gübel, da Otto Gübel Sociedade de Advogados, é possível que haja um boom de recuperações no fim do ano, e observa que boa parte das renegociações feitas durante a pandemia tem previsão de início dos pagamentos para novembro.   “Esses acordos foram feitos sem técnica nenhuma porque a empresa não sabia qual seria o seu faturamento, a sua geração de caixa, qual a lucratividade que teria no momento em que o prazo vencesse”, afirma Gübel, que nas últimas duas semanas foi procurado por pelo menos dez empresas em busca de orientação. Duas optaram por já entrar com o pedido de recuperação judicial - uma de construção e outra de alimentos.   Os grandes bancos se prepararam para uma alta da inadimplência a partir do fim deste ano, e já fizeram um reforço de quase R$ 60 bilhões nas provisões contra calotes no primeiro semestre. Boa parte dos clientes ainda está com os contratos de crédito em pausa, mas os que já retomaram os pagamentos têm, em sua maioria, conseguido honrar os compromissos. “A queda da Selic ajuda as empresas a pagar suas dívidas”, lembra um executivo do setor.   Registros do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mostram que de janeiro a agosto foram realizados 596 pedidos de recuperação e falência em todo o Estado. Os meses de maior volume foram maio, com 101 pedidos, e julho, quando foram registrados 110. Em janeiro e fevereiro, por exemplo, quando o país não estava ainda sob o efeito da pandemia, houve 62 e 71 pedidos, respectivamente. De janeiro a agosto do ano passado, haviam sido realizados 227 pedidos de recuperações e falências.   Por: Por Talita Moreira, Joice Bacelo e Taís Hirata Fonte: Valor Econômico

STJ tranca ações contra empresários que não pagaram ICMS declarado

Empresários têm conseguido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancar processos penais por não recolhimento de ICMS declarado. Os ministros mudaram de entendimento e passaram a levar em consideração os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro, para a criminalização da prática — frequência (contumácia) e intenção de deixar de pagar o tributo mesmo tendo condições financeiras (dolo de apropriação).   Até a decisão do Supremo, o entendimento do STJ, consolidado pela 3ª Seção desde agosto de 2018 (HC 399109), era de que deveria ser considerado crime qualquer inadimplemento de ICMS. Agora, mesmo o relator do caso julgado pela Seção, ministro Rogério Schietti Cruz, que já foi um ferrenho defensor da ampla criminalização, julga de forma diferente.   No início de agosto, ele e os demais ministros da 6ª Turma decidiram pelo trancamento do processo penal contra o sócio-administrador da Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos, Paulo Sérgio Costa Pinto Cavalcanti (Agrg no HC 97903). O empresário foi denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina pelo fato de a Sasil ter deixado de recolher, em um mês, R$ 36 mil de ICMS. O valor foi parcelado em 60 vezes, mas, depois de alguns pagamentos, houve inadimplência.   Rogério Schietti Cruz entendeu que para a configuração do delito é necessário que a conduta seja dolosa. Segundo o ministro, “há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc) e quem, dolosamente, não recolhe o tributo motivado por interesses pessoais (possibilidade de reinvestimento com maior retorno, obtenção de maiores lucros etc)”.   De acordo com a advogada que atuou no caso , Paula Lima, sócia do Caputo, Bastos e Serra Advogados, embora a decisão do Supremo tenha sido muito criticada, ao estabelecer critérios tem permitido que contribuintes possam trancar ações penais. “No nosso caso, o nosso cliente estava devendo apenas um mês, não daria para dizer que existe contumácia”, diz.   Muitas denúncias oferecidas pelo Ministério Público, afirma a advogada, são movidas sem que exista uma investigação prévia dos casos. “ O problema é que o processo criminal mancha a imagem do empresário. Até comprovar que não se tratou de crime, é um longo processo”, diz.   A decisão do STJ aplica de forma correta o que foi estabelecido pelo Supremo, segundo o tributarista que também atuou no caso, Gabriel Abujamra Nascimento, sócio do Mattos Engelberg Echenique Advogados. Para ele, o processo penal “deve punir quem de fato é sonegador e não coagir o empresário em dificuldade financeira a pagar tributo”.   O fato de responder um processo criminal, acrescenta, tira a credibilidade do empresário com fornecedores e clientes e agrava a situação da empresa em dificuldade financeira. “Se não usada da forma correta, a criminalização vai ser uma maneira de falir a empresa.”   Uma outra empresária, responsável por uma indústria de móveis em Santa Catarina, também conseguiu arquivar processo penal na 6ª Turma do STJ (REsp 1852129). Ela foi denunciada pelo Ministério Público por dever quatro meses de ICMS, no valor total de R$ 67 mil.   Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, destaca que “a ausência do recolhimento do ICMS declarado consubstanciou um evento isolado na gestão da pessoa jurídica, pois perdurou por um pequeno período de tempo (quatro meses), inexistindo menção a nenhum processo administrativo fiscal iniciado para apurar apropriação subsequente a esse lapso temporal”. O advogado Igor Mauler Santiago, do Mauler Advogados, que assessorou um cliente no julgamento do Pleno do STF, afirma que o entendimento melhorou o cenário até então desenhado pela Seção do STJ. “O Supremo mitigou um pouco o impacto devastador da definição do STJ. A situação era trágica, agora é ruim”.   Para ele, o STF estabeleceu duas importantes condicionantes para a criminalização, apesar de não ter um conceito definido sobre contumácia e dolo de apropriação. Se essas questões não forem tratadas na publicação do acórdão ou em embargos de declaração, acrescenta, “caberá à jurisprudência, ao longo dos anos, defini-las”.   Também há decisões monocráticas do STJ. Um dos casos foi analisado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele determinou à segunda instância a reanálise de processo de contribuinte que deve 13 meses de ICMS, mas que alega dificuldade financeira, o que, segundo o ministro, não chegou a ser avaliado (REsp 1851000).   No STF, em junho, a ministra Cármen Lúcia também trancou ação penal contra contribuinte que declarou o ICMS, mas não pagou ao Estado de Santa Catarina por seis meses — entre junho e dezembro de 2013. Para a ministra, não foi caracterizado o não recolhimento contumaz e o dolo (RHC 165334).   Em São Paulo, advogados destacam precedentes de primeira instância. O juiz Saulo Mega Soares e Silva, da 1ª Vara Judicial de Agudos, absolveu o administrador de uma distribuidora de medicamentos que deve duas parcelas de ICMS no total de R$ 55 mil (processo nº 1002135-32.2016.8.26.0058).   Já a 5ª Vara Criminal de Guarulhos absolveu o sócio-administrador de uma indústria de bebidas que deixou de recolher, em janeiro de 2015, R$ 296 mil de ICMS. Para o juiz André Luiz da Silva da Cunha, não houve contumácia (processo nº 1001080-96.2017.8.26.0224).   Alguns contribuintes, porém, têm sido condenados. O ministro Rogério Schietti Cruz, em decisão monocrática, rejeitou recurso de um empresário que deve dez meses de ICMS, cerca de R$ 155 mil, ao Estado de Santa Catarina. A segunda instância havia estabelecido pena de três anos e seis meses de reclusão mais 11 dias-multa, no regime inicial semiaberto.   Na decisão, o ministro afirma que pode haver um estado de necessidade, mas a sonegação fiscal deve ser o último recurso usado pelo empresário e de forma pontual (REsp 1870469).   Segundo o advogado Vinicius Jucá Alves, sócio do TozziniFreire, os tribunais estão analisando caso a caso para absolver ou condenar. Nos precedentes favoráveis, a principal motivação tem sido o pequeno período de não pagamento. Ele entende, porém, que os tribunais devem estar atentos para absolver quem deixou de pagar ICMS pela crise gerada pela pandemia.   Em nota, o Ministério Público de Santa Catarina afirma que “na medida em que a compreensão da condição contumácia está sujeita a aspectos subjetivos, é preciso muito cuidado na sua invocação para fins penais”. De todo modo, acrescenta o órgão, “é recomendável aguardar-se a publicação da decisão do STF para maior aprofundamento da temática”. Procurado, o Ministério Público de São Paulo não retornou até o fechamento da edição.   Fonte: Valor econômico

Confiança empresarial deve apresentar altas menos intensas nos próximos meses, diz FGV

A confiança do empresário deve manter trajetória de alta, mas menos intensas do que as observadas nos meses imediatamente anteriores a abril - considerado "fundo do poço" na economia dos efeitos negativos originados da pandemia. A observação partiu do Superintendente de Estatísticas da Fundação Getulio Vargas (FGV), Aloisio Campelo, ao comentar a alta de 7 pontos entre julho e agosto no Índice de Confiança Empresarial (ICE), para 94,5 pontos.   "Acho muito difícil continuarmos a ter uma alta como essa [de sete pontos]", afirmou ele. Incerteza ainda elevada com a economia, e dúvidas em relação à manutenção de ações do governo no combate à crise na economia causada pela pandemia de covid-19, devem diminuir intensidade do avanço do indicador nos próximos meses.   Com o aumento de agosto, o ICE atingiu o mais elevado patamar desde fevereiro (96 pontos), ou seja, desde antes da pandemia. Isso comprova trajetória de recuperação da confiança do empresário, notou Campelo, com as medidas de flexibilização social e de reabertura da economia, delineadas nos últimos meses nas principais capitais - após as restrições anunciadas em meados de março, devido à covid-19.   A flexibilização social teve efeito favorável na demanda. O técnico comentou que, esse mês, a melhora na avaliação de momento presente comandou o aumento no ICE de agosto. Nos dois sub-indicadores componentes do ICE, o Índice de Situação Atual (ISA) subiu 8,9 pontos, entre julho e agosto, para 88,6 pontos - enquanto o Índice de Expectativas (IE) subiu mas de forma menos intensa, com aumento de 6,3 pontos entre julho e agosto, para 96,1 pontos.   Na prática, o empresariado notou melhora na demanda do mercado interno, também influenciado pela concessão pelo governo do auxílio emergencial, que elevou poder aquisitivo, observou ele.   No entanto, comentou que, nas discussões do governo sobre a continuidade de auxílio emergencial, o valor seria menor do que em meses anteriores. Ao mesmo tempo, a incerteza com a economia brasileira ainda permanece em patamar elevado, notou ele. O Indicador de Incerteza da Economia (IIE-Br), anunciado na semana passada pela FGV, caiu 3,4 pontos entre julho e agosto, para 160,3 pontos - mas a pontuação desse indicador ainda permanece elevada, em patamares históricos. Antes da pandemia, o IIE-Br tinha média histórica em torno de 115 pontos.   Outro aspecto mencionado por ele é o fato de que a retomada na confiança empresarial não opera com a mesma intensidade, em todos os setores. Ele observou que, pelo ICE de agosto, é possível observar que comércio e indústria puxam o saldo positivo do indicador. "Em serviços e em construção, o patamar de confiança do empresariado está abaixo [de indústria e de comércio]", completou ele.   O especialista citou, ainda, as recentes discussões sobre a questão fiscal do governo, que também afetam o humor do empresariado. Todos esses fatores reunidos podem diminuir o ritmo de avanço, tanto do ISA quanto do IE, levando a altas menores no ICE, observou ele. "A confiança está em recuperação”, afirmou ele. “Mas, caso o ICE volte a ter aumento de sete pontos, isso faria o indicador a voltar ao patamar 100 pontos [quadrante favorável]. Pelos dados que temos hoje, acho pouco provável que isso aconteça", finalizou ele.   Fonte: Valor investe

Supremo forma maioria para derrubar a TR como indexador de créditos trabalhistas

Com oito votos favoráveis, o STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para declarar a TR (Taxa Referencial) inadequada para a correção de créditos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (27), mas um pedido de vista presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, adiou a decisão final. Não há data para a conclusão. Apesar de a maioria concordar em torno da inconstitucionalidade da TR como indexador de créditos trabalhistas, o tribunal se dividiu sobre o novo índice a ser aplicado. Três ministros votaram com o relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, deve ser usada a Selic a partir da citação processual –quando o réu é autuado. Na fase pré-judicial, segundo Gilmar, devem ser usados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial). Quatro ministros defenderam somente o IPC-A. Entidades que representam bancos e empresas ramos de tecnologia e comunicação defenderam em ADCs (ações diretas de constitucionalidade) que o STF confirme a validade da TR na correção dos créditos trabalhistas. A Anamatra (associação de juízes do trabalho) e centrais sindicais defenderam a correção pelo IPCA-E, sob o argumento de que a legislação questionada viola direitos do trabalhador. O IPCA-E está em 1,92%, no acumulado dos últimos 12 meses, até junho. Sobre as correções trabalhista incidem ainda 1% de juros de mora ao mês, o que chega a 12% ao ano. A Selic —taxa básica de juros da economia—, no menor nível histórico, está em 2% ao ano. No fim de junho, Gilmar determinou, em caráter provisório, a suspensão de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam discussão sobre qual índice aplicar. Depois ele explicou que a decisão não travava o andamento das ações. O ministro iniciou a fala nesta quarta reconhecendo a "complexidade histórica" do caso e a "controvérsia jurídica". Segundo ele, o Congresso cria leis e reiteradamente o Judiciário nega a aplicação. Ele indicou uma série de precedentes do STF em variados sentidos do uso da TR, seja pela inconstitucionalidade, seja pela constitucionalidade do seu uso. "É uma sopa de letrinhas", disse Gilmar. "A toda hora é preciso analisar o que é mais adequado. É necessário se repensar todo este universo [de índices] que causa insegurança jurídica." Em nome da segurança jurídica, o ministro afirmou que o tribunal não deve apenas afastar a TR. É preciso que se indique qual índice aplicar. Nesse sentido, apontou a Selic. Gilmar estabeleceu um marco jurídico. Para ele, pagamentos já realizados usando a TR, o IPCA-E ou outros índices são válidos e não devem ser rediscutidos. Aos processos em curso ou em fase de conhecimento — fase inicial—, segundo Gilmar, devem ter a aplicação da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inexigibilidade. Votaram com Gilmar Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen. Moraes, porém, defendeu que os efeitos da decisão deveriam ser retroativos à norma que estabeleceu a TR como índice de correção. Edson Fachin disse que uso da TR não atualiza de maneira justa remuneração do trabalho e abriu divergência, defendendo o uso do IPCA-E como indexador, como já decidiu o TST (Tribunal Superior do Trabalho) em 2015. "IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção", disse Fachin. Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello se somaram ao entendimento de Fachin, pela fixação do IPCA-E como índice de correção. Na prática, quase todas as ações exigem correção. Ela incide sobre indenizações de horas extras, férias, depósitos no FGTS ou 13º salário.? Por mês, os trabalhadores recebem em média R$ 1 bilhão em causas. Dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho) levantados pela Folha mostram que há hoje mais de 1 milhão de ações à espera de sentença na primeira instância. De janeiro daquele ano a maio de 2020, foram pagos, por meio de execuções, R$ 29,1 bilhões — a média mensal de R$ 1 bilhão. O caso sobre a correção trabalhista chegou ao STF em 2018. A Consif (confederação do ramo financeiro) pediu que a TR seja declarada constitucional porque o IPCA-E somado ao juro, segundo a entidade, leva ao enriquecimento sem causa" do trabalhador. Em junho, o TST, composto de 27 ministros, ia declarar a TR inconstitucional. Com maioria formada, faltavam ser colhidos 3 votos. O julgamento foi suspenso. O IPCA-E, até então, era o índice apontado Os ministros da corte trabalhista argumentam que o STF já declarou inconstitucional a TR para corrigir precatórios — dívidas públicas reconhecidas em decisão judicial.? A lógica, então, se estenderia a créditos trabalhistas. No STF, o pleito da Consif ganhou o apoio da CNI (Confederação Nacional da Indústria) e da CNT (Confederação Nacional do Transporte). A Consif, no pedido da cautelar, disse ser "razoável e proporcional" o uso da TR. A entidade afirmou ainda que, no contexto de pandemia da Covid-19, o IPCA-E mais juro gerará "endividamento, também sem causa, ao devedor trabalhista".   Fonte: Uol

Câmara aprova nova Lei de Falências para agilizar processos

Aposta do Ministério da Economia para acelerar a retomada econômica, o projeto que institui uma nova lei de Recuperação Judicial e Falências no Brasil foi aprovado hoje pela Câmara dos Deputados. Desenhado desde o ano passado por governo, entidades privadas, advogados e magistrados, o texto atualiza a legislação que está em vigor desde 2005, considerada defasada pelo setor empresarial. O texto agora segue para análise do Senado.   Entre os destaques do novo marco estão: previsão de regras que facilitam a tomada de empréstimo por empresas em recuperação judicial; descontos e prazos maiores para o parcelamento de dívidas com a União; estímulos para que as empresas busquem a negociação com os credores fora do ambiente judicial; aceleração do processo de decretação de falência; entre outros pontos.   Uma nova lei de Falências é buscada há anos. O governo de Michel Temer chegou a enviar uma proposta em 2018, mas o texto não avançou e gerou polêmica entre as empresas. O novo projeto, que tem relatoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), é encarado como mais consensual e equilibrado. Diante do cenário, a equipe econômica passou a apontar a proposta como prioritária para auxiliar na saída da crise gerada pelo novo coronavírus.   A estimativa da Secretaria de Política Econômica (SPE), do Ministério da Economia, é que 3.513 empresas podem entrar em recuperação judicial nos próximos meses, dada a severidade da crise do novo coronavírus. O número é três vezes maior que o esperado num cenário sem choques. Mas os próprios técnicos admitem que o cálculo pode estar subestimado, uma vez que pequenos empresários não chegam a formalizar um pedido de falência - muitos simplesmente fecham as portas.   Neste contexto, melhores condições para que as empresas possam sobreviver a um processo de recuperação judicial são apontadas como cruciais. Advogados do ramo destacam duas mudanças importantes nesse sentido, trazidas no PL: o capítulo que regulamenta os financiamentos e regras mais vantajosas para negociação de dívidas com a União. No caso dos empréstimos, durante o processo de recuperação, o juiz poderá autorizar a celebração de contrato de financiamento no qual a empresa dá como garantia a alienação fiduciária de bens e direitos para financiar as suas atividades, as despesas de reestruturação ou de preservação do valor dos ativos.   Atualmente, como a lei não prevê regras sobre esses empréstimos, há um alto risco considerado pelas instituições financeiras, o que inviabiliza a entrada de dinheiro novo no caixa, já baqueado. No caso das dívidas, o projeto permite que essas empresas parcelem em até 120 prestações mensais (dez anos) os seus débitos com a Fazenda Nacional. Como alternativa a essa opção, elas poderão propor à Procuradoria-Geral da Fazenda uma negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União. Nesse caso, o prazo máximo para quitação também será de até 120 meses, com chance de ter a dívida reduzida em até 70%.   Hoje, em geral, as empresas conseguem negociar com a Fazenda o parcelamento em até 84 meses (sete anos)- novidade trazida pela lei do contribuinte legal, sancionada neste ano. Para micro ou pequena empresa, essa legislação prevê o pagamento em até 144 meses. A lei do contribuinte legal estima desconto de até 50% da dívida, e até 70% para micro ou pequena empresa.   Rural O texto permite que o produtor rural pessoa física também entre com um pedido de recuperação judicial. Não há previsão para isso na lei atual, apesar de algumas decisões isoladas do Judiciário já terem reconhecido esse direito. A ideia foi incorporada no relatório por sugestão do deputado Alceu Moreira (MDB-RS). Segundo Leal, a emenda foi objetivo de "ampla negociação" envolvendo a Frente Parlamentar da Agricultura e o governo. "Após intensos debates e reuniões travadas no âmbito do Ministério da Economia e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resultou numa proposta amadurecida", disse o relator. Para ele, com as regras, será possível superar "questões judiciais" e trazer mais segurança jurídica ao tema.   Fonte: Uol  

Lei Geral de Proteção de Dados: o que você precisa saber para se adequar à legislação.

