Corte Especial do STJ poderá rediscutir aplicação da taxa Selic em dívidas civis

Corte Especial do STJ poderá rediscutir aplicação da taxa Selic em dívidas civis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá rediscutir a aplicação da Selic em dívidas civis. Com a taxa básica no menor patamar histórico, os ministros da 3ª Turma debateram na terça-feira sobre essa possibilidade, em julgamento que discutiu a aplicação de juros de mora em indenização a ser paga por dois engenheiros.

 

A Selic está hoje em 2%. O patamar de um dígito para o índice, definido pelo Banco Central, é recente no Brasil. Em setembro de 2008, quando a Corte Especial do STJ decidiu pela aplicação da Selic em dívidas civis — que englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora — estava em 13,75%.

 

O ponto central da discussão é o artigo 406 do Código Civil. O dispositivo determina que os juros moratórios, quando não forem convencionados, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Em setembro de 2008, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo (REsp 727842), que a taxa a que se refere artigo 406 é a do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). A outra opção no julgamento era a aplicação de juros de mora de 1% ao mês — na época, se anuais, menores que a Selic.

 

Com a redução da taxa básica de juros, a questão voltou a ser discutida na 3ª Turma do STJ. No caso, dois engenheiros pediam a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para aplicação da Selic à indenização a ser paga por eles (Resp 1846819).

 

Os juros são cobrados em uma ação que os condenou a promover reparos em residência — convertida posteriormente a obrigação de fazer em perdas e danos (REsp 1846819). O TJ-PR havia definido taxa de 1%, com base nos artigos 406 do Código Civil e 162 do Código Tributário.

 

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, já havia votado, a favor do pedido. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que seguiu o relator.

 

Em seu voto, porém, o ministro Moura Ribeiro levantou a dúvida sobre a aplicação da Selic. “É uma taxa política, daqui a pouco estará em zero e nós não vamos mais contar juros da mora, não será mais possível”, afirmou. Apesar da ponderação, ele não quis pedir vista porque “não mudaria o resultado”, que já estava formado com maioria pela taxa básica de juros.

 

O relator concordou que a Selic, cada vez mais baixa, é um problema que terá de ser enfrentado pela Corte Especial. “Foi um repetitivo do ministro Teori Zavaski , logo que começaram os repetitivos, e concordo que muito em breve vamos ter que selecionar um processo para tentar fazer a revisão. Senão os valores vão ficar insignificantes”, disse.

 

Para o relator, juros de mora de 1% ao mês são bastante elevados, mas ao mesmo tempo estimulam as partes ao rápido adimplemento das dívidas ou a fazer um bom acordo, evitando procrastinar o processo. “Vamos esperar um bom processo, acho uma boa questão levar para a Corte Especial como revisão daquele repetitivo.”

 

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que o tema é muito complexo. “Por muito tempo a taxa Selic era evitada pelos particulares, hoje é o contrário”, disse. Ele concordou que 1% ao mês é muito alto e é necessário encontrar um meio termo. “O melhor investimento que existe hoje é deixar uma ação correndo.”

 

A 3ª Turma pode indicar um processo para julgamento do tema na Corte Especial. Houve uma tentativa recente da 4ª Turma de julgar o tema na Corte Especial, em recurso da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

 

O relator propôs na época alterar o entendimento e usar como índice de correção monetária e juros de mora previsão do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (1% de juros ao mês), além de atualização monetária com base em tabela oficial adotada pelos tribunais de origem.

 

No mérito, o voto chegou a ser seguido pelo ministro João Otávio de Noronha. Por razão processual, porém, o tema voltou para a 4ª Turma. Os ministros consideraram que essa questão do índice a ser aplicado não constava no recurso e, por isso, deveria ser analisado só pelo colegiado.

 

“O tema poderia voltar à Corte Especial sob o argumento de que a taxa está muito baixa”, afirma Marcus Vinicius Vita, sócio do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. Para o advogado, contudo, a opção de usar a taxa básica de juros é adequada e pressupõe que haverá variação. “A preocupação [com o percentual baixo] é válida, mas é da dinâmica da taxa.”

 

O advogado entende não dá para ver juros de mora como aplicação financeira. “Não é essa a finalidade”, diz. Ainda segundo ele, a opção do legislador era de que as dívidas com a União espelhassem os outros débitos em geral, conforme o artigo 406 do Código Civil. “Se houver uma correção monetária simples [IPCA, por exemplo] mais juros de 1% criariam um ativo e o débito judicial seria fonte de lucro.”

 

De acordo com a advogada Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer Advogados, a revisão de um repetitivo contrapõe segurança jurídica e a velocidade com que o mundo muda — no caso, um índice de correção. A advogada não é contrária à revisão, mas pondera que deve ser feita com critério e cautela, em situações excepcionais. “Se os juros subirem depois, mudarão o repetitivo de novo?”

 

“Essa proposição é um absurdo, tese de grandes devedores”, afirma Walter de Moura, advogado que representa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O artigo 406 do Código Civil determina o uso da Selic, acrescenta, e essa sistemática deve ser mantida. “Mudar a jurisprudência seria um golpe para alterar o índice enquanto ele está baixo. Daqui a pouco a Selic volta ao normal e Inês é morta [não adianta mais]. ”

 

Fonte: Valor Econônico

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