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22/10/2026Notícia

Tribunal Regional Federal da 4ª Região limita retenção de 10% sobre lucros e dividendos e determina adequação à tributação anual projetada

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As alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025 inauguraram uma nova sistemática de tributação das chamadas altas rendas, incluindo a previsão de retenção mensal de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre lucros e dividendos distribuídos em valores superiores a R$ 50 mil mensais. A nova regra, contudo, já começa a ser submetida ao controle do Poder Judiciário, diante dos efeitos produzidos pela aplicação linear da alíquota de 10%.

 

Em recente decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou pedido formulado por empresa e seu sócio para afastar a retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995. Os contribuintes sustentaram, entre outros fundamentos, violação aos princípios da capacidade contributiva, isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, especialmente pela aplicação da alíquota fixa de 10% sobre rendimentos que podem resultar em carga tributária anual significativamente inferior.

 

A controvérsia decorre da diferença existente entre a retenção mensal e a sistemática estabelecida para a tributação anual das altas rendas. Enquanto a legislação prevê retenção de 10% quando os lucros e dividendos pagos no mês ultrapassarem R$ 50 mil, a tributação anual estabelece uma alíquota progressivamente crescente entre 0% e 10% para rendimentos anuais situados entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

 

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Leandro Paulsen reconheceu que a aplicação antecipada da alíquota máxima de 10% não se mostra razoável para contribuintes situados nessa faixa intermediária. Isso porque pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, quando projetados para o período anual, podem estar sujeitos a uma alíquota efetiva muito inferior a 10%. Dessa forma, a retenção integral pode representar antecipação de imposto em montante superior àquele presumidamente devido ao final do exercício.

 

Segundo a decisão, essa antecipação excessiva compromete a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição realizada posteriormente no ajuste anual, contrariando o princípio constitucional da capacidade contributiva. O magistrado também destacou que a sistemática poderia representar, na prática, um mecanismo de financiamento temporário da União mediante retenção de valores superiores ao imposto efetivamente projetado.

 

Diante disso, o TRF4 concedeu parcialmente a tutela recursal, determinando que, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos, a Fazenda Nacional não exija retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada. Para esses casos, a decisão determinou a utilização de alíquota mensal presumidamente equivalente à anual, preservando o posterior ajuste na declaração do Imposto de Renda.

 

A decisão ganha relevância porque não afasta integralmente a nova tributação sobre altas rendas, mas busca compatibilizar a retenção antecipada com a carga tributária que, em princípio, será efetivamente incidente ao final do ano. A própria comunicação institucional do TRF4 destacou que a retenção de 10% pode resultar na antecipação de valores superiores ao imposto devido e comprometer a disponibilidade financeira do contribuinte até o ajuste anual.

 

Trata-se, contudo, de decisão proferida em sede de tutela recursal, de modo que o mérito do Agravo de Instrumento ainda será apreciado pela Turma julgadora do TRF4. Ainda assim, o precedente inaugura importante discussão sobre os limites da retenção antecipada instituída pela Lei nº 15.270/2025 e demonstra que a tributação das altas rendas deverá observar não apenas os critérios objetivos previstos em lei, mas também sua compatibilidade com a capacidade contributiva, a razoabilidade e a efetiva carga tributária projetada para cada contribuinte.

 

Por Valentine Bondan Pierotto