  Sancionada há dois anos, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deveria entrar em vigor nesta semana. Masdeve passar a valer a partir de janeiro do ano que vem. A COVID-19 colocou a nova legislação, literalmente, no limbo. Um acordo entre o governo federal e o Congresso Nacional pode decidir o futuro da Medida Provisória 959/2020, publicada em abril pelo presidente Jair Bolsonaro e que definedetalhes do pagamento de auxílios durante a pandemia edetermina o adiamento da LGPD.   Enquanto isso, empresas e instituições que lidam com dados pessoais dos cidadãos precisam se adaptar a Lei Geral de Proteção de Dados, mesmo que com vigência indefinida. “Nas últimas semanas já observamos que, ao navegar na internet, os sites e aplicativos estão solicitando a nossa concordância para o uso dessas informações. Mas a maiorianão está pronta para a LGPD e pesquisas indicam que quase 20 por cento dos gestores sequer sabem do que se trata”, pontua o advogado Luiz Paulo Germano, que atua na área de Compliance. Para auxiliar seus clientes, ele sentiu a necessidade de elaborar um manual com procedimentos, adaptações e riscos com a vigência da nova lei.   Ou seja, se você está perdido neste assunto e ainda não sabe do que se trata, não está sozinho. A Lei Geral de Proteção de Dados busca um ambiente de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, no que diz respeito aos dados pessoais de todo cidadão que esteja em território brasileiro. Com normas claras e órgão regulador – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) -, a lei afetará as relações entre clientes e fornecedores de produtos e serviços, empregado e empregador, relações comerciais nacionais, além de outras relações nas quais essas informações de uma pessoa sejam coletadas.     O advogado Luiz Paulo Germano explica que todas as empresas e instituições devem se adequar à LGPD, pois as sanções são pesadas. A multa por vazamento pode variar entre 2% do faturamento até 50 milhões de reais, por infração. por infração. O texto não especifica se a autoridade vai considerar o descumprimento como apenas uma infração ou como uma ocorrência separada para cada usuário afetado, o que poderia aumentar substancialmente o limite da multa. Além disso, o dano à imagem pode gerar um prejuízo ainda maior.    Cinco pontos para entender a LGPD: 1- Toda e qualquer coleta ou compartilhamento de dados deve ser consentida pelo titular. Sem autorização, não pode! 2- Dados são informações pessoais normalmente utilizadas para cadastro. Textos e fotos publicadas nas redes sociais também podem estar protegidos! 3- Há uma categoria especial de informações, classificadas como “dados sensíveis”. Elas alcançam, entre outros, registros de crenças, raças, opiniões políticas, questões genéticas e condições de saúde.  4- O tratamento de dados de crianças e adolescentes só poderão ser realizados mediante autorização dos pais ou responsáveis.  5- As empresas e corporações deverão solicitar o consentimento dos titulares de dados, de maneira clara e precisa, justificando os propósitos.   As regras valem para dados físicos também, não apenas os que estão na rede. Ou seja, até o profissional liberal que possui dados de seus clientes ou pacientes em cadastros que nunca saem do seu escritório ou consultório, terão que tomar medidas para se adequar. “Um simples conversa de whats app poderá ser considerada vazamento de dados, conforme oconteúdo. Se um estabelecimento solicita o CPF em troca de um desconto e eu concordo, o dado só poderá ser usado para este fim”, explica Germano.    Qual a diferença entre roubo e vazamento de dados? Essas duas situações podem acontecer quando uma empresa, instituição ou profissional detém dados pessoais de terceiros. Vazamento é quando essas informações são utilizadas de forma indevida e “vazadas” para outros fins que não aqueles acordados previamente, como para que parceiros comerciais vendam um produto ou serviço. Roubo é o que acontece quando sistemas vulneráveis de empresas são invadidos e hackeados para que dados de usuários sejam roubados, geralmente para crimes com clonagem de cartões, falsidade ideológica, etc.    Por que é necessária uma lei para isso? Quando você compartilha qualquer informação pessoal,precisa ter a segurança de que esse dado não será usado de forma indevida. Em 2019, foram registrados no mínimo 24 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos no Brasil, segundo a Fortinet, empresa multinacional de segurança de informações na internet. Neste ano, em plena pandemia, a Secretaria de Segurança do Rio Grande do Sul confirmou umaumento de 35,8% nos golpes, principalmente em ambiente digital.  Em abril, a plataforma de videoconferências Zoom teve que lidar com o vazamento de dados de mais de 500 mil usuários. Em julho, contas do Twitter foram hackeadas. O app da moda, o TikTok, pode ser banido dos Estados Unidos pela falta de uma política clara de proteção das informações e pelos sucessivos escândalos envolvendo roubo de dados.    Germano ressalta a dimensão da LGPD neste cenário. Para ele, poderíamos dizer que a legislação vai reger a vida das pessoas e organizações nos novos tempos, pois trata de informações sensíveis para o indivíduo e que estão cada vez mais expostas em canais nos quais é muito fácil perder o controle sobre elas. E como diz a expressão “dados são o novo petróleo”, essas informações valem muito.    “O smartphone possui hoje todas os dados privados do seu dono. Contas e senhas bancárias, os deslocamentos ao longo do dia, onde mora, os horários, as rotinas, até quem são seus familiares, com quem ele se comunica, até os batimentos cardíacos e o número de passos que ele deu. São dados que pertencem apenas àquela pessoa. A responsabilidade de quem mais detém essas informações é extrema”, acrescenta. Além disso, é uma questão de sobrevivência para quem quer se manter no mercado. “Os consumidores estão cada vez mais exigentes e escolhem a quem confiar suas informações. Você entregaria a sua vida à quem não está preparado para cuidá-la?”, questiona Luiz Paulo.   Por Luiz Paulo Germano

Fazenda Nacional irá parcelar dívidas de pequeno valor

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou hoje edital para o parcelamento de dívidas de pequeno valor - até 60 salários mínimos - discutidas judicialmente. Serão contempladas, nesta nova fase do projeto de transação tributária, micro e pequenas empresas e pessoas físicas inscritas há mais de um ano na dívida ativa. É o primeiro edital envolvendo contencioso e débitos que não são classificados como irrecuperáveis. Também é aguardado um edital similar envolvendo grandes devedores. Mas não há previsão de quando será publicado. Já foram lançados outros editais. A transação tributária, que autoriza a negociação direta entre a Fazenda e os contribuintes, surgiu no fim de 2019 com a Medida Provisória nº 899, a MP do Contribuinte Legal, convertida na Lei nº 13.988. Duas portarias editadas em abril (nº 9.917 e nº 9.924) trouxeram regras para os acordos - individual ou por adesão. A primeira trouxe normas gerais, prevendo a participação apenas de contribuintes com situação cadastral que indicasse irrecuperabilidade dos créditos em dívida ativa ou com o CNPJ baixado. A Portaria nº 9.924 estabelecia as condições para transação extraordinária, em razão da pandemia. Até julho, a PGFN negociou 204 mil débitos com cerca de 55 mil contribuintes, somando R$ 18,8 bilhões. Até ontem, haviam sido recuperados R$ 484 milhões com acordos de transação, dos quais R$ 158 milhões apenas em julho. O órgão espera que as adesões aos acordos de transação aumentem consideravelmente a partir deste mês, com a entrada das empresas do Simples - autorizada pela Lei Complementar nº 174. O edital lançado estabelece parcelamento em até 60 vezes, com descontos de até 50% em juros e multas. A concessão de descontos é proporcionalmente inversa ao prazo concedido. “A transação é extremamente benéfica para os contribuintes e para o governo”, afirma Maria Rita Ferragut, sócia do contencioso tributário do Trench Rossi Watanabe e vice-presidente da Comissão de Contencioso Tributário da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Segundo a advogada, os valores transacionados mostram que é um programa de conformidade fiscal que está funcionando. “Esperamos quase 50 anos para ter uma lei de transação tributária. Na visão do contribuinte, tem pontos que ainda podem ser explorados, mas tem que começar de algum lugar”, diz Daniella Zagari, sócia do escritório Machado Meyer. Para o contribuinte com boa situação fiscal, acrescenta, só valeria a pena negociar para parcelamento, mesmo sem desconto, de sua dívida. Ele ainda poderia discutir a garantia a ser apresentada. “É uma medida de aproximação da Fazenda com o contribuinte para negociar”, afirma Daniella. “Agora deve ser mais aceito. Tudo que é novo é visto com mais cautela”, acrescenta ela, destacando que as informações que o contribuinte fornecer não serão usadas contra ele se a negociação não prosperar.   Fonte: Valor econômico

Bloqueio on-line de devedores migrará do Bacenjud para Sisbajud a partir de setembro

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central (BC) lançam, no próximo dia 25 de agosto, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio on-line de ativos de pessoas com dívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que desde os anos 2000 viabiliza essas operações de cobrança, e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe).   O novo sistema que irá ao ar começou a ser desenvolvido no ano passado, a partir de um convênio entre o CNJ, BC e PGFN para o aprimoramento do rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual de valores. O Bacenjud se transformou, ao longo dos anos, em uma importante ferramenta tecnológica para magistrados determinarem o rastreamento e o bloqueio de ativos de pessoas com dívidas reconhecidas pela Justiça.   A importância da penhora on-line é dada pelos números. Somente no ano passado, os bloqueios para o pagamento de credores feitos pelo Bacenjud somaram R$ 55,9 bilhões, em atenção a 18 milhões de decisões judiciais. Do total bloqueado nas contas dos devedores, R$ 31,2 bilhões se transformaram em depósitos judiciais para o pagamento a credores.   Cronograma para preparação De acordo com os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Dayse Starling e Adriano da Silva, que integram a equipe de desenvolvimento do novo sistema, a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud será feita entre os dias 24 de agosto, com a preparação dos dois sistemas para mudança, e 7 de setembro.   Após o lançamento oficial pelo CNJ, Banco Central e PGFN no dia 25 de agosto, terá início a fase de transição, com abertura de prazo para que os tribunais realizem as adequações necessárias ao novo sistema, e dessa forma possam evitar descontinuidade no rastreamento de ativos e pedidos de bloqueio.   Feitas as adaptações necessárias para que os tribunais tenham plenas condições de acesso ao novo sistema, o Bacenjud será retirado de atividade em 4 de setembro, sexta-feira. Nos dias 5, 6 e 7 de setembro será feita a migração de dados entre os dois sistemas, de modo que a partir de 8 de setembro o Sisbajud passará a operar de forma plena e com o Bacenjud inativo.   Maior celeridade Com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, os magistrados passarão a dispor de um sistema tecnologicamente mais atualizado e com capacidade de resposta mais célere e eficiente. Na atual fase dos aprimoramentos, o Sisbajud conterá com dois módulos: um de afastamento de sigilo bancário e outro para requisição de informações sobre os devedores às instituições financeiras e penhora on-line de ativos.   No módulo da penhora on-line, os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud. Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais. Além disso, o Sisbajud foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade (com informações da jornalista Luciana Otoni/Agência CNJ de Notícias).

Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio da Tecno Power Equipamentos Ltda., de Contagem (MG). Segundo a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.   Aluguel O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a medida, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.   Desemprego No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado.   Moradia A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê como exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”, assinalou.   A decisão foi unânime.   Processo: RR-4500-13.2000.5.03.0031   FONTE: Boletim Jurídico

O que levou O Bifão a pedir recuperação judicial e as transformações do restaurante nas últimas décadas

Um dos restaurantes mais tradicionais do Vale do Sinos, O Bifão, teve deferido pela Justiça, na última quinta-feira (30), um pedido de recuperação judicial.  O juiz titular da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, Alexandre Kosby Boeira, aceitou a solicitação feita pelo restaurante. De acordo com o escritório de direito Medeiros, Santos & Caprara, que assessora o estabelecimento no processo, o passivo da empresa é de R$ 6 milhões, sendo R$ 4,5 milhões em tributos. O prazo final para a apresentação do plano de recuperação foi marcado pelo juiz para 20 de novembro, no mesmo dia em que O Bifão irá completar 67 anos de fundação. "Inicia-se um período de negociação com credores e, posteriormente à aprovação do plano de recuperação, será definido como e quando se darão os pagamentos", explicou, em nota, Robson Lima, consultor do escritório jurídico contratado pelo restaurante.     O volume dos débitos chama a atenção e contrasta com notícias de um passado recente do restaurante. Em 2013, a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo (ACI) divulgou em seu site que o local havia sido agraciado com medalha de bronze no Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade (PGQP). "Um reconhecimento, que valoriza o sistema de gestão da empresa", dizia o texto no site da entidade. Apesar do pedido de recuperação ter sido feito durante a pandemia de coronavírus, o estabelecimento admite que as adversidades são antigas e foram acumuladas ao longo de vários anos.    "Os problemas do tradicional restaurante não vêm de agora. Dificuldades em recolher os tributos já somam quase duas décadas. Atrelados às diversas crises econômicas e estratégias mercadológicas que não tiveram êxito apontavam para a necessidade de alternativas", acrescenta Lima.   Uma das estratégias mercadológicas que foi iniciada (em 2000) e descontinuada pelo restaurante (em 2018) foi  a venda de produtos congelados da marca em dezenas de supermercados e hipermercados do Vale do Sinos e da Região Metropolitana de Porto Alegre. Ação que contou com forte campanha de marketing, com totens de degustação nos pontos de venda e mensagens em outdoors. A reportagem questionou se a operação de congelados teve insucesso ou contribuiu para o aumento das dívidas, mas a consultoria optou por não responder.  Quem frequentou o restaurante nos últimos tempos também pôde se dar conta de outro serviço interrompido. O estacionamento próprio que o estabelecimento tinha em um terreno ao lado do restaurante, fechou. Segundo Lima, "o imóvel ao lado do empreendimento, onde funcionava o estacionamento privativo, precisou ser disponibilizado para quitar compromissos, mas não foi suficiente. Este local, importante ressaltar, não pertencia ao restaurante, mas sim a um dos sócios".   O imóvel do restaurante também passou por reformas significativas e ampliações nas últimas décadas, além da empresa implantar processos de modernização no atendimento. A cozinha, por exemplo, que ficava ao lado direito de quem entrava no estabelecimento, foi para os fundos do prédio e, no espaço vago, foram acrescentadas mesas. Além disso, os garçons abandonaram os bloquinhos e canetas e passaram a registrar pedidos com dispositivos eletrônicos. A consultoria também foi questionada sobre o peso destas melhorias para o caixa da empresa, mas optou por não responder.   Lima, porém, admite que houve mudanças na administração do restaurante recentemente. Desde 2019, quem responde pela gestão são Rejane e Janice Corrêa da Silva, irmãs e herdeiras do empreendimento.  Janice também se manifestou em nota: "A família iniciou este negócio, membros da família geriram ele até aqui, e cabe justamente à família sanar os problemas e corrigir o curso. Não é momento de acharmos culpados. Voltamos para o negócio, olhando para frente".   Sobre o fator pandemia  na crise do restaurante, o consultor explica que "a impossibilidade de abrir para o (ingresso do) público demandou que o negócio adotasse medida de reestruturação mais firme", o que resultou no pedido de recuperação judicial e, além disso, Lima diz que O Bifão "precisou dispensar oito de seus 19 colaboradores".   O consultor ressalta que "a recuperação (judicial), por si só, não resolve os problemas da empresa, mas é uma grande ferramenta adicionada à gestão". Ainda segundo Lima, "neste período em ocorrem as negociações, é fundamental que a empresa aproveite para fazer o que chamamos de 'dever de casa'".   A consultoria garante que o local "está operando e vendendo normalmente por diversas plataformas de delivery, telefone fixo e pedidos no balcão". Na última semana, foi lançado um cardápio digital próprio para a divulgação via redes sociais e WhatsApp.  Outros processos internos também foram adotados recentemente, incluindo "redução de custos, mudanças de embalagens (térmicas, compactas e com identificação da marca) e, também, a fixação da marca e dos produtos através de campanhas mais fortes nas redes sociais. Tudo isso sem mudar o famoso conceito do local, mas reforçando o engajamento do consumidor", informa o consultor.   História Servindo refeições desde 1953, O Bifão tornou-se famoso por oferecer bifes em grandes porções, com atendimento caseiro e informal. Um dos produtos mais conhecidos do local, além da carne, é a tradicional salada de batatas, com maionese, que leva um toque de mostarda que a diferencia.  Especialmente entre os anos de 1980 e 1990, o estabelecimento era um local tradicional de almoço em família, aos sábados, quando era normal, e até parte do ritual, esperar por uma mesa por cerca de uma hora.  "Me acostumei a encontrar filas na porta para experimentar nossas receitas e ver crianças por todo lado. O Bifão nasceu para atender as famílias", lembra Janice, em nota, filha dos fundadores Manoel Corrêa da Silva e a esposa Jures. Querido por grande parte da comunidade do Vale do Sinos, o restaurante tem recebido manifestações de apoio nesse momento de dificuldade, segundo Lima.  "O restaurante relata que não percebeu nenhuma queda de faturamento após o anúncio da recuperação. Ao contrário, percebeu um carinho muito grande ao Bifão e empenho da comunidade em continuar comprando para ajudar e perpetuar a marca, que é um patrimônio da região, não só de Novo Hamburgo mas também da Grande Porto Alegre e Vale do Paranhana", informa o consultor no texto.    Fonte: Gaúcha ZH

TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2020. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 10.059,15. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 20.118,30.   Os novos valores constam no Ato 287/2020 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2019 a junho de 2020.   Em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 679 da repercussão geral, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista é incompatível com a Constituição Federal.   Fonte: Boletim Jurídico

Ao optar por executar dívida, credor fiduciário abre mão da garantia

Ao ajuizar ação de execução, o credor fiduciário abre mão da garantia fiduciária, dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e converte o credor fiduciário em credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio do devedor.   Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou impugnação de crédito feita pelo Banco Industrial do Brasil nos autos da recuperação judicial do Grupo JBM. O banco buscou a exclusão de seu crédito, haja vista ter firmado com as empresas Cédula de Crédito Bancário garantida com alienação fiduciária de imóvel e cessão fiduciária de direitos creditórios.    A tese foi acolhida em primeira instância. Ao TJ-SP, o Grupo JBM, patrocinado pela DASA Advogados, sustentou que, diante do ajuizamento de ação de execução pelo banco, ocorreu renúncia às respectivas garantias fiduciárias, faltando, ainda, a necessária identificação a respeito dos títulos de crédito envolvidos na cessão, a afastar, portanto, a extraconcursalidade do crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário.   Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa, não é "admissível" um "comportamento contraditório", assumindo o credor uma "conduta dúbia e fora dos parâmetros de previsibilidade", atuando a partir de uma via processual incompatível com a garantia fiduciária e, depois, "voltando atrás" em sua decisão.    "O domínio resolúvel do imóvel ou a cessão fiduciária dos direitos creditórios foram constituídos com o propósito de se salvaguardar a posição do credor e, frente à pendência da recuperação judicial, a cobrança pela via executiva gera uma conjuntura de grave incompatibilidade, em que há, com prejuízo jurídico e econômico efetivo para todos os demais credores, uma atuação sobre o patrimônio geral da devedora, provocando uma automática liberação da garantia", disse.   Além disso, segundo o desembargador, não houve no caso em questão a necessária individualização e especificidade das duplicatas mercantis, a partir dos quais são oriundos os créditos, "de maneira que não se pode saber qual é o objeto da cessão fiduciária e não se poderia, por conseguinte, executar a garantia fiduciária". Ele citou no voto o disposto no artigo 66-B, §3º da Lei 4.728/1965.   "A cessão fiduciária não pode ser oca e desprovida de conteúdo concreto, de maneira que só ganharia eficácia se houvesse recaído sobre créditos efetivamente existentes, disponíveis e individualizados. Não se pode aceitar a liquidação do empréstimo sem a mínima individualização dos créditos e sem que estejam representados valores especificados, criando uma total incerteza quanto ao conteúdo da discutida cessão fiduciária", concluiu Barbosa.   Processo 2034109-11.2020.8.26.0000   Fonte: Conjur

Restaurante com 67 anos de história pede recuperação judicial em Novo Hamburgo

Um ícone da gastronomia do Vale do Sinos passa por um momento de instabilidade. O tradicional restaurante familiar Bifão, de Novo Hamburgo, protocolou nesta segunda-feira (20) pedido de recuperação judicial na vara especializada no município.   Fundado em 1953, o local ficou conhecido por servir carne de alta qualidade em proporções incomuns, o que lhe rendeu o famoso nome.   Desde 2019, a administração do negócio retornou às herdeiras do fundador - Manoel Corrêa da Silva - que deram início a um processo de reestruturação para garantir a continuidade da atividade. Elas ingressaram na sociedade em 2005.   Com o surgimento da pandemia e o fechamento do comércio em virtude do sistema de bandeiras do governo estadual, o restaurante precisou recorrer à recuperação judicial para ganhar fôlego. Ao todo, o passivo chega a R$ 6 milhões — sendo R$ 4,5 milhões em tributos.   “Estamos confiantes e comprometidos em buscar soluções para manter vivo este que tem sido, por gerações, um símbolo de prazerosas refeições em família” disse Janice Correa da Silva, filha do fundador.   “Em condições normais, o restaurante chegou a atender sete mil pessoas mensalmente, mas hoje está restrito à telentrega, o que infelizmente forçou a empresa a demitir oito de seus 19 colaboradores”, informa Robson Lima, consultor que faz parte da equipe de reestruturação.   O restaurante está atendendo normalmente com telentrega para almoço e jantar. Também são planejadas ações comerciais para compensar a impossibilidade momentânea de abrir o salão para o público.   FUNDADOR O comerciante Manoel Corrêa da Silva nasceu em 1915, em Porto Alegre, e morreu em agosto de 2005, aos 90 anos. Passou a residir em Novo Hamburgo em 1944, trabalhando no Restaurante Comercial por nove anos. Em 20 de novembro de 1953 fundou o Restaurante e Bar São Jacó, que deu origem ao Restaurante "O Bifão". Está no mesmo endereço desde sua fundação: na rua São Jacó, no Centro. Ao lado da esposa, Jures Corrêa da Silva, e do irmão, Adão Corrêa da Silva, já falecido, Manoel é lembrado como o fundador do Bifão e empresta seu nome a uma rua no Loteamento Residencial São Lourenço, no bairro Boa Saúde.   Fonte: Portal Martin Behrend

Um ano depois, como está a recuperação judicial da Socaltur Ivoti

Há exatamente um ano, a Sociedade de Ônibus Capivarense, Socaltur Ivoti, pedia recuperação judicial. O processo, que vem sendo negociado desde então, atualmente está em suspensão, em razão da pandemia da Covid-19. A assembleia dos credores da empresa, marcada para o começo deste ano, foi cancelada e ainda não tem nova data.   As informações são do consultor do escritório Medeiros, Santos e Caprara (MSC) Advogados, Robson Lima, que em julho de 2019 esteve na sede da Socaltur Ivoti para negociar os termos da adesão. Segundo ele, embora a empresa de ônibus esteja ativa e operante, sem alterações em seus serviços, houve uma queda no número de usuários, refletindo no caixa da companhia.   “A empresa está transportando um terço de passageiros do que o normal, o que dificulta ainda mais este processo. Na segunda-feira [13 de julho], houve mais 15 demissões. O regime de bandeiras do Estado tem causado danos à Socaltur”, afirma Robson. A dívida total da empresa somava cerca de R$ 6 milhões em 2019, contribuindo para o pedido de recuperação.   Este valor seria negociado na assembleia. Por ora, as atividades continuam, tanto o transporte de passageiros, quanto o posto de gasolina e serviços agregados, como a parceria com a Bosch Car Service. “Antes da pandemia estava indo tudo muito bem. Agora, com o novo cenário econômico, é necessário aguardar”, salienta o consultor.   Ainda conforme Robson, a Socaltur Ivoti está comprometida com a reestruturação. “Lamentamos que esta situação da pandemia tenha acontecido numa fase importante da empresa, mas o objetivo segue sendo reestruturar a empresa”, salienta ele, reforçando que o administrador judicial apenas assumiu a causa do processo, sendo que a administração geral continua sendo da Socaltur Ivoti.   O que diz a Socaltur Ivoti Ao Diário, um dos administradores da empresa, que não quis se identificar, confirmou as informações repassadas por Robson, inclusive que houve queda no faturamento em razão da pandemia. “O processo de recuperação continua, mas terá que ser revista e não temos como precisar datas. A empresa segue com suas atividades normalmente”.   A Sociedade de Ônibus Capivarense completou, em 2020, 66 anos. Uma das principais empresas do segmento, sua primeira linha ligava o atual município de Lindolfo Collor a São Leopoldo. Hoje o transporte intermunicipal atende os municípios de Novo Hamburgo, São Leopoldo, Picada Café, São José do Hortêncio, Presidente Lucena, Lindolfo Collor e Estância Velha.   Fonte: O diário

CNJ aprova resoluções para melhorar o ambiente de recuperação de empresas

O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta sexta-feira (17/7) duas resoluções para melhorar o ambiente de recuperação judicial de empresas no país. As medidas são fruto das discussões de um grupo de trabalho instituído pela Portaria 162/2018.   Com a crise econômica provocada pela epidemia de Covid-19 no país, a expectativa é que um número recorde de empresas entre com pedido de falência no país, e as resoluções visam preparar o Poder Judiciário para absorver essa demanda.   Uma das medidas aprovadas é recomendação de que os tribunais brasileiros implementem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresárias (Cejusc). A proposta é que dentro de um prazo de 60 dias contatos a partir da primeira sessão, o Cejusc Empresarial possibilite a realização de negociações individuais e coletivas.   O documento lembra que a iniciativa já foi implementada ou está em vias de implementação em estados como São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul. “Esses centros oferecem um fórum para negociação prévia, evitando-se o ajuizamento de ações de cobrança e de insolvência. Como consequência, espera-se uma diminuição no número de novas demandas trazendo colaboração para a pronta superação da crise pela qual estamos a passar”, diz o documento.   O CNJ também recomenda que os tribunais atuem para capacitar servidores especificamente para atuar nas funções de conciliação e mediação de matéria empresarial.   Outra sugestão do CNJ é que os tribunais passem a produzir relatórios padronizados para o acompanhamento de ações de recuperação judicial. O documento batizado de Relatório de Fase Administrativa deve conter um resume de análises feitas para produção do edital contendo a relação de credores.   Conforme a resolução, o objetivo dos relatórios padronizados é aumentar a rapidez e transparência dos processos de recuperação judicial permitindo aos credores amplo acesso às informações de seu interesse já no momento da apresentação do edital.   Uma das profissionais que participaram do grupo de trabalho, a advogada Samantha Mendes Longo, sócia do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados exalta as medidas.   "O CNJ, através dessa nova recomendação, dá mais um importante passo em prol da pacificação social, incentivando as partes a resolverem seus conflitos de forma mais autônoma. Incentivar todos os Tribunais do Brasil a criarem um Cejusc especializado em matéria empresarial é medida que vem em excelente hora e trará inúmeros benefícios aos empresários e seus credores”, explica.   Relatórios Mensal de Atividades do devedor, de Andamentos Processuais e de Incidentes Processuais também são citados na recomendação do CNJ.   Fonte: Conjur

