STF forma maioria para rejeitar inclusão automática de empresa do mesmo grupo econômico na execução trabalhista

No julgamento do Tema 1.232, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para rejeitar a inclusão automática, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo. Nos casos em que haja abuso ou fraude, a responsabilização poderá ocorrer mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

 

A tese proposta pelo Ministro Cristiano Zanin no julgamento é:

 

  1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais.
  2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC.
  3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.

 

Votos da maioria:

A maioria formada pelos Ministros Dias Toffoli (relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux adota o entendimento de que a inclusão automática de empresa integrante do mesmo grupo econômico na execução trabalhista poderia violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, cabendo sua aplicação somente em situações excepcionais, como fraude ou abuso.

 

Nesse caso, a responsabilização do terceiro deverá ocorrer mediante a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude para afastar a separação patrimonial entre a empresa e seus sócios ou empresas do grupo econômico, garantindo maior proteção aos direitos dos trabalhadores e efetividade da execução trabalhista, nos termos do art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme enfatizado no julgamento.

 

Votos divergentes:

Já os votos divergentes proferidos pelos Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes sustentam que a solidariedade prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) autoriza a inclusão na fase de execução mesmo sem participação na fase de conhecimento, desde que assegurado o direito de defesa nos embargos à execução.

 

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes destacou:

 

Impedir a inclusão acaba prejudicando enormemente a proteção trabalhista e contraria o propósito da alteração legislativa, que buscava equilibrar direitos e obrigações. O afastamento dessa possibilidade trará grande prejuízo aos trabalhadores.

 

Apesar da maioria já formada, o resultado ainda não é definitivo. A análise foi suspensa pelo presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, para a construção de uma proposta intermediária que concilie as diferentes posições apresentadas no julgamento.

 

Com isso, o desfecho do julgamento ainda permanece incerto, sobretudo diante do voto do Ministro Barroso, que pode influenciar alguns ministros a reverem suas decisões anteriores.

 

É de se destacar que a tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assumirá natureza vinculante para todo o Poder Judiciário. Na prática, o entendimento fixado surtirá efeitos para além das partes envolvidas, uniformizando a interpretação constitucional e impactando de forma direta e imediata milhares de execuções trabalhistas em todo o território nacional, as quais se encontram suspensas até o encerramento do julgamento.

 

A equipe da MSC Advogados acompanha atentamente o julgamento e seus desdobramentos, garantindo que nossos clientes sejam representados com rigor técnico e estratégia eficaz em todas as fases processuais.

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