22/10/2026Notícia
Recuperação Judicial no Agro: da exceção à ferramenta de reestruturação
O agronegócio tem recorrido, em ritmo inédito, aos instrumentos de insolvência. Os pedidos de recuperação judicial ligados ao setor saltaram de 1.272, em 2024, para 1.990, em 2025, crescimento de 56,4% e maior volume da série histórica, ao passo que a inadimplência rural alcançou 8,8% no primeiro trimestre de 2026, também o maior índice já registrado pela Serasa Experian. Os números dimensionam a severidade da crise no campo. Revelam, porém, um segundo movimento, menos comentado e igualmente significativo, que é a incorporação da recuperação judicial ao repertório ordinário de gestão de crise do produtor rural, depois de longo período em que o instituto lhe foi, na prática, inacessível.
Essa incorporação tem trajetória identificável e sentido construtivo. A Lei n. 11.101/2005 foi concebida para o empresário e a sociedade empresária, a partir de uma lógica predominantemente urbana, industrial e comercial. A Lei n. 14.112/2020 disciplinou de forma expressa o acesso do produtor rural ao regime, de modo que o sistema não permaneceu indiferente ao campo, mas alcançou-o por etapas, e segue em ajuste.
O referido ajuste é imposto pela lógica própria da atividade agrária, marcada pela sazonalidade, pelos ciclos de safra, pela dependência de fatores climáticos, pela volatilidade das cotações das commodities e pela presença de ativos biológicos que não admitem interrupção abrupta. Tais particularidades nem sempre dialogam de forma imediata com as hipóteses contempladas pela Lei n. 11.101/2005, o que exige uma leitura ajustada às especificidades da atividade rural.
Reconhecer esse recorte define, com precisão, a função que a recuperação judicial desempenha para o setor. Por exemplo, se parcela relevante do passivo é extraconcursal, o processo deixa de operar como resposta isolada e passa a funcionar como eixo de uma arquitetura de reestruturação mais ampla, que combina a negociação coletiva dos créditos sujeitos com tratativas bilaterais dos demais, apoiada em instrumentos que a própria lei oferece. A suspensão das execuções abre a janela temporal indispensável para negociar, e a vedação à venda ou à retirada dos bens de capital essenciais durante esse período resguarda exatamente aquilo de que a retomada depende, que é a capacidade produtiva em funcionamento.
Daí decorre a consequência prática mais relevante para o produtor. Como o perímetro concursal é definido pela origem e pela escrituração dos créditos, boa parte do resultado da recuperação judicial é decidida antes do ajuizamento. A recuperação judicial é ferramenta técnica cujo rendimento depende de diagnóstico prévio, de projeção de fluxo de caixa aderente ao ciclo produtivo e de um plano que os credores possam reconhecer como executável, não sendo uma solução automática, e tampouco deve ser tratada como último recurso improvisado.
Preservar a atividade rural viável interessa ao produtor, aos credores e a toda a cadeia que dela depende. Para tanto, o que define o soerguimento efetivo não é a adequação abstrata da lei ao campo, e sim a qualidade da preparação com que o produtor chega ao processo. Assim, é na atuação prévia ao litígio que a estratégia se desenha, no diagnóstico que define se, quando e de que modo a recuperação judicial deve ser utilizada, e na estruturação que converte a moldura legal em resultado concreto de reestruturação.
Por Laura Shchmitt