Pedidos de falência sobem 28,9% em junho; de recuperação judicial, 82,2%

Os pedidos de falência aumentaram 28,9% em junho deste ano em relação a maio. Os de recuperação judicial cresceram 82,2%. É o que mostra um levantamento da Boa Vista divulgado na última quarta-feira (8/7). O estudo foi feito com base em informações colhidas pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em fóruns, varas de falência, Diários Oficiais e da Justiça.   No caso das falências decretadas dentro do mesmo período, houve um salto de 93%, enquanto as recuperações judiciais aceitas dobraram, com alta de 103,3%.    Os impactos da crise causada pelo novo coronavírus são ainda mais visíveis quando comparado junho deste ano e junho de 2019: os pedidos de falência subiram 87,1%; as decretações, 71,3%; as solicitações de recuperação, subiram 44,6%; as decretações, 123,4%.    "De acordo com os resultados acumulados em 12 meses, apesar das falências decretadas ainda registrarem queda, se nota um aumento nos pedidos de falência, refletindo as dificuldades que as empresas encontraram em manter suas atividades nesse primeiro semestre. Ademais, com os impactos econômicos causados pela chegada do novo coronavírus, e como já é observado na análise mensal, a tendência é de que as empresas continuem apresentando piora nos seus indicadores de solvência durante o período mais agudo de crise", afirma a Boa Vista.    Pequenas empresas As pequenas empresas foram as mais afetadas pela Covid-19. Na média de 12 meses, essas companhias foram responsáveis por 93,4% dos pedidos de falência; 95,8% dos deferimentos; 94,2% das solicitações de recuperação; e 94,3% das decretações. A título de comparação, apenas 1,3% das grandes empresas entraram com pedidos de falência e 1,1% delas com o de recuperação.    Essa tendência é facilmente explicável. Segundo dados do Sebrae, as pequenas companhias têm, em média, disponibilidade de caixa para apenas 12 dias, caso haja algum comprometimento em seu faturamento. Os microempreendedores, não citados na pesquisa da Boa Vista, são os que mais sofrem, com cerca de oito dias de caixa.   A queda do PIB está intimamente atrelada aos pedidos de recuperação judicial, segundo estudo da consultoria Alvares & Marsal, divulgada em abril pelo jornal O Estado de S. Paulo.   De acordo com a pesquisa, uma queda de 3% do PIB pode gerar 2,2 mil pedidos de recuperação judicial. O boletim Focus, divulgado pelo Banco Central em abril previu retração de 2,96% do PIB para este ano.    De acordo com a mesma consultoria, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e de falências.    O número, se verificado em 2020, será 40% maior ao registrado em 2016, quando 1,8 mil sociedades empresárias recorreram à Justiça — cifra até então recorde.   Segundo mostrou a ConJur, em reportagem de abril, magistrados e advogados já previam um aumento nos pedidos de recuperação. Segundo eles, a situação delicada, decorrente da inadimplência e das dificuldades que as empresas têm para cumprirem suas obrigações, poderia levar a uma avalanche de solicitações, fazendo com que os tribunais não conseguissem lidar com a demanda.    Por Por Tiago Angelo Fonte: Conjur

Governo prorroga período de suspensão de contrato de trabalho e redução salarial

O decreto que prorroga por dois meses a suspensão dos contratos de trabalho e por mais um mês a redução de salários e carga horária de funcionários de empresas privadas foi publicado nesta terça-feira (14) no Diário Oficial da União. O texto regulamenta a Lei 14.020, de 2020, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada na semana passada e que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.   Proposto pela Medida Provisória 936/2020, de 1º de abril, o programa autorizou os empregadores a alterar salários e jornada de trabalho durante a pandemia de covid-19 no Brasil. Inicialmente, a previsão era de que os funcionários pudessem ter seus contratos suspensos, com pagamento de uma parte do seguro desemprego por dois meses, ou ter seus salários e jornada de trabalho reduzidos em 25%, 50% ou 70% por três meses, com uma complementação salarial também concedida pelo governo.   Na passagem pelo Congresso, os parlamentares autorizaram o Executivo a prorrogar essa redução enquanto durar a pandemia (o estado de calamidade pública no país se encerra em 31 de dezembro). O decreto publicado hoje detalha os prazos. Prazos máximos   O decreto presidencial aumenta para 120 dias os prazos máximos para as duas situações (suspensão de contrato ou redução salarial): Para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ficam acrescidos 30 dias, passando dos 90 dias atuais para 120 dias no total; Para a adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho, são 60 dias a mais, passando dos 60 atuais para 120 dias no total. O decreto permite o fracionamento da suspensão contratual em períodos sucessivos ou intercalados de 10 dias ou mais, respeitado o prazo total de 120 dias. A medida também prorroga o auxílio emergencial de R$ 600 por mais um mês para empregados com contrato intermitente firmado até a data da publicação da MP 936.   Fonte: Agência Senado

MP da aviação: Câmara conclui votação e texto segue para o Senado

A Câmara concluiu a votação da Medida Provisória (925) e o texto segue agora para o Senado. A proposta determina que as companhias aéreas terão prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor das passagens compradas entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020 e canceladas em razão do agravamento da pandemia. A proposta traz também outras ações emergenciais ao setor de aviação civil para mitigar os efeitos da crise gerada pela pandemia.   O texto-base foi aprovado na terça-feira, 7. Nesta quarta-feira, 8, deputados fizeram uma alteração e retiraram trecho sobre a cobrança da tarifa de conexão do transporte aéreo. A novidade havia sido incluída pelo relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA). Atualmente, o custo da tarifa de conexão é compartilhado entre todos os passageiros, já que incide sobre a empresa aérea, e não sobre o passageiro diretamente. Pelo relatório, Maia queria mudar a regra para que o valor fosse pago diretamente pelo cliente que faz a conexão.   Como mostrou o Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo, essa alteração tinha o apoio da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear). O argumento é de que o valor cobrado das empresas acaba refletindo no valor final do preço de todas as passagens aéreas, independente de o cliente realizar ou não a conexão.   O texto prevê que o consumidor terá ainda a opção de receber crédito, ao invés de reembolso, que poderá ser utilizado até dezoito meses, a contar de seu recebimento. Na proposta original do governo esse prazo era menor, de 12 meses.   Caso o consumidor desista de voo realizado neste período, o passageiro poderá optar pelo reembolso em doze meses, mas sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Já se a opção for pelo recebimento do crédito, não haverá incidência de qualquer penalidade.   Esses prazos não se aplicam ao consumidor que desistir do voo no prazo de 24 horas a contar do recebimento do comprovante de compra de passagem adquirida com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque. Nesses casos, vale a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), segundo a qual o prazo do reembolso é de sete dias a partir da solicitação do passageiro.   Socorro Oliveira Maia determinou a liberação provisória (até o fim do ano) do uso de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Anac) para empréstimos a concessionárias e empresas aéreas afetadas pela crise. A utilização do fundo para socorrer o setor já é algo estudado pela pasta comandada por Tarcísio de Freitas, mas que ainda depende do aval do ministro da Economia, Paulo Guedes.   O relator incluiu no texto a previsão de que funcionários do setor, com contratos suspensos em razão da pandemia, poderão fazer até seis saques mensais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de no máximo três salários mínimos (R$ 3.135,00).   Já os aeronautas e aeroviários que tiveram o salário reduzido poderão realizar seis saques limitados a um salário mínimo (R$ 1.045,00) por mês.   Fonte: Infomonoy

Câmara aprova crédito especial para empresas arcarem com folha de salários durante pandemia

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou a MP 944/20, que concede crédito especial para pequenas e médias empresas arcarem com a folha de salários dos funcionários durante o período da pandemia do coronavírus. O texto aguarda votação do Senado.   A medida abre crédito de até R$ 40 bilhões para que pequenas e médias empresas possam honrar salários ou dívidas trabalhistas com funcionários, por meio do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.   De acordo com o texto aprovado, o empréstimo poderá financiar os salários e verbas trabalhistas por quatro meses. Foram ampliados também os tipos de pessoas jurídicas que poderão ter acesso ao empréstimo. Poderão recorrer ao crédito empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as de crédito, as sociedades simples, as organizações da sociedade civil e os empregadores rurais (pessoas físicas ou jurídicas).   As empresas que aderirem ao programa não poderão demitir funcionários na proporção em que participarem do programa: se a linha de crédito acessada cobrir 100% da folha de pagamento, então nenhum empregado poderá ser demitido sem justa causa por 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo. Se a linha de crédito cobrir 75% da folha, então um quarto dos trabalhadores poderá ser demitido, e assim sucessivamente.   Sob nenhuma hipótese o contratante poderá se valer dos recursos para finalidade diferente do pagamento de salários ou verbas trabalhistas. Se for constatado outro tipo de gasto, o vencimento da dívida será antecipado.   Para pedir o empréstimo, a empresa interessada deve ter obtido, em 2019, receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões. As operações de empréstimo poderão ocorrer até 31 de outubro deste ano.   Opinião Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, seria preferível que não houvesse a necessidade da MP 944/20, mas o socorro governamental já não é mais apenas uma questão política, e sim de sobrevivência e dignidade humana. “Após o diálogo democrático no Congresso, a proposta segue madura para amparar, ao fim e ao cabo, o trabalhador e as famílias, eis que a linha de crédito possui destinação vinculada ao pagamento de verbas trabalhistas em meio à pandemia de covid-19, que trouxe grandes desafios e o sacrifício da atividade produtiva, fechando empresas e levando a uma demissão em massa de trabalhadores.”   Fonte: Migalhas  

Alienação de unidades produtivas isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a alienação de unidades produtivas isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, mas, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades previstas na Lei nº 11.101, de 2005.   Nessa hipótese, de acordo com a 3ª Turma, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação - com votação destacada - e precisam ser aprovadas pela maioria substancial dos credores, com homologação judicial.   A decisão foi dada em recurso (REsp 1689187) interposto por um credor contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial, que previa a alienação de UPI por forma diversa da hasta pública.   Ao STJ, o credor afirmou, entre outros pontos, que esse aditivo previa a alienação de bens e ativos, a qual foi realizada por venda direta a um grupo espanhol, sem a intimação do Ministério Público e em desacordo com as medidas estabelecidas no artigo 142 da Lei de Recuperação e Falência.   Em seu voto, porém, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que, embora a realização de leilão público seja mais adequada para garantir a transparência e a concorrência na alienação de unidades produtivas, “existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do artigo 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda".   Fonte: Valor Econômico

Senado aprova MP 936, e governo poderá ampliar período de redução de jornada e suspensão de contratos de trabalho

O plenário do Senado aprovou por unanimidade, em sessão remota, nesta terça-feira, a medida provisória (MP) 936, que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e de jornada durante a pandemia do coronavírus. Os senadores excluíram trechos acrescentados pela Câmara dos Deputados que alteravam dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O texto segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro.   O Executivo se empenhou nos últimos dias na pressão pela votação da MP no Senado. Agora, o governo pode editar um decreto que vai prorrogar os prazos máximos dos acordos de redução salarial por mais 30 dias e de suspensão dos contratos por mais 60 dias. Essa possibilidade foi incluída no texto original da MP pela Câmara.   Os trechos excluídos pelos senadores tratavam de jornada e hora-extra de bancários, mudança na correção de débitos trabalhistas e ampliação da margem de empréstimos consignados de servidores públicos e trabalhadores do setor privado para 40%. Editada em 1º de abril, a MP autoriza as empresas a negociarem diretamente com os trabalhadores acordos de suspensão dos contratos por até 60 dias e redução de jornada e salário, de até 90 dias. Em contrapartida, a proposta cria um benefício concedido pela União para ajudar a complementar a renda dos trabalhadores. Com a ampliação dos prazos, o auxílio será pago por até quatro meses no máximo, durante o período de calamidade pública, que termina em 31 de dezembro.   A Câmara fez outras modificações no texto enviado pelo Executivo. Entre elas, estendeu para dezembro de 2021 a desoneração da folha de salário aos setores intensivos em mão-de-obra. O benefício terminaria em dezembro deste ano.   Mudanças Outras mudanças feitas pelos deputados foram barradas no Senado. Uma delas incluía medidas que reduziam o custo para os empregadores, como a mudança na correção das dívidas trabalhista em ações judiciais e a permissão para a substituição de depósitos recursais por fiança bancária ou seguro garantia. O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), chegou a fazer um apelo para que o trecho fosse mantido:   - Vou lembrar aqui duas medidas importantes do 32. A primeira é que você reduz a dívida trabalhista de 16 pontos percentuais de juros ao ano para seis. O cálculo vai ser feito em cima de TR (taxa referencial). Estamos no meio de uma pandemia, as empresas estão quebrando, os processos trabalhistas vão explodir, e nós vamos aqui abrir o caminho para fechar as empresas. Isso não é descuidar dos direitos dos trabalhadores; isso é salvar as empresas brasileiras. A outra é a que permite a fiança. O depósito das reclamações trabalhistas, em vez de ser em dinheiro, pode ser com fiança bancária.   Não adiantou.   O trecho foi retirado por 46 votos a 30. O Senado também excluiu uma flexibilização nas condições dos empréstimos consignados, elevando a margem do comprometimento de renda de 35% para 40%, durante o período de calamidade pública. Regras A MP prevê redução de jornada e corte salarial de 25%, 50% ou 70% para quem ganha até R$ 3.135, sem necessidade de participação dos sindicatos. O texto aprovado pela Câmara exige a intermediação sindical para quem recebe até R$ 2.090 se o faturamento anual da empresa superar R$ 4,8 milhões. Se o corte for de 25%, os acordos individuais continuam liberados. Para os trabalhadores que fizerem o acordo, a União paga um complemento na mesma proporção da redução do salário, calculado com base nas parcelas do seguro desemprego (entre R$ 1.045 e R$ 1.813). No caso da suspensão do contrato, os trabalhadores recebem as parcelas do seguro desemprego a que teriam direito.   As empresas que aderirem à proposta precisam manter os empregos pelo dobro do tempo da vigência dos acordos. Segundo o Ministério da Economia, já foram formalizados quase 11 milhões de acordos, a partir da edição da MP. De acordo com estimativas iniciais, a MP terá impacto de R$ 51,2 bilhões.

Locadora deve pagar IPVA no Estado onde o veículo circula

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as locadoras de veículos têm de pagar IPVA ao Estado onde o carro circula, ou seja, no local em que o veículo é colocado à disposição do cliente. No julgamento, os ministros ainda definiram que o locatário pode ser responsabilizado pelo imposto caso a locadora deixe de pagá-lo.   A decisão deve impactar as finanças e também a forma como as empresas do setor se organizam. Especialistas afirmam que as locadoras costumam registrar toda a frota em um só Estado - geralmente aquele em que está localizada a sede da companhia.   Dados da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla) mostram que 67% dos veículos disponibilizados para aluguel no país têm placas de Minas Gerais. Esse é o Estado onde fica a sede da Localiza, uma das maiores empresas do ramo na América do Sul, com mais de 200 mil carros.   O Estado oferece alíquota reduzida de IPVA para as locadoras cadastradas na Secretaria de Fazenda. Rio de Janeiro e São Paulo também concedem benefício semelhante.   Os ministros do STF decidiram sobre o pagamento do IPVA ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Confederação Nacional do Comércio contra uma lei de Santa Catarina, a nº 15.242, de 2010, que determina o pagamento do imposto mesmo se a empresa estiver domiciliada em outro Estado e os veículos estiverem lá registrados.   “Não é a utilização do veículo que faz surgir a obrigação de pagar IPVA, mas sim a relação de propriedade que o dono mantém com o bem. O registro e o licenciamento são o sinal distintivo a justificar o tributo”, argumentou contra a lei, em vídeo disponibilizado aos ministros, o advogado Daniel Monteiro Peixoto, representante da Associação Nacional das Empresas de Aluguel de Veículos (Anav), que atuou como parte interessada no processo.   A legislação de Santa Catarina também estabelece que os locatários poderão ser responsabilizados de forma solidária ao pagamento. A lei trata de sócios, diretores, gerentes ou administradores de empresas e também de gestores públicos responsáveis pelos contrato de locação do veículo com a locadora que não recolheu o imposto ao Estado.   O julgamento, encerrado segunda-feira no plenário virtual, teve placar apertado: seis a cinco. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, pela constitucionalidade da lei de Santa Catarina. Ele fez ressalvas, no entanto, em relação à responsabilidade do locatário.   Toffoli vetou a possibilidade de responsabilizar o agente público que responde pela contratação do veículo e limitou a responsabilização do setor privado. Segundo o ministro, a empresa poderá ser chamada a pagar a dívida. Ele levou em conta o fato de que a companhia pode exigir da locadora de veículos a comprovação de que houve o pagamento do IPVA.   Sobre quem deve cobrar o imposto - se o Estado onde está a sede da locadora ou aquele em que o veículo é disponibilizado ao cliente -, Dias Toffoli considera que a permissão para que toda a frota seja registrada em um único lugar cria um cenário favorável para que alguns Estados cobrem o imposto de maneira menos onerosa. “Isso estimula concentrações injustas de licenciamentos de automóveis nessas unidades federadas”, afirma em seu voto.   Toffoli diz ainda, no voto, que a Constituição Federal “admite que o legislador eleja como fato gerador do IPVA não só a propriedade, mas também o domínio útil e a posse a qualquer título de veículo automotor”.   Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux. Divergiram Marco Aurélio, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.   Para o advogado Luiz Massara, do escritório Massara Pieroni Advogados, que tem como clientes locadoras de veículos, a decisão “é um desastre” para o setor, especialmente do ponto de vista operacional. “Não é compatível com a dinâmica do mercado”, diz.   O advogado afirma que nem sempre se consegue antever onde o veículo será utilizado. Seja porque o cliente pode retirá-lo em um Estado e entregar em outro, por exemplo, ou porque quando uma empresa contrata a locação, é ela quem define onde o carro será utilizado.   Além disso, destaca, é comum haver o remanejamento da frota. Em determinadas épocas do ano, por exemplo, veículos que estavam em um Estado podem ser direcionados a outro em razão da demanda - como locais de praia na alta temporada.   O mercado foi pego de surpresa por essa decisão. O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, em 2018, o RE 1016605, que também trata do tema. O ministros decidiriam, em repercussão geral, se o IPVA deveria ser pago ao Estado de domicílio da empresa ou ao Estado onde o veículo foi registrado.   Naquela ocasião, cinco ministros votaram pelo local do registro do veículo e três se posicionaram pelo domicílio da locadora. O julgamento só não se encerrou em 2018 porque Dias Toffoli pediu vista. Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes não estavam presentes na sessão de 2018.   Esse julgamento - e o placar, até então - dava esperanças ao setor de que o desfecho seria favorável às empresas. O RE 1016605 também foi levado à votação no plenário virtual, de forma concomitante à ADI, e o placar virou.   O ministro Luiz Fux, que em 2018 havia se posicionado pelo Estado de registro do veículo, mudou o voto. O placar final foi o mesmo da ADI.   Fonte: Valor ecômico       

PGFN detalha nova transação excepcional para negociação de dívidas por causa da pandemia

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar – acompanhado do procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, Cristiano Neuenschwander Lins de Morais, do assessor especial da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, Rogério Campos, e de outros integrantes da equipe da Procuradoria – participará de entrevista coletiva nesta quarta-feira, 17/6, às 15h. Na oportunidade serão detalhadas as características da nova “transação excepcional” criada pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16.06.2020, com base na Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020).   O objetivo da nova “transação excepcional” é possibilitar a renegociação de dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para auxiliar na superação da situação transitória de crise econômico-financeira, em função os efeitos da pandemia da covid-19.   Trata-se de modalidade de acordo que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento e para dívidas de até R$ 150 milhões.   A nova transação excepcional oferecerá benefícios específicos para pessoas jurídicas e condições ainda mais diferenciadas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014. Para a transação excepcional envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.   Coletiva sobre a nova transação extraordinária criada pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16.06.2020 Data: 17/06/2020 (quarta-feira) Horário: 15h00 Local: A coletiva ocorrerá de forma virtual e será transmitida por meio do link www.youtube.com/mpstreaming   Fonte: Gov.br

Pedidos de recuperação judicial disparam em maio

Os pedidos de recuperação judicial subiram 68,6% de abril para maio e as falências requeridas aumentaram 30%, de acordo com a Boa Vista. É cedo para já atribuir esses números à pandemia de covid-19, mas especialistas em reestruturação de dívidas, birôs de crédito e bancos veem sinais de uma escalada que poderá levar o Brasil a uma quebradeira recorde de empresas.   A consultoria Pantalica Partners estima em pelo menos 3 mil as companhias que deverão pedir recuperação judicial, se confirmada uma queda de 6% do PIB neste ano. O número é muito superior ao recorde de 1.863 empresas que solicitaram proteção contra credores na Justiça na recessão de 2016. “Uma empresa média no Brasil tem caixa para 60 dias de operação. Esse tempo já passou [desde o início da pandemia]”, diz Salvatore Milanese, sócio da consultoria.   Como atenuante, há um esforço de instituições financeiras e fornecedores para prorrogar os vencimentos. A taxa Selic na mínima histórica de 3% ao ano - patamar bem diferente do que se viu em crises passadas - é outro fator que deve contribuir para manter parte das renegociações com credores fora dos tribunais.   A onda inicial atinge principalmente empresas que já vinham em dificuldade, dado o crescimento econômico pífio dos últimos anos. Porém, os indícios da crise do coronavírus se fazem notar pela prevalência de empresas pequenas (94,8%) e do setor de serviços (55,6%) nos pedidos de recuperação judicial captados pela Boa Vista - justamente os segmentos em que a paralisação da atividade teve mais impacto imediato.   “O setor de serviços já vinha com mais dificuldade de recuperação mesmo antes da pandemia”, afirma Flávio Calife, economista-chefe da Boa Vista. De acordo com ele, os números de maio podem até mostrar algum reflexo da crise, mas esse impacto só ficará mais visível daqui para a frente. Na comparação com o mesmo mês do ano passado, houve queda nos pedidos de falência (-91,9%) e de recuperação judicial (-40,3%). Há duas razões para isso: o represamento de solicitações por causa das medidas de isolamento social e o intervalo que há entre a crise bater e o empresário dar um passo mais drástico. “Ninguém toma uma decisão como essa do dia para a noite”, diz Calife.   Essa também é a visão de Luiz Rabi, economista-chefe da Serasa Experian. Segundo ele, os indicadores de inadimplência começam a mostrar sinais de deterioração, mas os pedidos de recuperação estão represados e devem acelerar no segundo semestre. “Do ponto de vista econômico, o estrago já está feito, e muito. Isso vai aparecer daqui a alguns meses”, afirma.   Em meados de abril, os birôs de crédito estenderam de 10 para 45 dias de atraso o prazo para realizar a negativação de inadimplentes em seus cadastros, como forma de incentivar as renegociações entre as partes.   Os bancos, por sua vez, abriram a possibilidade de prorrogar contratos de crédito de clientes que estavam em dia com os pagamentos. A carência vai de 60 dias a 180 dias, dependendo da operação, do cliente e da instituição financeira. Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), 9,7 milhões de operações, com saldo devedor total de R$ 550,1 bilhões, foram renegociadas do início de março até 22 de maio.   “Os bancos fizeram um esforço louvável, mas não vai ser suficiente”, diz Milanese, da Pantalica. “Não elimina os riscos.”   A possibilidade de o Banco Central (BC) comprar títulos privados é uma iniciativa que vai na direção correta, mas, segundo o consultor, terá efeito limitado para melhorar a vida da maior parte das empresas. As companhias de pequeno porte não acessam o mercado de capitais no Brasil e as duplicatas que emitem encontram hoje baixa aceitação - o que deve mudar nos próximos anos com a nova regra de títulos eletrônicos. De acordo com Rabi, da Serasa Experian, dois terços da dívida corporativa no Brasil são de origem mercantil, e não bancária.   Para Thomas Felsberg, do escritório Felsberg Advogados, a compra de títulos pelo BC será restrita a companhias de maior porte, mas poderá surtir um efeito positivo mais amplo. “Pode evitar a reação em cadeia que acontece quando uma companhia grande entra em recuperação judicial”, afirma.   Executivos de bancos e credenciadoras de cartões ouvidos pelo Valor dizem não notar ainda um aumento do número de pedidos de recuperação judicial. No entanto, preveem uma aceleração nos últimos meses do ano, quando se espera que a quarentena tenha acabado e os prazos de renegociação de contrato terminarem. “Certamente, vai acontecer. É questão de tempo”, afirma um executivo da área de atacado de uma grande instituição financeira.   Fonte de outro banco diz que os casos de recuperação judicial que apareceram até agora se referem a empresas que já vinham em dificuldade antes da pandemia e se concentram em companhias com faturamento anual abaixo de R$ 1 bilhão. Se a tendência persistir, será um cenário diferente do que se viu em 2016. Naquele momento, a crise e a Lava-Jato levaram uma série de companhias multibilionárias a buscar proteção na Justiça.   A experiência de alguns anos atrás também deve influenciar os novos processos. Na visão de um executivo da área de atacado de um grande banco, desta vez tende a haver maior disposição das instituições financeiras em renegociar dívidas fora da esfera judicial. “Aqueles processos de 2015-2016 não salvaram ninguém”, observa.   A essa mudança, soma-se o fato de que a Selic está em 3% ao ano, o que torna muito mais viável para credores e devedores renegociarem contratos. Isso vale não só para os bancos. O novo ambiente de juros trouxe para a cena investidores mais dispostos a tomar riscos inclusive no crédito privado. “O momento é crítico, mas as condições mudaram. Estamos sentando com mais gestoras para conversar”, afirma esse executivo.   Ricardo Knoepfelmacher, sócio da RK Partners, especializada em reestruturação de empresas, diz que as grandes companhias estão pedindo prorrogação dos contratos antes de recorrer a medidas “mais fortes”. Porém, ele avalia que, no geral, os pedidos de recuperação judicial vão aumentar muito daqui para a frente.   “Vai haver uma explosão de casos no Judiciário”, acrescenta Felsberg. Para o advogado, o projeto de lei 1.397/2020, que suspende automaticamente as execuções judiciais de empresas na crise é uma tentativa de evitar que se chegue a um colapso nos tribunais. O texto, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), passou pela Câmara e ainda será apreciado pelo Senado.   Fonte: Valor Econômico

CNJ autoriza retomada de atividades presenciais a partir de 15 de junho

De forma gradual e sistematizada, o Judiciário brasileiro está autorizado a retomar as atividades presenciais a partir de 15 de junho. Nesta segunda-feira (1/6), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 322, que autoriza também a retomada dos prazos para processos físicos, ainda em suspenso por conta das restrições impostas pela pandemia do coronavírus.   A resolução assinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Dias Toffoli, afirma que, a partir do momento em que decidirem reabrir os tribunais, os respectivos presidentes terão prazo de dez dias para editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança.   Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, embora as cortes poderão estipular dias e horários específicos para os atendimentos presenciais. A resolução também ordena que as cortes mantenham autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco.   Na primeira parte da retomada, poderão ser realizadas audiências envolvendo réus presos, adolescentes infratores e situação de acolhimento institucional e familiar, além de sessões do tribunal do júri e outras que tenham caráter urgente e não possam ser realizadas de forma virtual, mas "por decisão judicial".   Poderão ser realizados também cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual; perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social.   Já as audiências de custódia retornarão "assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública", segundo o CNJ.   Fonte: Conjur

Cresce o número de decisões favoráveis a empresas em recuperação judicial

Com o agravamento da crise econômica gerada pela epidemia de Covid-19, as empresas em recuperação judicial, que já passavam por dificuldades, viram a situação piorar ainda mais devido à queda abrupta de receitas.    Para sobreviver, a solução encontrada por muitas delas foi recorrer ao Judiciário. Os pedidos são variados: paralisação total ou parcial dos pagamentos do plano de recuperação; proibição do corte de serviços de energia e água; prorrogação do stay period (período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda).   Antecipando as dificuldades financeiras, o Conselho Nacional de Justiça editou no final de março a Recomendação 63, que orienta juízes a adotar medidas para mitigar o impacto da Covid-19 nas empresas em recuperação judicial.    Segundo a recomendação, os magistrados devem dar prioridade à análise de pedidos de levantamento de valores em favor dos credores ou de empresas recuperandas.  A medida orienta também que magistrados autorizem a reformulação de planos de recuperação quando comprovada a diminuição da capacidade de cumprir obrigações por parte da companhia afetada.    Tendo isso em vista, e pensando na "quebradeira" que o coronavírus pode gerar, juízes com competência para julgar ações de recuperação e falência passaram a decidir, quando possível, em favor das companhias. A ConJur separou algumas dessas decisões.    Paralisação total Em 25 de março, o juiz Sergio Ludovico Martins, da 2ª Vara de Arujá (SP), determinou a paralisação total dos pagamentos do plano de recuperação de uma empresa de embalagens pelo prazo de 90 dias. O juiz também proibiu, pelo mesmo período, que a concessionária de energia elétrica corte o fornecimento do serviço.    Segundo os autos, por conta da epidemia, a companhia acabou tendo que reduzir 50% de sua movimentação, que já cambaleava antes da crise gerada pelo coronavírus. A dívida total da recuperanda é de R$ 200 milhões.    Ao justificar a decisão, o magistrado afirmou que é fato notório a quarentena decretada em decorrência da epidemia, que acabou por interromper bruscamente a atividade econômica nacional.    “O instituto da recuperação judicial se move na aclamação do princípio da preservação da atividade econômica, ex vi artigo 47 da legislação de regência. Com efeito, a atual pandemia trouxe inegável desequilíbrio econômico financeiro, alterando a quadra fática da concedida recuperação judicial, nos termos do artigo 53”, afirma a decisão.    Segundo Roberto Carlos Keppler, sócio da Keppler Advogados Associados e responsável pela defesa da empresa, em decisões como essa o magistrado acaba optando por buscar a sobrevivência das companhias.   “Estamos evitando a falência, suspendendo os pagamentos e mantendo a empresa viva. O setor de embalagens é um termômetro da economia e a situação da empresa reflete o que pode acontecer com outras empresas”, diz.    Não essencial O juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza (CE), argumentou de modo semelhante ao julgar, em 14 de maio, caso envolvendo uma empresa que atua no mercado de aço.    Ele ordenou a paralisação total dos pagamentos do plano de recuperação judicial da apelante por 90 dias e impediu o corte dos serviços de energia, água, gás e telefone pelo mesmo período.    O magistrado amparou sua decisão na Recomendação 63 do CNJ. “Neste contexto, tais ações são voltadas à diminuição dos impactos decorrentes do combate à contaminação pelo coronavírus, a fim de que sejam preservados os postos de trabalho, bem como o desenvolvimento das atividades empresariais”, argumentou.    Por atuar em um setor considerado não essencial, o juiz entendeu que a empresa acabou sendo muito afetada pelo fechamento do comércio no Ceará.   Ele também disse que a proposta apresentada pela recuperanda não acarreta em diminuição dos valores devidos, mas apenas na postergação do pagamento.   “Percebe-se que não haverá prejuízo aos credores, pois receberão os valores de acordo com o plano de recuperação, possibilitando a não decretação da falência das empresas e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, observando, desse modo, o princípio da função social da empresa”, conclui.    “Medidas mais incisivas” Em decisão proferida no último dia 20, o juiz Bruno Paes Straforini, da 1ª Vara Judicial de Santana de Parnaíba (SP), autorizou que uma empresa do setor elétrico pague apenas pela energia que consumir. A companhia havia comprado energia no mercado aberto. Com a queda da produção, o serviço acabou sendo cortado.    “Os fatos retro apontados pela administradora judicial de confiança do juízo são efetivamente graves, tendo sido confirmado, in loco, a gravidade da situação financeira da empresa”, afirma a decisão.    “Nesse contexto”, prossegue o magistrado, “apesar dos indeferimentos anteriores, impõe-se a tomada de medidas mais incisivas, a fim de garantir a continuidade da atividade empresarial da empresa em recuperação judicial”.    Prorrogação do stay period O juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, concedeu a uma empresa do ramo da construção civil a prorrogação do stay period até que fosse feita a assembleia geral de credores. A decisão foi proferida em 30 de março.    O magistrado entendeu que a prorrogação dá à recuperanda a possibilidade de que seu patrimônio não seja objeto de constrição até que haja segurança para proceder com a votação do plano de recuperação.   Segundo ele, é recomendável, “à luz das orientações das autoridades públicas competentes no sentido da ampliação de afastamento social, que a assembleia geral de credores não se realize até que haja segurança na realização de eventos que importem reunião de grande número de pessoas”.    Roberto Carlos Keppler também atuou defendendo a companhia neste caso. Segundo ele, a decisão representa uma vitória importante, já que “a empresa ganhou um fôlego para se organizar até a ocorrência da assembleia”.    Veja outros casos:   Setor de bebida  Uma empresa de bebidas conseguiu a suspensão dos pagamentos de credores trabalhistas e demais despesas oriundas do plano de recuperação judicial pelo período de 90 dias.    No caso, o juiz Josias Martins de Almeida Júnior, da 1ª Vara de São Manuel (SP), embasou sua decisão na recomendação 63 do Conselho Nacional de Justiça. Ele também autorizou o levantamento de R$ 800 mil que estavam bloqueados em outra demanda judicial.    Setor têxtil O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste, determinou a suspensão da exigibilidade do cumprimento de todas as obrigações do plano de recuperação judicial de uma empresa do ramo têxtil.    Por conta da crise, a empresa demonstrou ter sido impactado pelas medidas de restrição e isolamento social. Ela argumentou que sua produção se encontra paralisada, com funcionários em fruição de férias coletivas.    Setor portuário O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, proibiu que concessionárias de energia elétrica e água cortem o fornecimento dos serviços de uma empresa do setor portuário pelo prazo de 90 dias.  A empresa acumula dívidas de R$ 1,5 bilhão.    Novas demandas Conforme já noticiou a ConJur, especialistas estimam que será grande o volume de novos pedidos de recuperação judicial.   Segundo estimativa da consultoria Alvares & Marsal divulgada pelo jornal O Estado de S. Paulo em 22/4, por exemplo, uma queda de 3% do PIB pode gerar 2,2 mil pedidos de recuperação judicial. O boletim Focus divulgado pelo Banco Central nesta segunda-feira (20/4) previu retração de 2,96% do PIB para este ano.   De acordo com a mesma consultoria, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência.   O número de casos, se verificado, será 40% maior ao registrado em 2016, quando 1,8 mil sociedades empresárias recorreram à Justiça — cifra até então recorde.   Processos: 0002974-50.2015.8.26.0045 0149274-71.2015.8.06.0001 1000018-37.2017.8.26.0542 0035171-19.2017.8.26.0100 1000627-68.2015.8.26.0581 1004884-18.2017.8.26.0533 0012633-08.2018.8.19.0002   Por: Tiago Angelo Fonte: Conjur

PL da Recuperação Judicial pode melhorar ambiente econômico, dizem especialistas

O Senado Federal deve apreciar nos próximos dias o Projeto de Lei 1.397/2020, que altera o regime jurídico da recuperação judicial, extrajudicial e de falência durante o período de calamidade pública gerado pela pandemia da Covid-19. O texto já passou pela Câmara dos Deputados na última quinta-feira (21/5).   Especialistas ouvidos pelo JOTA afirmam que a proposta é uma tentativa de dar sobrevida às empresas por meio da criação de um ambiente favorável de acordos entre credores e devedores. Para isso, obrigações contratuais e jurídicas ficam suspensas, assim como a decretação de falência das empresas. No entanto, eles ponderam que as alterações devem ser pontuais e com prazo para acabar para evitar problemas como insegurança jurídica e mal uso dos benefícios trazidos pela lei em um momento de crise.   “O PL não está interferindo nos contratos, não está mudando obrigações, não está reduzindo dívida. O projeto está suspendendo o exercício de direitos contratuais de um credor, com prazos determinados para facilitar e ajudar as partes a encontrarem uma solução”, analisa André Chateaubriand, sócio de Contencioso e Arbitragem do escritório Mattos Filho e membro do Comitê Turnaround Management Association, que elaborou um relatório para analisar as medidas propostas no projeto.   De acordo com dados do Serasa Experian, no mês de abril foram registrados 120 pedidos de recuperação judicial no Brasil, o que corresponde a uma alta de 46,3% na comparação com março. Já os pedidos de falência somaram 75 – 25% a mais do que no mês anterior. A perspectiva dos economistas da empresa é que os números cresçam ainda mais diante da crise econômica gerada pelas medidas de controle ao coronavírus.   Diante da crescente fragilidade financeira das empresas, o Senado deve dar prioridade ao projeto. Na análise de especialistas, uma das alterações mais significativas é a suspensão por 30 dias de obrigações contratuais e jurídicas, após a publicação da lei. Assim, ficam interrompidas as execuções judiciais ou extrajudiciais, as ações judiciais, a decretação de falência, a rescisão unilateral, as ações de revisão de contrato e a cobrança de multa em contratos em geral e em tributos para todas as empresas. A suspensão não se aplica às obrigações decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.   De acordo com o texto aprovado na Câmara, as alterações valem tanto para recuperações judiciais em curso como as que podem ocorrer no período do pandemia. No entanto, ela está limitada no marco temporal de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, data prevista de término do decreto de calamidade pública gerada pela Covid-19. Estão abrangidos pela lei, empresas de todos os portes, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo.   Especialista em recuperação judicial, Dóris de Souza Castelo Branco, sócia-titular do Contencioso Cível Geral do Martorelli Advogados, explica que o projeto privilegia a negociação entre as partes, de preferência, antes do processo judicial da recuperação. “A negociação é sempre o melhor caminho e, dentro do que o projeto de lei traz, ele dá um incentivo grande à negociação extrajudicial. O objetivo final seria, em tese, desobstruir o Judiciário, permitindo que eventuais débitos ficassem afastados da discussão mais complexa envolvendo, por exemplo, uma execução”.   O texto também sobe o valor dos títulos protestados para o pedido de falência de 40 salário mínimos (cerca de R$ 40 mil) para R$ 100 mil. Além disso, a recuperação judicial pode ser pedida por empresas com menos de dois anos de existência, o que é vedado pela lei de falências. O quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial diminui de 3/5 para metade mais um dos credores.   Passos para dar fôlego às empresas Segundo análise dos especialistas ouvidos pelo JOTA, os 30 dias de interrupção das obrigações estipulados no projeto servirão para que credores e devedores tenham um prazo a mais para negociar, sem acionar o Judiciário. Após esse prazo, se não ocorrer o acordo e o devedor provar redução de, pelo menos 30% de seu faturamento, ele pode pedir a negociação preventiva.   Esse procedimento será feito perante o juízo especializado em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias. “Na prática, a lei garante mais 180 dias para a negociação”, explica Dóris.   A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los sobre o início das negociações. Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos. O financiamento tomado pelo devedor não entrará no rol dos créditos pendentes.   “Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será abatido”, complementa Dóris.   Novos planos e planos homologados O projeto apresentado na Câmara possibilita ao devedor não cumprir por 120 dias as medidas previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados. Assim como a falência não pode ser decretada enquanto a lei estiver vigente, ou seja, a princípio até 31 de dezembro de 2020. Além disso, autoriza o devedor a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias.   No caso de novos planos de recuperação judicial, ele estará sujeito à aprovação pelos credores, deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o montante a pagar e para apurar os votos dos credores segundo o tipo de crédito.   André Chateaubriand pondera apenas que a proposta precisa ter cuidado para não desestimular o acordo feito antes do pedido de recuperação judicial. Segundo ele, como está hoje, quando o credor faz acordo, se o devedor, mesmo assim, pedir recuperação judicial, o crédito do devedor será o negociado antes da recuperação. Para Chateaubriand, o melhor seria a restituição do crédito existente antes do acordo porque isso pode gerar resistência dos credores à negociação preventiva.   “Como é uma situação sem precedentes, a questão do fluxo de caixa também é sensível aos credores que estão na mesa. Ele é credor em uma relação e pode ser devedor em outra. Todos estão sofrendo com a crise. É uma solução que deve ser negociada dentro de limites e dentro da razoabilidade”, pondera.   Microempresas As microempresas e empresas de pequeno porte têm tratamento diferenciado pelo PL, seguindo a lógica da Lei de Falências. Por isso, segundo o texto do projeto, o plano especial de recuperação judicial deste grupo deverá prever um parcelamento em até 60 meses, podendo admitir desconto ou deságio e, se houver, a correção monetária será limitada à taxa Selic. Haverá também carência de 360 dias para pagar a primeira parcela. Este prazo é contado da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento.   Para o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, o diferenciamento para a pequena empresa é essencial. “Todas as empresas estão sofrendo com a pandemia. Mas, proporcionalmente, a gente sabe que a pequena sofre mais. Ela tem menos poder de reação, menos acesso a crédito. Por isso, precisa a um tratamento diferenciado”, destaca.   Ele ressalta que o caminho da negociação e os prazos diferenciados para os pequenos negócios foram boas apostas do texto em análise no Congresso. “Nós consideramos que as duas medidas, tanto a prevenção à insolvência, com a utilização de mecanismos de mediação e conciliação, quanto esses prazos diferenciados transitoriamente para parcelamento e carência são importantes para as micro e pequenas empresas”.   No entanto, Silas sugere que o Senado insira a possibilidade de negociação e novos prazos também em relação às dívidas bancárias das pequenas empresas.   Por: Flavia Maia   Fonte: jota.info

Projeto de lei sobre recuperação judicial na epidemia divide especialistas

O PL 1.397/2020, que institui medidas de caráter emergencial mediante alterações transitórias de dispositivos da lei de recuperação judicial (11.101/2005), tem dividido a opinião de especialistas da área. Para alguns, a proposta vai proteger os empresários durante a crise econômica decorrente da epidemia do coronavírus. Para outros, o texto vai sobrecarregar o Judiciário e prolongar por muito mais tempo os processos de recuperação judicial.   O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em sessão virtual na semana passada e agora será enviado ao Senado. O texto prevê, por exemplo, um sistema de prevenção à insolvência, com a suspensão legal imediata, pelo período de 30 dias, e um procedimento de negociação preventiva entre credores e devedores. As medidas têm vigência até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública.   Há quem veja as medidas com bons olhos. A advogada Samantha Mendes Longo, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, destacou a possibilidade de negociação entre credores e devedores durante a epidemia. “O projeto está em sintonia com legislações de vários países no enfrentamento à epidemia e valoriza a negociação, melhor alternativa neste momento de crise”, disse.   Por outro lado, o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, acredita que o PL 1.397 incentiva a judicialização, além de não ter mecanismos que exijam a boa-fé do devedor na negociação preventiva. Para o magistrado, “falta foco” na proposta, que beneficia os devedores e deixa os credores em situação ruim, uma vez que não podem acionar a recuperanda na Justiça durante os 30 dias de suspensão legal.   “Depois dos 30 dias de suspensão legal, com efeito de moratória, se você não conseguiu um acordo, pode pedir a negociação preventiva. Isso tem que ser requerido ao juiz. Mas por que o juiz tem que examinar essa questão se a negociação é extrajudicial? A lei joga todo mundo para o Judiciário. O que faria mais sentido: dar um prazo para o devedor negociar, e, depois, o credor que quiser a execução, tem que ir ao juiz e mostrar que não recebeu uma proposta razoável. Assim, só provoca o Judiciário o credor que verificou que o devedor agiu de má-fé”, disse.   Proteção aos empresários Para o advogado Roberto Keppler, sócio-fundador do escritório Keppler Advogados Associados, a aprovação do projeto de lei é “providencial” e vai suprir uma “importante lacuna de proteção ao empresariado”, a reboque de medidas econômicas, como a liberação de fomento pelo BNDES e a renegociação de passivo por instituições financeiras.   “Essas medidas econômicas, muito embora tenham sido anunciadas com pompa, não se mostraram exitosas, visto que poucas foram as empresas que se beneficiaram ante a quantidade de exigências que são impostas para uso da dita benesse”, disse. Keppler afirmou que o PL 1.397/2020 garante aos empresários melhores mecanismos para a proteção de sua atividade, inclusive aqueles que já se encontram em recuperação judicial.   O projeto, afirmou o advogado, possibilita a renegociação de passivo extraconcursal, “o que por certo contribuirá para o fomento do ambiente econômico como um todo, beneficiando não apenas os empresários, mas todos os cidadãos”. Samantha Mendes Longo completou: "Sem diálogo entre os personagens principais, os problemas decorrentes dos descumprimentos dos contratos não serão solucionados a tempo de salvar as empresas da falência".   Pandemia do Judiciário O advogado Domingos Fernando Refinetti, sócio na área de recuperação judicial do escritório WZ Advogados, acredita que o projeto incentivará os devedores a se utilizarem dos dispositivos da maneira mais ampla possível.    “O período de suspensão legal vem free of charge para os devedores, porque, se durante o período de moratória de 30 dias ele não buscar a renegociação ou, buscando, se não a atingir, nada acontece e ele nada terá perdido com isso, muito pelo contrário. Passa ele a ter acesso ao período de negociação preventiva, também free of charge, onde, em tese, tentará conseguir aquilo que já não conseguira antes. Somente aí, a sua moratória terá durado no mínimo 90 dias, sem obrigação alguma de resultado”, completou Refinetti.   Para o advogado, “será, basicamente, a pandemia da saúde transfigurada em pandemia do Judiciário”. O juiz Paulo Furtado concorda e prevê grande aumento no número de demandas judiciais se o projeto for sancionado. “Não dá para fazer um projeto que incentive a judicialização sob o pretexto da negociação. O Judiciário tem que ser o último recurso do conflito”, disse.   Fonte: Conjur

Com economia travada, pedidos de recuperação judicial avançam 83,3% em Alagoas

Levantamento feito com exclusividade pela Gazeta de Alagoas junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) mostra que, com a economia travada, o número de pedidos de recuperação judicial e falência aumentou 83,3% na passagem de março para abril no Estado. No entanto, em comparação com o mesmo período do ano passado, houve redução de 54%.    De acordo com os números, em abril passado 11 empresas entraram em processo de recuperação judicial ou falência em Alagoas. No mês anterior, março, seis empresas entraram em tal situação. Em abril de 2019, o número de empresas que deram entrada em tal processo em Alagoas foi de 24. Até a última quarta-feira, 20, nenhuma empresa no Estado solicitou recuperação judicial ou falência no mês de maio.   Desde o dia 21 de março passado, a maioria das empresas alagoanas enfrentam a paralisação das atividades. Negócios que ofertam produtos ou serviços considerados não essenciais não podem abrir fisicamente as portas.   Um levantamento da assessoria econômica da Federação do Comércio do Estado de Alagoas (Fecomércio) aponta que, excluindo serviços essenciais não afetados com a suspensão, estima-se uma perda diária de R$ 53 milhões nas atividades do Comércio e de Serviços. Conforme a Fecomércio, o setor terciário (Comércio e Serviços) representa, em Alagoas, 49% do Produto Interno Bruto (PIB), sendo responsável por empregar 66% dos trabalhadores celetistas e por 83,33% dos empreendimentos existentes, respondendo por 44% da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado.   Levantamento mensal da empresa Serasa Experian mostra que no mês de abril foram registrados 120 pedidos de recuperação judicial em todo o País, uma alta de 46,3% na comparação com março. Já os pedidos de falência somaram 75, um aumento de 25% frente ao mês anterior.    Segundo o economista da Serasa Experian Luiz Rabi, por conta do isolamento social e das medidas de restrições, muitos cartórios e varas judiciais não funcionaram normalmente, o que provocou um represamento no número de pedidos. Por conta disso e do cenário de forte recessão, ele prevê uma avalanche de pedidos neste ano e um retorno ao patamar recorde observado durante a crise econômica de 2016. "Com a recessão se instalando e com as dificuldades que vários setores estão apresentando, tanto o número de falências quanto de recuperações judiciais são esperados que aumentem. Independentemente do tempo de isolamento, os impactos na economia já ocorreram e vão demorar para ser integralmente superados", diz o especialista.   Os dados da Serasa mostram que nos períodos de crise os pequenos negócios são os mais vulneráveis e os mais impactados por processos de insolvência. Do total de 120 pedidos de recuperação judicial feitos em abril, 53 foram de micro e pequenas empresas, 44 de empresas médias e 23 de grandes empresas. De janeiro a abril, dos 377 casos no País, 226 envolveram pequenos negócios, 99 empresas de médio porte e 52 de grande porte. Nos 75 casos de requisição de falência, 39 foram contra micro e pequenas empresas, 20 contra grandes e 16 contra empresas médias. No acumulado no ano, dos 315 pedidos, 173 envolveram pequenos negócios, 85 grandes empresas e 57 as de média porte.   Na análise por setores, o levantamento da Serasa revela que o setor de serviços foi o mais impactado, com o número de solicitações de recuperação judicial saltando de 44 em março para 92 em abril. No mesmo mês do ano passado, foram 56. No comércio, foram 13 solicitações em abril, na indústria, 12, e no setor primário, 3.   Fonte: Gazeta Web

TRT-RS regulamenta realização de audiências por videoconferência

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) publicou, nesta sexta-feira (22), a Portaria Conjunta nº 2.186/2020. O ato regulamenta a realização de audiências por videoconferência no primeiro grau durante o período de trabalho remoto, instituído por tempo indeterminado em razão da pandemia de Covid-19. Os termos foram apresentados previamente a entidades representativas de advogados, magistrados, servidores e peritos, bem como ao Ministério Público do Trabalho (MPT).   Conforme a portaria, as audiências serão designadas por requerimento das partes, do MPT ou por iniciativa do magistrado. As audiências unas e de instrução serão realizadas apenas com a concordância de todas as partes. Havendo alguma discordância, o processo aguardará inclusão em pauta presencial, quando as atividades normais forem retomadas.   As audiências serão realizadas pelo aplicativo Google Meet, que dispensa a instalação de qualquer programa, devendo ser utilizado, preferencialmente, o navegador Google Chrome. O acesso por meio de smartphones e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Google Meet, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações do TRT-RS elaborou um tutorial para advogados, partes e peritos, com orientações sobre como participar das videoconferências pelo Google Meet.   Será de responsabilidade das partes, advogados, procuradores do trabalho e testemunhas disporem da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na videoconferência. As pessoas serão ouvidas no local em que se encontrem, ainda que fora da jurisdição da respectiva unidade judiciária. Consideradas as orientações dos órgãos de saúde, recomenda-se que as partes e testemunhas sejam ouvidas, preferencialmente, a partir de suas residências.   Eventual impossibilidade de a parte ou o procurador participar da audiência telepresencial deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, mediante peticionamento no processo com a devida justificativa e, se for o caso, a prova do fato, cabendo ao magistrado decidir.   As testemunhas participarão da audiência telepresencial independentemente de notificação ou intimação (artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador encaminhar a elas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou SMS), o link de acesso à videoconferência. A não participação da testemunha convidada pela parte somente acarretará o adiamento da audiência caso seja comprovada a realização do convite.   No caso de quaisquer das partes, advogados, procuradores do Trabalho e/ou testemunhas não possuírem acesso à infraestrutura tecnológica, o fato deverá ser comunicado ao juízo com a maior brevidade possível, sempre antes da data designada para a audiência. Nessa hipótese, o magistrado poderá adiar a audiência, ou, quando o risco de contágio pela Covid-19 na localidade estiver classificado como baixo no mapeamento divulgado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul (https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/), franquear acesso à respectiva unidade judiciária, a fim de viabilizar a utilização da infraestrutura tecnológica lá existente. A atividade, no caso, terá o suporte de servidores da Justiça do Trabalho.   As audiências deverão seguir rito análogo ao das presenciais, observadas as peculiaridades da realização a distância, cabendo ao juiz decidir sobre os incidentes.  O magistrado deverá delimitar a forma como será realizada a audiência, com ciência prévia das partes, observadas as peculiaridades do processo e da região. O procedimento zelará pela observância do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e litigantes, salvo convenção entre as partes devidamente autorizada pelo juízo. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes da solenidade, sem que seja possível a rápida solução do problema, o juiz deliberará sobre o adiamento da audiência.   As audiências em que sejam colhidos depoimentos deverão ser gravadas, ficando disponíveis aos participantes no Google Drive. Ressalvados os processos que tramitam em segredo de justiça, os interessados poderão solicitar acesso à gravação da solenidade por meio de requerimento à respectiva Secretaria da unidade judiciária.   Fonte: TRT4

Câmara aprova regras diferenciadas para recuperação judicial de empresas durante pandemia

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (21) o Projeto de Lei 1397/20, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e também para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto, antecedente à falência. A proposta será enviada ao Senado.   As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados.   Segundo o substitutivo aprovado, de autoria do deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), durante 30 dias, contados da vigência da futura lei, ficam suspensas as execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a decretação de falência, a rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato.   Além disso, está suspensa, no período, a cobrança de multa de mora prevista em contratos em geral e as decorrentes do não pagamento de tributos. A suspensão não se aplica às obrigações de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020, às decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.   O projeto cria o Sistema de Prevenção à Insolvência, aplicável a qualquer devedor, seja empresário individual, pessoa jurídica de direito privado, produtor rural ou profissional autônomo.   Nesse tempo, o devedor e seus credores poderão buscar, de forma extrajudicial e direta, renegociar suas obrigações levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.   Para Hugo Leal, o projeto abre a possibilidade de negociação entre as pessoas jurídicas em um momento de pandemia e retração econômica. “Se não houver suspensão, tudo vai para o Judiciário e aí sim as empresas entram em recuperação ou falência”, ponderou.   Bulhões destacou que o Brasil entrará no rol de 75% dos países mais desenvolvidos que tomou atitudes para enfrentar as dificuldades econômicas das empresas.   Negociação preventiva Após os 30 dias, se não houve acordo, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre do ano anterior, terá direito ao procedimento de negociação preventiva.   Esse procedimento será feito perante o juízo especializado em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias.   A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los por qualquer meio idôneo e eficaz sobre o início das negociações.   Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos. Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será deduzido daquele previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/05), de 180 dias, que se refere à suspensão das execuções judiciais dos débitos.   E o financiamento porventura tomado pelo devedor não entrará no rol dos créditos pendentes.   Lei de Falências Para os processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da futura lei (31 de dezembro de 2020), o texto muda algumas regras para facilitar a recuperação judicial.   No caso de recuperação extrajudicial, ficam de fora os créditos tributários e trabalhistas, aqueles vinculados a alienação fiduciária (leasing, por exemplo) e os adiantamentos de contratos de câmbio para exportação.   Uma das regras alteradas permite a redução do quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial para sua homologação. Em vez de 3/5 será necessário apenas metade mais um dos credores de cada tipo de crédito.   O credor poderá apresentar a concordância de, pelo menos, 1/3 de credores e se comprometer a atingir o quórum de metade mais um nos 90 dias seguintes.   Planos homologados Para os planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, o projeto possibilita ao devedor não cumprir as medidas previstas nesses planos por 120 dias.   Já a falência não poderá ser decretada enquanto estiver vigente a lei (31 de dezembro de 2020).   Novo plano O Projeto de Lei 1397/20 autoriza o devedor com plano de recuperação judicial ou extrajudicial já homologado a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias.   O novo plano estará sujeito à aprovação pelos credores, deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o montante a pagar e para apurar os votos dos credores segundo o tipo de crédito.   Total devido Até o fim do ano, o valor de títulos protestados a partir do qual poderá ser pedida a falência do devedor passa de 40 salários mínimos (cerca de R$ 40 mil) para R$ 100 mil. Restrições também são suavizadas. O devedor poderá apresentar pedido de recuperação judicial mesmo se tiver apresentado outro nos últimos cinco anos e, no caso da extrajudicial, se a tiver pedido nos últimos dois anos.   Microempresa Quanto ao plano especial de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte, previsto na Lei de Falências, ele deverá prever um parcelamento em até 60 parcelas mensais, podendo admitir desconto ou deságio e, se houver, a correção monetária será limitada à taxa Selic. Haverá carência de 360 dias para pagar a primeira parcela, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento segundo as regras do projeto.   Atos suspensos O texto de Bulhões também suspende os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição ou registro de número de contribuinte fiscal que esteja em discussão judicial no âmbito da recuperação.   Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto na Câmara cria polêmica e votação é adiada

O projeto de lei que cria um “Sistema de Prevenção à Insolvência” de companhias durante o estado de calamidade pública em decorrência da covid-19, etapa que antecederia a recuperação judicial, recebeu a simpatia dos partidos políticos, mas pontos da proposta causaram divergências e adiaram a votação, remarcada para quarta-feira.   O deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que é relator do projeto de reforma da lei de falência e recuperação judicial, apresentou mês passado um texto com medidas específicas para o período da pandemia. A ideia é dar às empresas condições de renegociação de dívidas antes de recorrer ao sistema judiciário com um plano de recuperação judicial. A proposta, contudo, levou a críticas por suspender por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a execução judicial ou extrajudicial de garantias, o despejo por falta de pagamento, a resolução unilateral de contratos bilaterais e a cobrança de multas de empresas ou pessoa física que exerce atividade econômica.   Em videoconferência ontem com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o presidente da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), Glauco Humai, disse que cria uma moratória de quatro meses. “Muitas questões contratuais já estão sendo resolvidas no particular, não precisam de interferência do Legislativo”, afirmou.   Maia respondeu que essa preocupação levou ao adiamento, mas que há pressão muito grande para votar e criar instrumento emergencial de preservação das empresas. “Mas não pode ser um projeto que tente resolver um problema e crie outros”, disse. Ele destacou o deputado Isnaldo Bulhões (MDB-AL) como relator da proposta.   O deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), um dos que pediram o adiamento, disse que não há consenso. “Alguns advogados e empresários apoiam e outros criticam. Mas é um projeto importante e vamos votar. Haverá uma chuva de falências depois da pandemia e o PL cria um sistema de composição entre as partes antes da Justiça”, afirmou.   Diante das divergências, Maia sugeriu como alternativa aos partidos votar o projeto original de reforma da lei de falência. No Senado, o debate também está sendo feito num projeto do senador Álvaro Dias (Pode-PR), que entrou na lista de prioridades.   Fonte: Valor econômico

Câmara analisa parcelamento federal para empresas em crise

Começou a tramitar nesta semana na Câmara dos Deputados um projeto de lei que cria um parcelamento federal (Refis) para pessoas físicas e empresas afetadas pela pandemia. As regras previstas são ainda mais benéficas que as estabelecidas em programas anteriores. Os contribuintes poderão pagar dívidas com descontos de até 90% de multas e juros. As parcelas serão calculadas com base no faturamento e os devedores poderão usar créditos de ações judiciais transitadas em julgado — como o do ICMS do PIS/Cofins.   Não está claro se o projeto terá apoio na Câmara. O presidente da casa, Rodrigo Maia, afirmou ao Valor que ainda não tratou do assunto. O projeto, do deputado Ricardo Guidi (PSD/SC), ainda não foi levado aos líderes. Guidi apresentou a proposta após ser procurado por empresários de Santa Catarina, que relataram dificuldades econômicas durante a pandemia.   Não há expectativa de quando o texto poderá ser levado ao Plenário. Depois de pautado e apreciado no Plenário da Câmara, o projeto de lei ainda seguirá para o Senado e vai depender de sanção presidencial.   A proposta inclui empresas em recuperação judicial. Permite que os interessados entrem no programa de parcelamento em até 90 dias depois do fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia de covid-19.   As pessoas físicas poderão pagar impostos em até 120 parcelas mensais — não está definido o prazo para empresas. O valor mínimo das parcelas é de R$ 300. Para pessoas jurídicas no regime de lucro presumido, R$ 1 mil. Para as demais, R$ 2 mil.   O valor de cada parcela será determinado com base no percentual de receita bruta do mês anterior, com alguns limites. Para os anos de 2021 e 2022, não pode ser menor que 0,3% no caso de empresa no lucro presumido e 0,5% nos demais casos. Para 2023 em diante, o mínimo é de 0,5% para tributação no lucro presumido e 1% nos demais casos. O valor de cada parcela será acrescido de Selic mais 0,5%.   Para aderir ao parcelamento será necessário pagar a primeira prestação à vista. Não é necessário apresentar garantia ou arrolamento de bens.   Na justificativa, o deputado afirma que a pandemia levou ao isolamento e a uma redução brusca no faturamento das empresas, o que exige medidas para a sobrevivência dos negócios. A prorrogação do pagamento de alguns tributos estabelecida pelo governo federal não seria o suficiente, segundo Guidi.   Ele acrescenta que, como ainda estamos em crise, é “vital” que os pagamentos se iniciem após esse período e que todos os débitos gerados até o final do estado de calamidade pública sejam contemplados no parcelamento.   Mesmo com um longo caminho pela frente, o projeto animou advogados tributaristas, que veem clientes sem faturamento e sem caixa. Para Alexsander Santana, sócio do escritório Axlaw, a proposta é muito benéfica. “O percentual [de redução de multa e juros] é muito atrativo para as empresas. Os últimos Refis não foram tão benéficos assim”, afirma.   Outro atrativo, acrescenta o advogado, é a forma de pagamento das parcelas, atreladas a percentual do faturamento das empresas. “O projeto considera o cenário que estamos passando de crise econômica”, diz.   O que o governo está fazendo ao postergar pagamentos não chega nem perto de um Refis, segundo o advogado. “Daqui a três meses a conta vai chegar e as empresas ainda estarão em uma situação difícil”, afirma. “Os clientes aguardam um projeto de Refis.”   O advogado ainda destaca a possibilidade de a dívida ser paga com compensação de créditos de ação judicial transitada em julgado. Nessa situação se inserem, por exemplo, processos sobre a exclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. Contribuintes venceram a disputa no Supremo Tribunal federal (STF) em 2017. Porém, ainda estão pendentes embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.   Segundo Ana Paula Lui Barreto, sócia do escritório Mattos Filho, desde o começo o governo federal tem se mostrado contrário a adotar algum formato de Refis. “Mas o momento é muito crítico. O projeto vem em bom momento para os contribuintes. Vemos empresas, principalmente menores, que não vão dar conta de continuar com as atividades e os empregados”, afirma.   O escopo de débitos que podem ser parcelados é bem grande. Inclui até aqueles gerados no mês que for declarado o fim da pandemia. Além disso, o projeto pode ter impacto na esfera penal para casos de tributo retido e não recolhido — como Imposto de Renda (IRRF) e contribuição previdenciária. “Incluir esses débitos [em Refis] é uma novidade”, afirma Ana Paula.   Há também a possibilidade, destaca a advogada, de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e de imóvel para pagar até 30% do débito. “O que é interessante para as empresas. Uso de moedas que não são efetivamente dinheiro”, diz.   Fonte: Valor econômico

Pedidos de recuperação judicial e falência crescem no país e atingem mais as pequenas empresas

Os pedidos de falências e recuperações judiciais aumentaram em abril, na comparação com março. E a avaliação é que o volume de processos deverá disparar nos próximos meses, diante da perspectiva de um forte tombo da economia brasileira e mundial em 2020 e das dificuldades financeiras das empresas em meio à pandemia de coronavírus.   Levantamento mensal da Serasa Experian antecipado ao G1 mostra que no mês de abril foram registrados 120 pedidos de recuperação judicial no país, uma alta de 46,3% na comparação com março. Já os pedidos de falência somaram 75, um aumento de 25% frente ao mês anterior.   Apesar do salto mensal, os números ainda ficaram abaixo dos observados em abril de 2019.   Segundo o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi, por conta do isolamento social e das medidas de restrições, muitos cartórios e varas judiciais não funcionaram normalmente, o que provocou um represamento no número de pedidos. Por conta disso e do cenário de forte recessão, ele prevê uma avalanche de pedidos neste ano e um retorno ao patamar recorde observado durante a crise econômica de 2016.   "Com a recessão se instalando e com as dificuldades que vários setores estão apresentando, tanto o número de falências quando de recuperações judiciais é esperado que aumentem. Independentemente do tempo de isolamento, os impactos na economia já ocorreram e vão demorar para ser integralmente superados", diz o especialista.   Pelos números da Serasa, até agora o ano com o maior número de insolvência de empresas foi em 2016, quando se atingiu o recorde de 1.863 pedidos de recuperação judicial no país.   "No começo do ano, parecia que o número de pedidos de recuperação ficaria abaixo de 1.400 e da média dos anos anteriores. Com a crise, deve voltar ao patamar da recessão de 2016", avalia Rabi, destacando que a inadimplência voltou a atingir patamar recorde no país. De acordo com a Serasa, 6,2 milhões de empresas tinham dívidas ou compromissos financeiros atrasados em março.   "A insolvência acontece em etapas. Primeiro as empresas ficam com dificuldades para honrar seus compromissos e ficam inadimplentes. Num segundo momento, os próprios credores, em função desse acúmulo da inadimplência entram com pedidos de falência, ou a própria empresa, por iniciativa própria, solicita que seja aberto um processo de recuperação judicial para tentar chegar a um acordo financeiro", explica.   Para o advogado Guilherme Marcondes Machado, especialista em recuperação judicial, a crise atual deverá ser mais profunda do que a dos anos 2016/2017 por se tratar de uma recessão global e de duração ainda incerta.   "A gente vive hoje em uma economia globalizada, interdependente. A cadeia inteira de fornecimento foi quebrada", afirma. "O aumento nesses números virá mais substancialmente no segundo semestre, e seguramente bem maior do que 2016".   O advogado alerta, porém, que a recuperação judicial é uma ferramenta que deve ser utilizada com cautela, uma vez que não garante maior chance de acordo com credores e menor risco de falência.   "Temos sido bastante procurados por empresas buscando algum tipo de solução para a crise, e recomendamos sempre tentar a renegociação extrajudicial antes de partir para uma recuperação judicial. Judicializar o problema pode dificultar a negociação – principalmente com bancos –, e, inclusive, ter o efeito inverso, acelerando a quebra da empresa", explica.   Pequenas empresas lideram casos de insolvência Os dados da Serasa mostram que nos períodos de crise os pequenos negócios são os mais vulneráveis e os mais impactados por processos de insolvência.   Do total de 120 pedidos de recuperação judicial feitos em abril, 53 foram de micro e pequenas empresas, 44 de empresas médias e 23 de grandes empresas. De janeiro a abril, dos 377 casos no país, 226 envolveram pequenos negócios, 99 empresas de médio porte e 52 de grande porte.   Nos 75 casos de requisição de falência, 39 foram conta micro e pequenas empresas, 20 contra grandes e 16 contra empresas médias. No acumulado no ano, dos 315 pedidos, 173 envolveram pequenos negócios, 85 grandes empresas e 57 as de média porte.   "Sempre que há uma recessão os bancos ficam mais restritivos e cautelosos na hora de conceder crédito. A corda sempre estoura nas pequenas empresas, que são o elo mais fraco da cadeia", afirma o economista da Serasa. "Um mês sem faturamento já praticamente quebra essas empresas, que não costumam ter reserva de capital nem acionistas que possam injetar recursos".   Pesquisa do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) divulgada nesta segunda-feira (18) mostrou que, desde o início das medidas de isolamento no Brasil, apenas 14% das micro e pequenas empresas que solicitaram crédito conseguiram.   O Brasil tem atualmente cerca de 17 milhões de pequenos negócios. Desses, quase 7 milhões (38%) procuraram crédito no período. Mais da metade delas (58%), entretanto, não conseguiu o dinheiro, e 28% ainda estão aguardando a liberação do banco, de acordo com o Sebrae.   Setor de serviços lidera número de pedidos de recuperação Na análise por setores, o levantamento da Serasa revela que o setor de serviços foi o mais impactado, com o número de solicitações de recuperação judicial saltando de 44 em março para 92 em abril. No mesmo mês do ano passado, foram 56.   No comércio, foram 13 solicitações em abril, na indústria, 12, e no setor primário, 3.   "O setor de serviços é o que concentra a maior quantidade de empresas inadimplentes do país, metade do total", observa Rabi.   O levantamento da Serasa monitora apenas os casos de insolvência judicializados, não incluindo acordos extrajudiciais nem os casos em que empresas decidiram encerrar as atividades por iniciativa própria.   Segundo o estudo do Sebrae, 44% dos pequenos negócios interromperam as atividades com a crise do coronavírus, pois dependem de funcionamento presencial. Os empresários relataram uma queda média de 60% no faturamento com a pandemia. Embora todos os setores tenham registrado perdas, elas foram mais acentuadas nas atividades da chamada economia criativa, que envolvem eventos e produções (-77%), no turismo (-75%) e nas academias de ginástica.   Fonte: Globo.com

Governo prorroga prazo de vencimento de parcelamentos de débitos tributários

O Ministério da Economia prorrogou os prazos de vencimento das parcelas mensais relativas a programas de parcelamento administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por causa da pandemia. A determinação está na Portaria nº 201 publicada hoje no Diário Oficial da União. Mas a prorrogação não afasta a incidência dos juros previstos na lei do parcelamento.   De acordo com a norma, parcelas com vencimento em maio de 2020 poderão ser pagas até o último dia útil de agosto. As de junho, passam para outubro e as de julho, adiadas para dezembro.   São abrangidas apenas as parcelas que não venceram até hoje, data da publicação da portaria e também da sua entrada em vigor.   A portaria ainda esclarece que a prorrogação dos prazos não implica direito à restituição ou compensação de quantias já recolhidas. A prorrogação também não se aplica a parcelamento de tributos do Simples Nacional.   Para o advogado Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a medida é relevante. “Havia muitos contribuintes buscando o Judiciário com esse objetivo”, afirma.   Mas o advogado destaca que os juros continuam a incidir, o que eleva o valor a ser pago de tributos nas novas datas de vencimento. “O benefício dado por essa prorrogação diz respeito, principalmente, a evitar problemas com a regularidade fiscal e a exclusão dos programas de parcelamentos”, afirma.   Por Beatriz Olivon.   Fonte: Valor econômico

CNJ lançará plataforma on-line para conflitos relacionados à covid-19

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a iniciativa privada, pretende oferecer a todos os tribunais, em um prazo de 30 a 40 dias, uma nova plataforma para a realização de sessões de conciliação e mediação. A ferramenta será totalmente on-line e servirá, em um primeiro momento, para resolver o grande volume previsto de conflitos relacionados à covid-19.   A intenção é evitar a sobrecarga do Judiciário depois que a rotina se normalizar - por enquanto só estão sendo recebidas questões urgentes. Apenas o setor aéreo, por exemplo, prevê aumento de 200% em relação ao que existia antes da pandemia.   “O momento é de desenvolvimento, execução e implementação ao mesmo tempo. A urgência nos impõe”, diz o conselheiro Henrique Ávila, presidente da Comissão de Acesso à Justiça do CNJ, que está à frente do projeto.   O CNJ tem contado com o apoio do setor privado para colocar o projeto de pé em tão pouco tempo. A nova plataforma, segundo Ávila, está sendo desenvolvida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e será financiada por grandes empresas do país.   Reuniões vêm sendo realizadas desde o mês passado com representantes de ao menos 20 companhias dos setores aéreo, de energia, telecomunicações, saúde e bancário - que respondem por uma quantidade relevante de processos. Associações e federações que representam essas empresas também têm participado.   “É vantagem para todos ter uma plataforma em que se possa, de alguma forma, ter a oportunidade de capturar aquele cliente antes que se comece uma discussão no Judiciário”, afirma Bruno Bartijotto, diretor jurídico da Latam no Brasil, uma das empresas engajadas no projeto.   Segundo Bartijotto, dos processos que existem hoje, 35% foram ajuizados sem que os clientes tivessem antes procurado a companhia para tentar resolver o problema. “A oportunidade de conciliar é uma chance, então, de explicar ou de definitivamente compensar o cliente se não tiver prestado o serviço de forma adequada”, diz.   O estoque de processos da Latam no Brasil representa 98,5% de todas as ações judiciais de consumidores que a companhia tem no mundo. No ano passado eram quase 50 mil, o que dá mais de 4 mil novos casos por mês. “Esse nível de judicialização é incomparável. Não existe nada parecido com o Brasil no mundo”, ressalta o diretor jurídico.   A Energisa, que controla distribuidoras de eletricidade em 11 Estados do país, também está entre as empresas em contato com o CNJ. “A mediação on-line está em linha com a nossa visão”, diz Fernanda Rocha Campos Pogliese, diretora jurídica da empresa.   Ela afirma que a Energisa participa de sessões de mediação e conciliação em todos os Estados em que opera e enfatiza que os métodos consensuais “reforçam a aproximação com os consumidores, agilizam o resultado e diminuem custos”.   Henrique Ávila, conselheiro do CNJ, diz que a FGV deverá ficar no projeto por um período de dois anos - depois disso, a equipe de tecnologia do próprio Conselho é quem ficará à frente. Será assim, afirma, porque a implementação do sistema ocorrerá por fases.   A plataforma, primeiro, será direcionada aos casos relacionados à covid-19, depois aos demais e, em um terceiro momento, tratará também de ações coletivas. “Não se consegue colocar tudo de uma vez só em tão pouco tempo”, pondera Ávila.   Segundo o conselheiro, deverá ser editado um ato normativo pelo CNJ para orientar os juízes a se utilizarem de alguns dos meios alternativos ao litígio - a nova plataforma ou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), por exemplo - antes de dar andamento aos processos.   Essa recomendação já consta em lei. O Código de Processo Civil (CPC) que entrou em vigor no ano de 2016 estabelece, no artigo 334, que “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação”. Advogados afirmam, no entanto, que essa previsão nem sempre é seguida - especialmente porque nem todas as comarcas têm estrutura suficiente para a demanda.   A nova plataforma do CNJ possibilitará que processos já em andamento também sejam encaminhados para a mediação e a conciliação. O pedido de direcionamento do caso poderá ser feito pelas partes ou determinado pelo juiz.   Em qualquer das situações - início ou meio do processo -, no entanto, se as partes não chegarem a um acordo, a ação seguirá o seu curso normal. “Não estamos fechando as portas do Judiciário. Estamos oferecendo uma saída para a sociedade”, diz Henrique Ávila. “Tem muita causa que está no Judiciário e não precisaria estar. É falta de diálogo.”   A resolução de conflitos de forma on-line, como ocorrerá na nova plataforma, ganhou força durante o período de isolamento social. Juízes têm realizado audiências pela internet e tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) como o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliaram as hipóteses previstas para os julgamentos virtuais, além de realizar sessões por videoconferência.   Recentemente, no dia 27 de abril, foi publicada no Diário Oficial uma mudança na Lei dos Juizados Especiais (nº 9.099, de 1995) - que concentram um grande volume de ações de consumidores contra as empresas. E uma das mudanças prevê a realização das audiências de conciliação por videoconferência.   Segundo consta na nova Lei, de nº 13.994, o juiz poderá prolatar sentença caso o demandado não compareça à sessão virtual ou se recuse a participar da tentativa de conciliação.   “A situação de pandemia antecipou um pouco o que já esperávamos que pudesse acontecer. Não há como lutar contra a tecnologia”, diz o advogado Gustavo Albuquerque, especialista em direito do consumidor e sócio do escritório Gondin Albuquerque Negreiros.   Os juizados especiais têm um volume grande de ações e uma quantidade enorme de audiências que ocorrem diariamente em todo o país, acrescenta o advogado. “A tecnologia, quando conseguirem fazer funcionar de fato, pode ser um grande benefício para as partes envolvidas. Mas claro que é preciso ter cautela, garantir os direitos da advocacia e o lugar de fala das partes.”   Fonte: Valor econômico

Decisões impedem corte de energia elétrica de indústrias

Indústrias têm conseguido decisões judiciais para evitar interrupção no fornecimento de energia elétrica e outros serviços essenciais, como água, gás e internet. A alegação é a de que passam por dificuldades financeiras em razão da crise gerada pela pandemia de covid-19.   Uma das liminares beneficia uma indústria de metais sanitários em Mogi Mirim (SP), que não poderá sofrer corte de energia elétrica pela concessionária da região, a Elektro, pelo prazo de 90 dias. O período deve ser contado desde a edição, em 24 de março, da Resolução nº 878, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).   A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O pedido tem com base a norma da Aneel, que não contemplou a indústria. Só determina a impossibilidade de interrupção de serviço de distribuição de energia basicamente para residências e imóveis rurais.   No pedido, o advogado que assessora a indústria, Artur Ratc, sócio do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, alegou que deveria ser repeitado o princípio da equidade, uma vez que empresas também estão em dificuldades financeiras. No caso, a indústria paga uma conta mensal de energia de aproximadamente R$ 200 mil. “Esse valor ajuda a pagar a folha de salários da empresa, que preferiu prestigiar o pagamento dos funcionários”, diz. Na unidade em Mogi Mirim, segundo o advogado, há cerca de 200 trabalhadores.   Além da resolução da Aneel, Ratc também argumentou que a assistência aos desamparados é um direito social, com base no artigo 6º da Constituição. “Neste momento emergencial, todos que sofrem as consequências econômicas da pandemia podem se enquadrar como desamparados”, afirma. Ele acrescenta que a suspensão da energia e a paralisação de atividades poderiam agravar ainda mais a crise financeira da empresa.   Ratc ainda pedia a postergação dos pagamentos e o diferimento do ICMS que consta nas faturas. Em primeira instância, todos os pedidos foram negados. A liminar foi concedida em agravo de instrumento (nº 2069088-96.2020.8.26. 0000), analisado pelo desembargador Gil Coelho, da 11ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.   Para o advogado, a decisão cria um viés objetivo de princípio de preservação da empresa. “É uma forma de manter um fluxo de caixa mínimo para a empresa conseguir pagar salários e se planejar pelos próximos 90 dias”, diz.   Por nota, a Elektro informa que não foi notificada sobre a decisão liminar, “esclarecendo ainda que, como empresa regulada, atende as deliberações da Agência Nacional de Energia Elétrica”.   Empresas em recuperação judicial também têm conseguido decisões para manutenção de serviços essenciais. A Fundição Balancins, fabricante de peças automotivas, conseguiu uma decisão no processo de recuperação que suspende corte de energia elétrica, água, luz, gás e internet por conta da covid-19.   O juiz da Vara Única do Foro da Comarca de Embu-Guaçu (SP), Will Lucarelli, entendeu que, diante do quadro excepcional do coronavírus, seria o caso de acolher o pedido para a suspensão do corte desses serviços até o dia 1º de junho, sob pena de multa diária de R$ 20 mil (processo nº 1000809-97.2018.8.26.0177).   A empresa decidiu formular o pedido após ter sido notificada pela concessionária de energia elétrica que o corte seria efetuado no último dia 24. Segundo o advogado Daniel Machado Amaral, do Dasa Advogados, que assessora a empresa, a interrupção paralisaria atividades empresariais e colocaria em risco seu plano de recuperação, frustrando dezenas de credores e postos de trabalho.   Fonte: Valor econômico

79% das empresas do país registram queda de faturamento

Queda brusca de receita, renegociação com bancos e fornecedores, suspensão de investimentos e revisão de estratégia digital e mix de produtos. Essa é a realidade da maioria das empresas brasileiras na crise. Uma pesquisa da consultoria Falconi com 408 companhias, de micro a grande porte, mostra que 79% já tiveram redução de faturamento devido à pandemia.   No grupo das empresas prejudicadas, 25% não tiveram faturamento algum durante a quarentena, como as dos setores de turismo, entretenimento e vestuário, e 25% tiveram queda superior a 50% na receita, como consultorias e atividades de transporte.   O cenário traçado por essas empresas para um período de seis meses a um ano também é crítico: 44% avaliam que continuarão com receitas em queda. Fábricas e lojas de roupas temem manter o faturamento zerado nesse tempo, enquanto serviços gerais e turismo veem impacto em mais da metade das vendas.   Essa projeção considera o que seria uma saída da fase mais aguda da crise, com o isolamento. No entanto, se houver extensão desse período de quarentena e se o ritmo de desaceleração econômica não mudar, algumas empresas ficarão pelo caminho.   De acordo com a pesquisa, 55% das companhias, no geral, conseguem sobreviver mais de 90 dias no atual cenário. Isso sobe para 74% entre as grandes empresas e cai para 39% entre as microempresas – ou seja, 61% delas podem quebrar em menos de três meses.   “É bem alarmante o risco para as pequenas empresas nos próximos meses, uma preocupação que já existe de maneira evidente. Chama a atenção ainda a projeção de metade das empresas de queda nas receitas e caixa mesmo para um horizonte um pouco maior e quando não se espera mais isolamento”, diz Flávia Maia, consultora na Falconi e uma das responsáveis pela pesquisa.   Quase 70% das companhias já suspenderam total ou parcialmente seu plano de investimento orçado para o ano. “A maioria eliminou o capex para manter caixa”, afirma. Além disso, metade já buscou um banco para renegociação de taxas e prazos ou para obter novos empréstimos – mas quem consegue alguma solução, de fato, são as grandes empresas.   Para 24% das microempresas e 16% das pequenas e médias, instituições financeiras não conseguiram apresentar uma solução que ajudasse a minimizar o impacto da crise, ante apenas 1% das grandes companhias com esse problema.   Não conseguir uma renegociação ou novo crédito pode ser definitivo para o destino da companhia, daí a gravidade de cenário para as empresas menores.   “A taxa de mortalidade está muito relacionada com o porte da empresa. Há uma relação de causa e efeito em setores muito afetados, como turismo e entretenimento, mas mesmo nessas atividades as empresas grandes, com caixa e acesso a banco, têm maior chance de sobrevida”, diz Flávia.   Segundo o levantamento, 70% das empresas já tomaram alguma medida referente à mão-de-obra, como renegociação ou rompimento de contratos; 83% buscaram seus fornecedores para renegociações; e 69% tomaram alguma atitude sobre estoques, especialmente para redução dos níveis e aumento de giro.   Se por um lado as companhias tentam reduzir ou postergar despesas, por outros tentam assegurar algum fluxo de receitas com maior transformação digital. Das companhias que participaram da pesquisa, 39% aceleraram esse processo digital e 39% identificaram novas oportunidades nesses canais, que não estavam mapeadas antes da crise.   “A transformação digital vem para minimizar os impactos nos resultados, mas também abre um novo caminho comercial para chegar ao cliente e que muitas vezes as companhias tinham receio de seguir”, afirma a consultora.   Por Maria Luíza Filgueiras, Valor — São Paulo   Fonte: Valor econômico

Não há sucessão trabalhista em recuperação judicial, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de maneira unânime nesta quinta-feira (7/5) que não existe sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. A sentença foi dada no caso de uma profissional da cidade de Fazenda Vilanova (RS), que pleiteava o pagamento de verbas rescisórias por parte da companhia que arrematou a empresa em que ela trabalhava.   Contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, a trabalhadora alegou que seu contrato foi preservado quando a empresa comprou a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos. Tempos depois, a Santa Rita entrou em recuperação judicial e teve algumas unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.   O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Estrela (RS) havia decidido que o empregador havia transferido seu contrato para a Lactalis, o que não configurava novo trabalho — dessa maneira, a empresa sucessora seria responsável pela totalidade da condenação. O mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.   Um recurso de revista alcançou o TST e a corte superior decidiu em favor da Lactalis, pois entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por dívidas contraídas antes da aquisição da Santa Rita.   Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu no julgamento da ADI 3934 que "o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial". Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. RR-20218-39.2016.5.04.0782   Fonte: Conjur

A Resolução 318 do CNJ e o funcionamento do Judiciário na quarentena

A Resolução 313/2020 No último dia 19 de março, oito dias após a declaração de pandemia da Covid-19, decretada pela OMS, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 313, destinada a regular o funcionamento do Poder Judiciário e questões atinentes à prática de atos processuais neste período de profunda anormalidade, com prazo de vigência até o dia 30 de abril de 2020. A atitude mostrou-se acertada. Se, por um lado, as necessidade de desmobilização física dos prédios da Justiça, escritórios de advocacia e demais estabelecimentos era premente, também o Poder Judiciário e o acesso à Justiça não poderiam parar, uma vez que é um serviço fundamental. Naquele momento, já era claro que o Brasil sofreria os impactos da pandemia tanto quanto o vinham sofrendo países asiáticos e europeus. Diante disso, diversos tribunais já iniciavam movimento de fechamento e de suspensão da prática de atos e de prazos processuais. Como tais movimentos, naturalmente, se dariam de maneira não — uniforme, o CNJ se dispôs a realizar justamente uma de suas funções — a de buscar uniformidade, tanto quanto possível e observando as peculiaridades locais, da administração da Justiça. A Resolução 313 determinou, de plano, a suspensão de todos os prazos processuais em território nacional, em todos os órgãos jurisdicionais (exceto no Supremo Tribunal Federal, o qual não se submete à "Jurisdição" o CNJ). Além disso, a Resolução criou o interessante conceito de "Plantão Extraordinário", consistente, em síntese, na continuidade do trabalho dos juízes e servidores em tempo integral, por meio de mecanismos de teletrabalho. Determinou, ainda, que os tribunais garantissem a realização de algumas atividades essenciais (por ela elencadas) bem como a apreciação de medidas urgentes. Dessa forma, o CNJ afastou a possibilidade de que os tribunais simplesmente fechassem as portas e adotassem o sistema de plantão tradicional, semelhante àquele praticados em horário noturno ou em dias não úteis. Naturalmente, diante da vedação de qualquer atividade presencial, restaram igualmente suspensas todas as audiências e sessões de julgamento, que não fossem realizadas de maneira virtual.   A Resolução 314/2020 Se o período de suspensão total dos prazos mostrou-se indispensável num primeiro momento, com o tempo os advogados, juízes, servidores e demais atores do sistema de justiça passaram a se aperfeiçoar cada vez mais com o trabalho remoto e as demais limitações impostas pela circunstância de pandemia. Por outro lado, a suspensão de prazos, se prolongada, passa a causar um crescente represamento de ações e recursos nos tribunais. Diante da aproximação do termo de vigência, o CNJ editou nova Resolução (314), a qual prorrogou com modificações a Resolução 313 até o dia 15 de maio de 2020. As modificações foram, em síntese, as seguintes: (i) a partir do dia 04.05.2020, voltariam a fluir os prazos dos processos eletrônicos (cerca de 80% dos processos no Brasil, hoje, correm de maneira eletrônica); (ii) os Tribunais deveriam retomar a realização de audiências e sessões de julgamento por meio de mecanismos de videoconferência, para os quais, inclusive, disponibilizou plataforma on-line gratuita para utilização de todos os órgãos jurisdicionais do país. A Resolução 314/2020 contemplou, ainda, importantíssima exceção, sobretudo para os advogados: nos casos de ato processual essencial à ampla defesa e ao contraditório (tais como contestação e embargos à execução), bem como naqueles que demandem coleta prévia de provas, basta que o advogado peticione nos autos informando a impossibilidade da prática plena de tal ato, para o tal prazo fique novamente suspenso, sem necessitar de aguardar a decisão do juiz. Dessa forma, por força da Resolução 314, os prazos processuais dos processos eletrônicos voltaram a fluir do momento em que suspensos (dia 19 de março de 2020), devendo ser contados, a partir do dia 04 de Maio de 2020, os dias que faltavam para seu término (art. 221 do CPC e Art. 3o § 1o  da Resolução). Naturalmente, os prazos processuais deflagrados por intimações realizadas dentro do período de suspensão iniciariam seu cômputo no dia 04 de maio de 2020.   A Resolução 318/2020 Pois bem. Diante da mudança do cenário da pandemia no país, com o endurecimento de medidas de rigoroso afastamento social já decretadas em alguns estados na federação (e a possibilidade de que isso ocorra em outros), o CNJ editou, nesta quinta (7/5), a Resolução 318, mantendo o curso dos prazos que já vinham correndo desde o último dia 4, mas contemplando a nova realidade de lockdown que vem sendo observada em alguns locais do pais. Em síntese, a mais nova resolução determina: (i) a prorrogação da vigência das Resoluções 313 e 314 até o dia 31 de maio, com a fluência dos prazos nos processos eletrônicos desde 04.5.20; (ii)  nova suspensão dos prazos nos processos eletrônicos caso autoridade estadual determine medidas restritivas à circulação de pessoas (o assim chamado “lockdown”), suspensão essa válida para os órgãos jurisdicionais abrangidos por aquela ela unidade da federação); (iii) mesmo ausente a decretação formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como as municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos prazos em âmbito estadual ou local, demonstrando que, ainda assim, há situação que impeça o “livre exercício de atividades forenses regulares”. Por outro lado, a resolução nada mudou quanto à determinação de que as audiências e sessões de julgamento sigam sendo realizadas por meio de videoconferência.   O Arcabouço das 3 normas Repare-se que as três resoluções seguem vigentes, formando um único conjunto normativo com vigência até o dia 31 de maio. Da interpretação sistemática desse conjunto normativo se extraem, fundamentalmente, as seguintes regras, vigentes na data em que escrito este artigo: (a) Os prazos nos processos físicos seguem suspensos, desde o dia 19 de março até o dia 31 de maio; (b) Como regra, os prazos nos processos eletrônicos (mais de 80% dos processos no país) seguem fluindo desde o dia 04 de maio, não sendo suspensos ou interrompidos por força da Resolução 318/2020; segue vigente, igualmente, a possibilidade de peticionar informando ao Juízo a impossibilidade de prática do ato, pela necessidade de coleta prévia de meios de prova; (c) Enquanto exceção, não fluirão os prazos nos processos eletrônicos que tramitem em órgão jurisdicional de um estado da Federação que tenha decretado medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”), durante todo o período de vigência de tal determinação; mesmo ausente a decretação formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como as municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos prazos. (d) As audiências e sessões de julgamento devem continuar sendo realizadas por meio de videoconferência, sempre que possível. Na medida em que a situação de fato vá se alterando, é natural que exsurjam outros atos, editados pelo CNJ ou pelos Tribunais, para adaptar as normas à realidade, que muda a cada dia. Mas certamente essa é a hora de, mais do que nunca, todos os atores processuais atuarem na mais estrita cooperação e compreensão mútua, com empatia e solidariedade, entre juízes, advogados, membros do MP, defensores públicos, e todos os integrantes do sistema de Justiça, para que possamos superar juntos esse período de impensável anormalidade em que vivemos.   Por Henrique Ávila e Guilherme Peres de Oliveira   Fonte: Conjur    

TRT-RS altera data de retomada de audiências unas e de instrução

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), inserido na estrutura administrativa do Judiciário brasileiro e vinculado juridicamente à determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), alinhou seu cronograma de retomada de audiências às datas dispostas no artigo 16 do Ato Conjunto nº 6/2020 do CSJT e da CGJT.    O artigo 6º, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 1.770/2020 foi atualizado, passando a ter a seguinte redação: “a partir de 25 de maio de 2020, poderão ser realizadas audiências unas e de instrução em todos os processos”.    A alteração está disposta na Portaria Conjunta nº 1.922/2020, publicada nesta quinta-feira (7).   Fonte: TRT4

Início do prazo bienal para encerrar recuperação judicial não se altera com aditivos ao plano

Quando há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o art. 61, caput, da lei 11.101/05 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano? A controvérsia foi julgada nesta terça-feira, 5, pela 3ª turma do STJ.   O dispositivo da lei de recuperação e falência prevê o termo inicial do biênio para o encerramento da recuperação judicial: "Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial."   O recorrente afirma que o TJ/RJ não se manifestou acerca da impossibilidade de se contar o prazo de dois anos para o encerramento da recuperação judicial da homologação do plano quando esse é totalmente modificado por aditivos posteriormente aprovados pelos credores. Para o banco recorrente, o termo inicial do prazo para o encerramento da recuperação deve ser contado da data da última alteração.   Para o ministro Ricardo Cueva, relator do recurso, não prospera a alegação. S. Exa. ressaltou que, alcançado o principal objetivo do processo (a aprovação do plano de recuperação judicial) e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação.   Nesse cenário, prosseguiu o relator, a apresentação de aditivos ao plano de recuperação pressupõe que este estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. “Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial.”   Assim, afirmou Cueva, passados os dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, "seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência". No voto apresentado aos colegas, Cueva acrescenta ainda que a existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado também não impede o encerramento da recuperação. A turma acompanhou o voto do relator à unanimidade. Processo: REsp 1.853.347   Fonte: Migalhas

Livraria em recuperação judicial deve devolver parte de livros em estoque

Ao decidir, magistrado considerou que a pandemia reduziu drasticamente as vendas projetadas.   O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, aceitou em parte pedido de editoras para que uma livraria, que está em processo de recuperação judicial, devolva até o dia 10 de maio, 50% de cada título de livro consignado e estocado em centro de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada exemplar.    Consta dos autos que grupo de editoras formulou pedido para que a livraria devolvesse 60% dos livros consignados estocados no centro de distribuição de Cajamar/SP e de 50% dos estoques das lojas físicas das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, já que a empresa admitiu drástica redução das vendas em razão da crise causada pela covid-19 e o fechamento de lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais.    No entendimento do magistrado, deve ser dada à livraria oportunidade de reconstruir o seu plano de recuperação, mas, ao mesmo tempo, é imperativo que as editoras igualmente possam atenuar os efeitos da crise associados à queda das vendas.   “Não se trata de violar o contrato, antes adequá-lo aos tempos de pandemia. Se a livraria não consegue vender pelas lojas físicas, que representa 90% do faturamento, claro que não há mais sentido econômico em manter o atual estoque de livros em prejuízo das editoras. É uma violação à própria razão de ser do contrato. Por mais que a recuperanda apresente números melhores nas vendas por meio eletrônico, não há demonstração de que esse canal de vendas possa rapidamente alcançar 90% do faturamento, substituindo as receitas das lojas físicas”   Para o magistrado, “não se está levando a livraria a uma situação falimentar, mas sim impedindo que as editoras também não sejam arrastadas à falência, o que levaria a uma crise maior ainda”.   Na mesma decisão, o magistrado aceitou o pedido da recuperanda para a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação em 60 dias, tal como previsto na Lei 11.101/05, com prazo de 30 dias para objeção dos credores.   “A quebra de todas as projeções econômicas por evento absolutamente invencível, bem como a incapacidade de fazer frente às obrigações previstas no plano e as despesas correntes da operação, configuram justo motivo para a pretendida revisão do plano.”    Processo  1119642-14.2018.8.26.0100 (TJ/SP) Fonte: Migalhas

A crise dentro da crise: como cumprir os planos de recuperação judicial no contexto da covid-19?

Ao bater às portas do Judiciário em busca da proteção que a recuperação judicial lhe oferece, o devedor deve demonstrar que enfrenta crise econômico-financeira ou que já escuta os seus sinais. Não por outro motivo, o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação desta crise, o que ocorre mediante a concessão de certas proteções e benefícios legais, permitindo a elaboração de plano de recuperação, no qual a empresa em crise detalha as medidas que pretende adotar para se reerguer. Se o plano for aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, as dívidas submetidas à recuperação judicial passarão a ser pagas conforme o plano.   Os percentuais de sociedades que superam a crise econômica e saem da recuperação judicial são baixíssimos, o que já sugere que o cumprimento do plano é normalmente tarefa árdua. Se em condições normais cumprir o plano de recuperação é missão complexa, o que dizer de fazê-lo durante uma pandemia? Qual tratamento deve ser dado às empresas surpreendidas pela covid-19 em meio aos esforços de cumprimento de seus planos de recuperação?   A resposta automática, baseada no princípio da preservação da empresa, tende a ser a de dar ainda mais proteção à empresa em recuperação judicial. Uma das maneiras de fazê-lo é flexibilizar a regra que impõe ao juiz a decretação da falência da empresa que deixa de cumprir as obrigações do plano nos 2 anos seguintes à sua homologação, como inclusive fez o Conselho Nacional de Justiça há poucos dias em sua Recomendação nº 63, na qual essa orientação foi feita de maneira expressa.   A Recomendação nº 63 aponta os caminhos que as empresas com plano de recuperação judicial aprovado podem percorrer na busca por proteção adicional no contexto da pandemia, ao orientar os juízes para “que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito” (art. 4º, § único). Assim, tais empresas ficam momentaneamente a salvo do principal efeito do descumprimento de obrigação do plano durante os primeiros dois anos: a falência.   Contudo, dar à recuperanda proteção extra não deve ser a única opção a considerar. Ao lado da preservação da empresa e da sua atividade produtiva convivem outros direitos que também merecem proteção e que eventualmente podem ser afetados negativamente pela decisão de auxílio adicional à recuperanda por conta da covid-19. Pense-se por exemplo no direito dos trabalhadores ao recebimento dos créditos previstos no plano, valores não raro indispensáveis ao próprio sustento, cuja manutenção decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.   Na colisão entre os direitos da recuperanda e os de seus credores, não há solução que se aplique a todas as hipóteses. Mesmo assim, é possível identificar balizas para guiar a solução dos casos concretos. A primeira delas é a avaliação cautelosa sobre se a pandemia afetou a capacidade da recuperanda de dar cumprimento ao plano.   A cautela se justifica por duas razões: a primeira é que – a depender de quais obrigações houverem sido assumidas no plano – a covid-19 pode ter impacto zero na capacidade da recuperanda de lhe dar cumprimento. A segunda é a necessidade de se precaver ante oportunistas que eventualmente pretendam se valer da pandemia para alavancar suas chances de obter moratória.   Para distinguir os pleitos sérios dos oportunistas, cabe analisar como a recuperanda vinha se comportando em relação às obrigações do plano antes da pandemia: Se antes da covid-19 o devedor já não estava conseguindo se restabelecer nem com o estímulo dos generosos deságios e carências tipicamente previstos nos planos de recuperação, é possível que suas dificuldades não tenham sido causadas (nem agravadas) pela covid-19.   Se respondida afirmativamente a pergunta sobre o impacto da pandemia, passa-se à medição desse impacto. Como a covid-19 atinge assimetricamente os diferentes setores econômicos, sua influência sobre a capacidade da recuperanda de cumprir o plano poderá ser maior ou menor. É preciso estabelecer com clareza a extensão dos obstáculos trazidos pela pandemia, até para calibrar o remédio a ser administrado.   Sobre essa calibragem, as decisões que venham a ser tomadas deverão sê-lo em assembleia geral, mesmo que virtuais, de modo que a participação dos credores legitime a proteção extra que a recuperanda pleiteará. Essa salvaguarda adicional poderá tomar a forma de substitutivo ao plano de recuperação, com extensão de prazos, suspensão temporária de pagamentos e outros arranjos.   A receita para bem administrar os desafios jurídicos trazidos pela covid-19 é não perder de vista a ponderação dos interesses em jogo. O reequilíbrio na capacidade do devedor de cumprir o plano de recuperação não pode ensejar transferência de ônus desproporcional aos credores.   Por Luciano Velasque Rocha e João Carlos Duarte de Toledo Fonte: Estadão

Tribunais se preparam para grande demanda de recuperações judiciais

Foram ajuizadas, somente nas três varas empresariais da capital paulista,180 ações entre os dias 16 de março e 20 deste mês   Tribunais de Justiça vêm adotando medidas para dar conta da superdemanda que deve surgir nas varas empresariais e de recuperação judicial por causa da pandemia de covid-19. Três Cortes ao menos — de São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro — têm mobilizado esforços para criar uma etapa pré-processual, que permita a empresas endividadas tentarem acordo com os seus credores.   A nova modalidade poderá auxiliar na retomada da economia, com soluçõess rápidas e de baixo custo, e ao mesmo tempo evitar que haja um colapso no sistema judicial.   Foram ajuizadas, somente nas três varas empresariais da capital paulista, 180 ações entre os dias 16 de março e 20 deste mês. “Estamos falando de um período em que tudo parou. Os prazos estavam e estão suspensos. Voltando à normalidade, vai ser uma enxurrada. Estamos nos equipando para este tipo de trauma”, diz a juíza Carla Germano, que atua na Corregedoria da Justiça de São Paulo. O órgão publicou o provimento para a criação de um projeto-piloto de conciliação e mediação para disputas empresariais ocorridas em razão da crise atual.   A iniciativa do TJ-SP foi lançada na sexta-feira e funcionará por até 120 dias após o encerramento do sistema de trabalho remoto (ainda com data inde!nida). Abarca não só as empresas — como ocorre nos processos de recuperação e falências. Poderão participar agentes econômicos em geral, como o microempreendor individual. A parte interessada precisa enviar um requerimento por e-mail (cerde@tjsp.jus.br). Nele, listar o pedido, motivo, partes envolvidas e documentação.   A audiência de conciliação será agendada para até sete dias da data do pedido e ocorrerá de forma on-line. Será conduzida por um dos juízes participantes do projeto — são todos titulares de varas empresariais. Se não houver consenso, o caso será encaminhado à mediação. O acordo, se fechado, será homologado pelo juiz e terá valor de sentença.   “Estamos invertendo a lógica. Normalmente as ações são ajuizadas por quem quer receber, ou seja, o credor. Já aqui, o devedor é quem vai procurar, dizer que quer pagar e tentar negociar. E? um grande passo para a cultura da Justiça”, diz a juíza Carla Germano.   No Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o modelo é um pouco diferente. As negociações vão ocorrer em um Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc), criado especi!camente para atender as empresas em crise. Chama-se Cejusc para Recuperação Judicial. É a primeira unidade do país com esse formato.   Os centros, de maneira geral, funcionam como uma instância anterior ao processo. As partes se reúnem em audiêcias de conciliação ou mediação. Se chegam a um acordo, o documento é homologado pelo juiz e tem valor de sentença.   Esses centros existem em praticamente todos os tribunais. A maioria das pessoas busca resolver confitos de consumo e desavenças familiares (reconhecimento de paternidade, pensão alimentícia e divórcio). Mas existem também centros temáticos. O TJ-SP e o TJ-PR têm unidades para a resoluçãio de questões bancárias e de dívidas fiscais, por exemplo.   O Cejusc para Recuperação Judicial do TJ-PR começa a funcionar nesta semana, na Comarca de Francisco Beltrão. Um dos motivos para a escolha é o fato de, no local, já existir “expertise” para a negociação de dívidas. A intenção, para breve, segundo o tribunal, é de implementar o projeto também em outras comarcas.   Só poderão utilizar a unidade, no entanto, as empresas que estão habilitadas, pela Lei no 11.101, de 2005, aos processos de recuperação judicial e falências. “O Cejusc vai servir para tentar evitar que as empresas ingressem no circuito processual convencional. Vai evitar que peçam recuperação ou que sejam eventualmente decretadas falidas”, diz o coordenador do novo centro, o juiz Antônio Evangelista de Souza Neto.   As empresas interessadas terão que demostrar a situação de crise e informar que pretendem negociar com os credores. As que já estão em processo de recuperação judicial, acrescenta, também poderão usar a mediação ou a conciliação para resolver conflitos.   Neto diz que há a possibilidade de se construir um novo plano de pagamento no ambiente do Cejusc. O Conselho Nacional de Justic?a (CNJ) aprovou uma série de recomendações aos juízes de recuperação judicial e falências — uma delas para permitirem a apresentação de novos planos.   “Os advogados têm nos alertado. Existe uma demanda represada. Parte porque ainda não se sabe o impacto total da crise, que deve se aprofundar, e parte pela nova rotina dos tribunais [os prazos processuais estão suspensos]”, diz o desembargador Cesar Kury, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Numepec) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em referência a novos pedidos de recuperação.   A ideia, no Rio, é a de implantar um projeto semelhante ao do Paraná. Não está definido, no entanto, se será um serviço dentro da estrutura que já existe no Cejusc ou se será um novo centro.   O desembargador diz que convocará a Fazenda Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público para discutir o assunto. Se a decisão for por oferecer o serviço dentro do Cejusc que já existe, a implementação poderá ocorrer em até uma semana. Se a opção for por montar um centro novo, pode demorar mais e talvez esbarre com o fim do período de pandemia. “O que não teria problema porque vai ajudar a desonerar os juízes que estarão sobrecarregados”, diz o desembargador.   A Justiça do Rio de Janeiro já tem um caso de sucesso. O processo de recuperação da Oi, o maior da América Latina em número de credores, tramita na 7a Vara Empresarial do Rio e a operadora teve a permissão do juiz Fernando Viana para a usar de métodos consensuais.   Foram fechados acordos com mais de 50 mil credores por meio de mediação. A maioria deles, detentora de créditos de até R$ 50 mil. A advogada Samantha Mendes Longo, sócia do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, administradora judicial do processo da Oi, diz que essas mediações ocorreram por uma plataforma on-line desenvolvida pela Fundação Getúlio Vargas.   Também foram feitas audiências de mediação com credores maiores, mas presenciais. A Oi se reuniu, por exemplo, com os seus principais fornecedores e tentou compor, também por meio de mediação, com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) — que detém mais de 15% do passivo total da companhia, R$ 65 bilhões. Nãoo houve acordo, mas a advogada diz ter valido a pena, pois foi a primeira vez que uma agência reguladora participou.   Para Samanta Longo, o caso da Oi é “um divisor de águas”. “As pessoas têm dificuldade para aceitar que a mediação serve para assuntos empresariais. Fica todo mundo com a ideia de que é para briga de família. E não é. A mediação empresarial existe e é um sucesso no mundo”.   Por Joice Bacelo, Valor — Brasília

Empresa de transporte coletivo de Cachoeira do Sul entra com pedido de recuperação judicial

Empresa de transporte coletivo de Cachoeira do Sul entra com pedido de recuperação judicial Com queda de 85% de receita desde o início da pandemia do novo coronavírus, a Transporte Nossa Senhora das Graças (TNSG), de Cachoeira do Sul, ingressou com pedido de recuperação judicial. A iniciativa tem como objetivo a reestruturação administrativa, operacional e financeira da companhia, buscando a continuidade dos serviços. A dívida é de R$ 3,6 milhões, totalizando 157 credores.     Em comunicado, a companhia justificou a adoção da medida: "O cenário atual causou prejuízos incalculáveis à empresa, especialmente pela política tarifária defasada e pelas isenções concedidas pelos governos, sem quaisquer contrapartidas financeiras", explica a companhia.    Sem aulas nas escolas e nas universidades, além de muitas pessoas não podendo trabalhar ou em home office, a demanda caiu abruptamente. De março para cá, apenas 15% dos passageiros seguem utilizando os serviços da transportadora, dos quais 45% usufruem de isenções. “Para qualquer empresa, um baque financeiro com essa magnitude é avassalador”, aponta a TNSG no documento oficial.   "A Transporte Nossa Senhora das Graças está reajustando sua estrutura para seguir operando e prestando os serviços à população de Cachoeira do Sul. O esforço é para que se renove e fique ainda mais forte após a atual crise", avalia o advogado Fernando Campos, do escritório Medeiros, Santos & Caprara Advogados, responsável pela condução do processo de recuperação judicial. O pedido foi apresentado na quinta-feira (16), no Foro da Comarca de Cachoeira do Sul.    Por ALEXANDRE ECKERT/DIVULGAÇÃO/JC Fonte Jornal do Comércio

Por Covid-19, juiz suspende pagamento de créditos em recuperação judicial

Por considerar a pandemia de Covid-19 uma ocorrência de força maior, o juiz Gustavo Dall’Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, suspendeu, até o dia 10 de julho, o pagamento de todos os créditos devidos por uma empresa em recuperação judicial. A suspensão teve parecer favorável do administrador judicial e do Ministério Público. O magistrado destacou que todas as obrigações acordadas no plano de recuperação judicial têm sido regularmente cumpridas pela empresa, tanto aquelas prescritas em 2016, quanto as decorrentes de um aditamento, também homologado pelo juízo, em agosto de 2018. “A Covid-19 constitui evento extraordinário, de amplitude global, inevitável e imprevisível, que repercute, seriamente, na subsistência de empresas e das famílias. As medidas de enfrentamento da pandemia, como bem ressaltado pelo administrador judicial, reverberaram no plano normativo”, afirmou. Dall’Ollio baseou a decisão na Recomendação 63, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os juízes a consideraram a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, como é a hipótese dos autos. “Em suma, é evidente a ocorrência de força maior (pandemia de Covid-19), que exige relativização episódica do plano de recuperação judicial, para viabilizar a superação da crise econômica-financeira decorrente da Covid-19, mantendo-se, a um só tempo, a fonte produtora, os emprego de trabalhadores e os interesse de credores”, completou. Assim, o juiz suspendeu até 10 de julho o pagamento de todos os créditos, não apenas aqueles inscritos nas classes III e IV, como havia sido pedido pela recuperanda: “Preserva-se a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, reequilibrando-se à relação obrigacional constituída no plano de recuperação judicial, que mantenho hígido”. Processo nº 1024091-12.2014.8.26.0564   Fonte: Conjur

Governo zera cobrança de IOF por 90 dias, anuncia Receita

Governo zera cobrança de IOF por 90 dias, anuncia Receita   O secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou a medida nesta quarta-feira (1/4), em entrevista coletiva, no Palácio do Planalto.   O governo vai zerar a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito por 90 dias para conter os prejuízos econômicos da pandemia de coronavírus no país. O secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou a medida nesta quarta-feira (1/4), em entrevista coletiva, no Palácio do Planalto.   Atualmente, a cobrança é de 3% ao ano. A medida custará R$ 7 bilhões à União e vem na esteira da criação de uma linha de crédito para atender empresas a juros reduzidos, como parte do pacote para contenção dos prejuízos.     Outra medida anunciada por Tostes é a postergação do pagamento do PIS/Cofins e da contribuição das empresas e órgãos públicos à Previdência Social. "São contribuições que seriam devidas em abril e maio e serão diferidas (postergadas) para agosto e outubro", explicou.   A terceira ação da Receita é o adiamento do prazo de envio da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de 30 de abril para 30 de junho. "Decidimos pela prorrogação considerando demandas e relatos de contribuintes que estão confinados em casa", disse.    Por Alessandra Azevedo Fonte Correio Braziliense

CNJ aprova recomendação para tribunais sobre recuperação judicial

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão virtual nesta terça-feira (31/3), uma recomendação para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos de recuperação judicial durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). Ao ler a proposta, o conselheiro Henrique Ávila afirmou que a medida visa ajudar os juízes que não são especializados na matéria e "mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para o controle da pandemia". A proposta nasceu do grupo de trabalho criado pelo CNJ para contribuir com o aperfeiçoamento da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência. O grupo é coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, especialista no tema. De acordo com a advogada Samantha Mendes Longo, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, a nova recomendação "é de crucial importância neste delicado momento para as empresas em recuperação". "A orientação geral aos magistrados, especialmente aqueles que julgam processos de recuperação empresarial mas não são de varas especializadas, contribui para conferir segurança jurídica. A ideia central é permitir que as empresas em recuperação possam continuar suas atividades, cumprindo sua função social, protegendo empregos e a própria economia", disse a advogada, que também participa do grupo de trabalho.   Leia abaixo todas as recomendações aprovadas a todos os juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência:  a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas; b) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores; c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas 4 recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.   Fonte: Conjur

COMUNICADO DO MSC ADVOGADOS

Caros Clientes e Parceiros,   Diante do contexto mundial de avanços na disseminação do COVID-19, também conhecida como “Coronavírus”, nosso Escritório posicionou-se pela cooperação e resposta efetiva em prol da preservação da saúde individual e coletiva de nossa Equipe e, consequentemente, da sociedade como um todo.   Como é de conhecimento dos Senhores, nossa atuação é pautada pela transparência e pró atividade.   Dessa forma, comunicamos a mudança na nossa jornada de trabalho e adaptação da organização interna, o que em nada impactará na prestação dos nossos serviços.   Valendo-se das medidas preventivas determinadas pelo Ministério da Saúde e a recente suspensão dos prazos processuais, em caráter excepcional, cancelamos toda nossa agenda de atendimentos, reuniões, assembleias ou mesmo qualquer outra atividade que exija o contato social de nossa equipe.   A iniciativa se faz necessária para o combate de possível contaminação e proliferação da epidemia.   Toda nossa Equipe trabalhará em sistema home office até o próximo dia 31/03/2020.   Eventual reunião que se fizer necessária será atendida pelo meio virtual.   Por sua vez, nosso atendimento telefônico, e-mail e vias digitais permanecem inalterados, visando prestar as informações necessárias.   Se você precisar de assessoria específica para lidar com o surto, fique sabendo que estamos à sua disposição para auxiliar no que for necessário. Formamos uma Força Tarefa multidisciplinar e elaboramos Manual Informativo sobre os impactos da pandemia na nossa economia, disponível para download, com informações úteis para você e sua empresa, cujo documento será atualizado sempre que houver novidades.   Informamos, por fim, que, até o momento, não há conhecimento de nenhum caso da doença na nossa Equipe. Entendemos que estas medidas são necessárias para o bem-estar de todos, sendo um caso excepcional de saúde pública.   Estamos vivendo uma fase sem precedentes.   As nossas decisões neste momento estarão marcadas na história do nosso país e do mundo.   Estamos certos, no entanto, de que vamos juntos superar mais este grande desafio, o que nos engrandecerá como sociedade e comunidade.     MEDEIROS, SANTOS & CAPRARA ADVOGADOS

Nova crise deverá minar reestruturações ainda em andamento

Nova crise deverá minar reestruturações ainda em andamento   A consultoria Alvarez & Marsal avalia que o impacto econômico sem precedentes da crise do coronavírus tem potencial para gerar uma nova onda de recuperações judiciais e extrajudiciais em patamares semelhantes aos observados no Brasil entre 2015 e 2017, quando grandes grupos sofreram com as consequências da Lava-Jato.   Leonardo Coelho, sócio-diretor da Alvarez & Marsal, afirma que muitas empresas estavam num momento de saída de quatro ou cinco anos de crise, concluindo a reestruturação das dívidas e, com raras exceções, voltando a operar, mas ainda sem um fluxo de caixa muito forte. Essa situação desafiadora chega, portanto, num momento em que ainda precisavam tomar fôlego para decolar. Em vez disso, vão enfrentar um cenário de paralisação da economia, com a interrupção do fluxo de pessoas que terá impactos em toda a cadeia produtiva.   “Num quadro como esse, as empresas vão precisar tanto de dinheiro novo de curto prazo, quanto alongar os pagamentos”, afirma Coelho. “Muitas, mesmo tendo feito a lição de casa, deverão sofrer.” Para o executivo, as medidas já anunciadas pelo governo foram importantes, mas ainda não suficientes porque a crise atual pede um receituário diferente do tradicional, de mexer nos juros e no compulsório dos bancos. “A indústria já se organiza pedindo perdão do governo para pagamentos de impostos. E muitos varejistas procuram orientação jurídica para habeas corpus preventivos para não recolher impostos, inclusive sobre folha de pagamento”, afirma.   Coelho destaca que segmentos do varejo tendem a ser os mais drasticamente afetados, pela combinação de ausência do fluxo de pessoas, possível desabastecimento de alguns produtos, em particular os importados da China e desemprego. “Uma combinação drástica, nunca vista”, diz. Ontem, ainda, começaram os anúncios de fechamentos de shoppings. Segundo ele já houve lojas com redução da ordem de 60% a 85% das vendas no últimos fim de semana - no vestuário, o percentual atingiu entre 80% e 90%.   “Mesmo se houver acordo para suspender pagamentos de dívida corporativa nos próximos 120 dias, não resolve o problema. Alguns segmentos já estão com um nível de venda tão baixo que não conseguirão manter níveis mínimos de atividade porque isso não é possível com somente 10% ou 15% das vendas originalmente planejadas”, diz. Além de crédito, a suspensão de impostos seria relevante para manter o pagamento de salários e conteria uma onda de demissão brutal, embora cortes na indústria e varejo sejam certos, segundo ele, pois “ninguém aguenta três ou quatro meses de atividade parada”.   Dentro do varejo, alguns negócios vão viver estresse por excesso de demanda: alimentos, supermercados, limpeza e logística de bens de primeira necessidade.   “Esses vão estar sobrecarregados nos próximos quatro meses e servirão de algum alento para ocupar parte da mão de obra que será dispensada. Mas são quatro setores, frente a toda a economia. Por isso digo que a situação é muito drástica para ser tratada com receituário tradicional”, afirmou.   Segundo o executivo, empresas com um índice de alavancagem superior a 3 vezes o Editda já merecem atenção e mais cuidado na gestão financeira, diante das dificuldades atuais. “O planejamento até um mês atrás era de uma geração de caixa para uma expectativa de alta do PIB, que não tende a se confirmar”.   Um outro setor que preocupa é o agronegócio, em particular o ramo sucroalcooleiro, fortemente afetado pelo câmbio. Grãos e proteínas também tendem a ser impacto, mas mais diretamente pela redução de consumo, eventualmente. Além de qualquer negócio relacionado a turismo, também paralisado pela crise.   Coelho destacou ainda que, diante da demora do governo na percepção da gravidade da situação que essa crise trará para as empresas, está havendo muita movimentação de entidades setoriais para alinhar iniciativas e buscar soluções coordenadas.   “Há boa vontade coletiva no setor produtivo, incluindo também os grandes bancos, cientes da gravidade da situação”, diz.   Sob um aspecto, a saída da crise pode ser diferente da anterior. Diante dos anúncios recentes, o mundo será de juros ainda mais baixos, incluindo aí o Brasil, um cenário que poderia baratear, do ponto de vista das empresas, o acesso ao crédito.   “Mas para que haja crédito, de fato, é preciso que a situação esteja minimamente sob controle. Hoje, não vivemos uma situação de mensuração de risco, mas sim de incerteza generalizada, que leva à paralisação dos entes econômicos”, diz Coelho.   Autor(a) Por Ana Paula Ragazzi — De São Paulo Fonte Valor|Globo

Recuperação Judicial Traz Segurança Jurídica para Produtores Rurais

Recuperação judicial traz segurança jurídica para produtores rurais, considera advogado Guilherme Caprara     Ainda que se perceba sinais de reação do mercado, não há como negar que o Brasil atravessa severa crise econômica iniciada em 2014, com forte retração do Produto Interno Bruto (PIB) nos anos de 2015 e 2016 e ínfimo crescimento nos anos subsequentes. As consequências econômicas e sociais não podem ser desconsideradas e atingem praticamente todos os setores produtivos, inclusive o agronegócio, que é responsável por quase 30% do PIB nacional.   A exploração da atividade agrícola, não raras vezes, é exercida por pequenos núcleos familiares, sem registro na junta comercial, que, em consequência disso, não atuam, à luz do que dispõe o código civil, sob a condição de empresa ou empresários. Inicialmente, pode parecer irrelevante a constatação, mas fato é que, diferentemente do que ocorre com quem atua no agronegócio na condição de empresa, os produtores rurais pessoas físicas, mesmo atravessando dificuldades financeiras, não poderiam, em tese, lançar mão do remédio da recuperação judicial para sua reorganização e preservação de sua função social. Isso porque a lei exige como condição, justamente, o exercício da atividade regular como empresário e por prazo superior a dois anos, cuja declaração se obtém com a inscrição na junta comercial.    A discussão acerca da possibilidade de produtores rurais valerem-se do remédio da recuperação judicial gerou grandes controvérsias entre produtores e credores, magistrados e advogados. Recentemente, por conta da evolução de precedentes proferidos pelos maiores tribunais do país, tem-se consolidado o entendimento favorável aos produtores rurais no sentido de ser reconhecido o direito à recuperação, ainda que não se tenha o registro de empresário por mais de dois anos.      O setor clama por solução que traga segurança jurídica e que possibilite, de maneira isonômica a todos que exercem atividade empresarial regular, formas legais de superar a situação de crise.   Ainda mais recente, e também em sentido favorável aos produtores, foram aprovados, na 3ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, em junho, em Brasília, os enunciados 96 e 97, que tratam do tema. O setor clama por solução que traga segurança jurídica e que possibilite, de maneira isonômica a todos que exercem atividade empresarial regular, formas legais de superar a situação de crise, sendo, portanto, muito oportuno o surgimento dos enunciados e de grande relevância aos futuros julgados sobre a matéria.   Guilherme Caprara Advogado, especialista em recuperação judicial     Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/campo-e-lavoura/noticia/2019/09/recuperacao-judicial-traz-seguranca-juridica-para-produtores-rurais-considera-advogado-guilherme-caprara-ck0fovl5y01em01tgcdtcotmc.html

Leilão previsto no plano de recuperação da Avianca é suspenso

Swissport alega que o plano de recuperação baseia-se na transferência de slots, o que é vedado pela legislação.   O desembargador Ricardo Negrão, da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, concedeu efeito suspensivo à decisão que homologou o plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores e concedeu a recuperação judicial à Avianca. Com isso, o leilão previsto para esta terça-feira, 7, foi suspenso. O pedido foi feito pela Swissport Brasil, que diz ser credora quirografária em valor superior a R$ 17 milhões e que o plano baseia-se na transferência de slots, o que é vedado pela legislação.   Ao analisar o pedido, o relator concluiu que há "relevância" nos fundamentos recursais ao suscitar inviável a aprovação do plano de recuperação judicial lastreado em previsões que afrontam o princípio da legalidade. "Não se pode olvidar preocupante manifestação da ANAC (...) por meio da qual mostra-se contrária às tratativas relacionadas à alienação de slots como se fizessem parte do ativo da empresa, uma vez que tal previsão afeta negativamente a competência da Autarquia Federal." Assim, deferiu o efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão homologatória, bem como, suspender a realização do leilão até o julgamento do recurso, "sem prejuízo da análise Colegiada que, deliberará, inclusive, sobre a hipótese de eventual convolação da recuperação judicial em falência". Negrão determina ainda que a Avianca demonstre estrita obediência aos requisitos legais na defesa do plano de recuperação aprovado e homologado. Processo: 2095938-27.2019.8.26.0000   08/05/2019 Autor:  Redação Fonte:  Migalhas | Recuperação Judicial

Magazine Luiza anuncia a compra da Netshoes

O Magazine Luiza anunciou nesta segunda-feira (29) acordo para comprar a Netshoes por cerca de US$ 62 milhões (cerca de R$ 245 milhões), transformando a empresa de comércio eletrônico em uma subsidiária do grupo e reforçando sua aposta no varejo online. A companhia afirmou que o acordo definiu o preço de US$ 2 por ação da Netshoes, que encerrou esta sessão cotada a US$ 2,65 na bolsa de Nova York, alta de 3,9%. A ação do Magazine Luzia caiu 0,25%. Segundo o Magazine Luiza, os acionistas da Netshoes receberão o valor da aquisição em dinheiro. A Netshoes será incorporada por uma subsidiária do Magazine Luiza criada nas Ilhas Cayman, afirmou a rede de varejo. O acordo foi anunciado no mesmo dia em que a Netshoes fechou acordo para vender sua operação na Argentina para o grupo BT8, por valor não informado. A gigante brasileira de comércio eletrônico B2B chegou a confirmar em 11 de abril que estava discutindo uma potencial aquisição da Netshoes, que tinha contratado o Goldman Sachs no ano passado para buscar um novo sócio para injetar capital na companhia. A Netshoes abriu seu capital na bolsa de Nova York em 2017, precificando suas ações em US$ 18. Na época, a empresa captou cerca de US$ 140 milhões com a operação. Em 2018, até o terceiro trimestre, a companhia acumulava prejuízo líquido de R$ 241,5 milhões, ante R$ 120,6 milhões negativos no mesmo período do ano anterior.

Comil aprova plano de recuperação judicial

Uma das decisões de processos de recuperação judicial mais aguardadas teve desfecho nesta quinta-feira (25) no interior do Rio Grande do Sul. Assembleia de credores aprovou o plano de recuperação judicial da fabricante de ônibus Comil, com apoio de 99% dos credores, representando 60% dos créditos. A plenária foi em Erechim, no Alto Uruguai gaúcho, na divisa com Santa Catarina. A empresa tem uma dívida de R$ 438 milhões.  Estavam presentes 1.390 credores. A totalidade de trabalhadores votaram pela aprovação do plano, informou Silvio Luciano Santos, sócio do escritório Medeiros, Santos & Caprara, que assessora a empresa no processo, que também tem a atuação do escritório Dárcio Vieira Marques e Rafael Brizola Marques. Com a decisão, a Comil entra em uma nova etapa da recuperação, iniciada em 2016. Serão dois anos para implementar o que o plano prevê, sob fiscalização da Justiça. Após esse prazo, a recuperação é encerrada, e a empresa segue a operação dando continuidade ao acordo com devedores. Caso haja descumprimento das medidas nos dois anos, a falência pode ser requisitada.  “A aprovação do plano é um marco importantíssimo para a companhia. As tratativas negociais sempre tiveram como princípio a preservação da empresa e aproximação dos credores, para que aderissem ao plano e apoiassem na reestruturação", ressalta Santos. "O resultado da assembleia comprova a viabilidade da empresa”, reforça o advogado.  A Comil tem 1.050 empregados e fabrica, em média, cinco ônibus por dia. No ano passado, a produção cresceu 29%, e a receita atingiu R$ 300 milhões. Desde que ingressou com o pedido de recuperação judicial, a fabricante mantém em dia pagamentos de funcionários, fornecedores, clientes e agentes públicos, garante os advogados.   Jornal do Comércio (https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/economia/2019/04/681302-comil-consegue-aprovar-plano-de-recuperacao-judicial.html)

Exigência de autorização legislativa para aderir a sociedade de credores, por si só, não prejudica sociedade de economia mista em plano de recuperação

  Na constituição de uma sociedade de credores – prevista pelo inciso X do artigo 50 da Lei de Falência e Recuperação Judicial –, o fato de a adesão de uma sociedade de economia mista exigir autorização legislativa não caracteriza tratamento diferenciado entre os credores da empresa em recuperação, a menos que a sociedade de economia mista não consiga satisfazer seu crédito de outro modo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao negar provimento a um recurso do Banco do Brasil, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que julgou válido o plano de recuperação judicial da Grão Dourado Indústria e Comércio, aprovado pela maioria dos credores – o que resultou em um deságio de 60% no valor dos créditos da instituição financeira. Inicialmente, o banco alegou nulidade da cláusula do plano de recuperação que previu a criação da sociedade de credores X-Agro do Brasil, destinada a satisfazer o crédito dos credores por meio de subscrição de ações dessa nova empresa. Exigência constitucional Para o banco, a adesão a essa nova sociedade era inviável, já que o inciso XX do artigo 37 da Constituição Federal prevê que as sociedades de economia mista precisam de autorização legislativa para ingressar em tais empresas. Segundo o recorrente, em razão dessa exigência constitucional, a cláusula acabava por conferir tratamento diferenciado aos credores e, por isso, seria inválida. Sem ingressar na sociedade, o banco passou a receber os pagamentos em dinheiro, com deságio de 60% no valor dos créditos. Segundo o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a simples existência de norma constitucional exigindo autorização legislativa para a adesão do banco à sociedade de credores não configura, por si só, tratamento diferenciado entre credores, como bem entendeu o TJGO. “O prejuízo somente se tornaria efetivo se a opção que restou ao banco não fosse apta a satisfazer o seu crédito, o que não é a hipótese dos autos, pois o crédito do banco vem sendo adimplido regularmente, na forma como prevista no plano”, explicou Sanseverino. O relator ressaltou que houve efetivo cumprimento do plano de recuperação, e o banco não foi prejudicado. Deliberação soberana Outro ponto sustentado pelo banco para o provimento do recurso é que ele teria sofrido prejuízo consistente no deságio de 60% de seu crédito, não obstante o fiel cumprimento do plano de recuperação pela empresa recuperanda. O entendimento da Terceira Turma é que a aprovação do plano em 2013 foi resultado de uma deliberação soberana da assembleia geral de credores, em votação na qual o banco foi vencido. Sanseverino disse que, embora o plano tenha sido aprovado em 2013, o banco deixou de adotar medidas de urgência quanto a esse ponto para que a pretensão fosse analisada antes da criação da X-Agro. Para o ministro, seria inoportuna a eventual anulação do plano de recuperação, pois implicaria desfazer os atos já praticados há mais de cinco anos, entre os quais a constituição da sociedade de credores, afetando o interesse dos demais credores da empresa. No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Sanseverino aplicou a teoria do fato consumado, a fim de preservar o andamento de um plano de recuperação que se mostrou bem-sucedido.   Fonte STJ Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1537213

Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses por critério objetivo

A criação de subclasses entre os credores da empresa em recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação, abrangendo interesses homogêneos, vedada a estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Paulista, credor quirografário de uma empresa em recuperação, e manteve a criação de subclasses de credores aprovada pela assembleia geral. No recurso especial, o banco pedia a anulação do plano de recuperação judicial. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, no caso analisado foi estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia dos credores. O ministro observou que não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial. “A divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”, destacou o relator. Interesses heterogêneos A distinção ocorre, segundo explicou o ministro, pelo fato de a classe de credores quirografários reunir interesses bastante heterogêneos: credores financeiros; fornecedores em geral; fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica; credores eventuais; e outros. “Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”, disse o relator. De acordo com Villas Bôas Cueva, a providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a empresa recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação. No caso, a empresa recuperanda – distribuidora de solventes de petróleo – criou uma subclasse para os fornecedores essenciais, que representavam aproximadamente 90% do total de compras de insumos, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades.   04/04/2019 Autor:  Redação Fonte:  STJ Notícias

A recuperação judicial do empresário rural

O ministro Marco Aurélio Bellizze deferiu, em 19 de fevereiro, "pedido de tutela provisória nº 1.920-MT" e concedeu tutela de urgência para que a recuperação judicial de produtor rural submeta não só os débitos contraídos após o registro do produtor rural na Junta Comercial, na forma do artigo 971 do Código Civil, como também para submeter todo e qualquer débito independente da data de sua constituição. Esta decisão está a indicar o caminho da perfeita solução de uma pungente questão que vem atormentando o agronegócio. Claro, a decisão é liminar, mas indicativa de que os argumentos do produtor rural impressionaram o ministro, segundo o qual "verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão recursal mostra-se razoavelmente controvertida e suficientemente plausível, a fim de revelar presente a fumaça do bom direito". É curioso que a recuperação no agronegócio vem sofrendo resistências, que aos poucos, felizmente, vão sendo afastadas. O primeiro óbice consistia no entendimento segundo o qual o produtor rural não empresário (e que se torna empresário por simples manifestação de vontade na forma do artigo 971 do Código Civil) só poderia pedir recuperação se estivesse inscrito na Junta Comercial há mais de dois anos, exigência do artigo 48, I, da Lei 11.101/2005, a LREF. Este óbice já foi afastado, pois o que a lei exige no referido artigo 48 é o exercício de dois anos de regular atividade e não, dois anos de inscrição na Junta Comercial. A recuperação no agronegócio vem sofrendo resistências, que aos poucos, felizmente, vão sendo afastadas Este óbice surgiu porque houve uma certa confusão com a lei anterior, o Decreto-Lei nº 7.661/1945, que exigia, em seu artigo 158, a prova de "exercer regularmente o comércio há mais de dois anos", enquanto a lei atual exige "exercer regularmente suas atividades". O produtor rural não inscrito na Junta, por óbvio, exerce regularmente suas atividades e pode pedir recuperação com inscrição inferior a dois anos. Neste sentido: AI 2.037.064-59. 2013.8.26.0000 - TJ-SP; AI - CV nº 1.0000.17.026108-5/001 - TJ-MG; AI 2.048.349-10.2017.8. 26.0000 - TJ-SP; AI 2.251.128- 51.2017.8.26.0000 - TJ-SP; AREsp 896.041 - STJ - (decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze) - j. em 12.5.2016; REsp 1.478.001 - STJ - Rel. Min. Raul Araújo; REsp 1.193.115-MT- Rel. Min. Sidnei Beneti - (este julgado não exige o exercício por dois anos após a inscrição, exige apenas que a inscrição seja anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação). Adotado tal entendimento e admitida a recuperação judicial para empresário rural registrado há menos de dois anos, outro óbice surgiu pois entendeu-se que não estavam submetidos à recuperação os débitos constituídos anteriormente à inscrição do produtor na Junta Comercial. O fundamento de tal corrente era o fato de não poder admitir-se que o credor fosse surpreendido com a nova condição do devedor, ou seja: o banco havia emprestado a uma pessoa física (que não poderia pedir recuperação judicial) e agora via-se envolvido em uma recuperação. No entanto, e sempre mantido o respeito à corrente contrária, tal argumento não parece que possa se sustentar. Ninguém pode alegar desconhecimento da lei e o Código Civil, de 2002, em seu artigo 971, criou uma situação absolutamente nova, ou seja, admitiu que o produtor rural, por simples manifestação de vontade unilateral, passasse à condição de empresário "caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro". Ora, o empresário que está sujeito a registro na forma do artigo 967 pode pedir recuperação judicial e sujeitar à recuperação todos os seus credores, razão pela qual o empresário constituído na forma do artigo 971 também tem este direito. Por outro lado, por conhecer o artigo 971 do Código Civil, qualquer pessoa ou, qualquer instituição financeira sabe que aquele produtor rural pode tornar-se, de um momento para outro e por manifestação unilateral de vontade, um empresário equiparado "para todos os efeitos" a qualquer outro empresário que se constituiu na forma do artigo 967. Portanto, não se pode falar em surpresa. Outro argumento da corrente que adotou o óbice afirma que o registro na Junta Comercial é constitutivo e não declaratório, argumento que parece de certa forma, irrelevante. De qualquer maneira, o registro não é constitutivo, é declaratório. Imagine-se se um dentista, trabalhando sozinho em seu consultório, registra sua Eireli na Junta Comercial, por engano; claro que não se transformará em empresário. Por outro lado, se um comerciante individual de frutas inscreve-se no Registro Civil, nem por isso deixa de ser empresário, será empresário irregular. Ou seja, a inscrição na Junta Comercial ou no Registro Civil não constitui, apenas declara. A propósito, no REsp 1.193.115-MT, a ministra Nancy Andrighi, obter dictum afirma: "Ainda que a lei exija do empresário, como regra, inscrição no Registro de Empresas, convém ressaltar que sua qualidade jurídica não é conferida pelo registro, mas sim pelo efetivo exercício da atividade profissional. Não por outro motivo, entende-se que a natureza jurídica desse registro é declaratória, e não constitutiva". Um exame do sistema geral adotado no Código Civil, que afastou o ato de comércio e adotou a teoria da empresa, também leva ao mesmo resultado, questão porém cuja discussão tomaria um espaço que a exiguidade do espaço jornalístico não permite. Manoel Justino Bezerra Filho é professor do Mackenzie e da Escola Paulista da Magistratura e consultor jurídico na área empresarial.   29/03/2019 Autor:  Por Manoel Justino Bezerra Filho Fonte:  Valor Econômico | Empresas

OAB/RS lança e-book gratuito sobre temas atuais de recuperação judicial de empresas

  A Escola Superior de Advocacia da OAB/RS (ESA/RS) e a Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial da OAB/RS (CEFRJ) disponibilizam para a advocacia gaúcha, nesta quinta-feira (20), o e-book Recuperação Judicial de Empresas - Temas Atuais. A obra digital reúne 18 artigos de advogados e advogadas de todos o Estado e busca retratar alguns temas principais do processo de Recuperação Judicial, proporcionando assim uma reflexão crítica e conhecimento a toda classe jurídica. O e-book pode ser baixado gratuitamente na biblioteca virtual pelo Portal do Aluno da ESA/RS (http://esars.org.br/noticias/oabrs-lanca-ebook-gratuito-sobre-temas-atuais-recuperacao-judicial-empresas/28960). Por meio da plataforma, os interessados poderão também baixar outros livros de seu interesse. Para fazer o download, é necessário que o usuário faça um breve cadastro. A coordenação do livro ficou a cargo do presidente e dos membros da CEFRJ, João Medeiros Fernandes Jr., Arthur Alves Silveira e Daniel Báril. A diretora-geral da ESA/RS, Rosângela Herzer, salientou a importância da obra para a advocacia: “Temos convicção de que a coletânea atingirá plenamente seu objetivo, ao propiciar que advogados e operadores do Direito se aperfeiçoem e se aprimorem na interessante plêiade de temas conexos à Recuperação Judicial, tais como Investimentos DIP, Cram Down, Administração Judicial, Recuperação de Grupos Empresariais, Coobrigados, dentre outros.”, ressaltou. “ Inegavelmente, nossa nação vem passando por um período de relevante crise econômica e empresarial (para não dizer política), o que teve o condão de tornar o tema da Insolvência bastante atrativo ao grande público, merecendo enorme prestígio, inclusive, os cursos que nossa Escola já, há anos, tem tido a satisfação de oferecer, e em especial através desta obra”, explicou. O presidente da CEFRJ, João Medeiros Fernandes Jr., relatou que, neste ano, a Comissão organizou o I Seminário de Reestruturação Empresarial: Aspectos práticos da Recuperação Judicial, no OAB/RS Cubo, evento que superou todas as expectativas, contando com mais de 300 inscritos em um dia inteiro de discussões, com a presença de juristas de todo o país: “O livro vem coroar os trabalhos e a proposta da própria Comissão, que é a de aproximar os colegas advogados de todo o Rio Grande do Sul de um tema de tanta relevância no cenário econômico atual - Recuperação Judicial -, tratando dos assuntos que mais intrigam esta fascinante área do Direito”, afirmou.  

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