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15/07/2026Notícia

MP nº 1.376/2026 autoriza novas linhas para composição de dívidas rurais e prevê fundo garantidor

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Medida contempla produtores e cooperativas afetados por perdas de safra, eventos climáticos adversos ou queda nos preços de comercialização, mas o acesso dependerá de regulamentação, correto enquadramento e análise das instituições financeiras.

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 15 de julho de 2026, a Medida Provisória nº 1.376/2026 autoriza a criação de linhas de crédito destinadas à liquidação ou à amortização de operações de crédito rural e de determinadas Cédulas de Produto Rural — CPRs. A norma também autoriza a participação da União em fundo garantidor voltado à cobertura de operações contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.

A medida busca oferecer alternativas para a reorganização financeira de produtores e cooperativas que acumularam perdas relevantes nos últimos anos. Entretanto, sua publicação não representa renegociação automática das dívidas nem garantia de concessão do crédito. A operacionalização das linhas dependerá de regulamentação do Conselho Monetário Nacional — CMN, da análise da documentação apresentada e das políticas internas de crédito de cada instituição financeira.

Quem poderá acessar as novas linhas

Poderão ser beneficiários os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtores rurais, que tenham registrado perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025.

Para o enquadramento, será necessário comprovar redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada para a safra ou atividade financiada. Essa comprovação deverá ser realizada por meio de laudo emitido por profissional legalmente habilitado.

As perdas poderão decorrer tanto de eventos climáticos extremos; como secas, estiagens, inundações, geadas, granizo, vendavais e chuvas intensas; quanto da redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados.

O laudo técnico, portanto, terá papel central no processo. Não será suficiente demonstrar apenas a existência de dificuldades financeiras: será necessário estabelecer, de maneira consistente, a relação entre as perdas sofridas, a redução da renda e as operações que se pretende liquidar ou amortizar.

Quais operações poderão ser abrangidas

Observados os critérios previstos na Medida Provisória, as linhas poderão alcançar diferentes modalidades de crédito rural.

Entre elas estão as operações de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e que estejam adimplentes na data da contratação da nova linha.

Também poderão ser abrangidas operações dessas modalidades contratadas até 31 de dezembro de 2025 que tenham ingressado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026.

A MP ainda contempla determinadas parcelas de financiamentos para investimento, vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que atendidos os demais requisitos legais.

No caso das CPRs, as instituições financeiras ficam autorizadas a adquirir CPR com liquidação financeira emitida por produtor rural para liquidar ou amortizar outra CPR anteriormente emitida em favor de instituição financeira. Para isso, entre outras condições, a CPR original deverá ter sido emitida até 31 de dezembro de 2025, estar devidamente registrada e ter permanecido inadimplente em 31 de maio de 2026.

As operações já encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União não poderão ser enquadradas no programa.

Limites, encargos e prazos

No regime geral, a MP estabelece os seguintes limites de crédito:

  • até R$ 400 mil para agricultores familiares enquadrados no Pronaf;

  • até R$ 2 milhões para produtores enquadrados no Pronamp;

  • até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.

Os encargos financeiros previstos são de 6% ao ano para o Pronaf, 9% ao ano para o Pronamp e 12% ao ano para os demais produtores.

O prazo de reembolso poderá chegar a oito anos, com vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a contratação. Durante o período de carência, entretanto, haverá pagamento de juros.

Para valores que ultrapassem os limites das linhas principais, a MP autoriza a criação de linhas complementares com recursos livres ou direcionados das instituições financeiras. Nesses casos, as taxas poderão ser prefixadas ou pós-fixadas e serão negociadas entre as partes.

Condições especiais para perdas mais severas

A norma estabelece um regime excepcional para produtores e cooperativas que tenham sofrido perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025, provocadas por eventos climáticos extremos, com redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária esperada.

Nesse regime, os limites poderão chegar a:

  • R$ 500 mil para produtores enquadrados no Pronaf;

  • R$ 2,5 milhões para produtores enquadrados no Pronamp;

  • R$ 8 milhões para os demais produtores.

Os encargos previstos são reduzidos para 5%, 8% e 11% ao ano, respectivamente. O prazo de reembolso poderá alcançar dez anos, também com vencimento da primeira parcela de amortização do principal após dois anos.

Esse enquadramento excepcional exigirá uma demonstração técnica ainda mais robusta, especialmente quanto à quantidade de safras afetadas, à origem climática das perdas e ao percentual de redução da renda.

Prazo para contratação e regulamentação

As linhas deverão ser contratadas no prazo de até 120 dias contado da publicação da Medida Provisória.

Embora a norma tenha entrado em vigor imediatamente, diversos aspectos operacionais ainda dependerão da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, que poderá definir condições adicionais, limites e regras para utilização das fontes de recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural.

A MP também autoriza as instituições financeiras, em determinadas situações, a prorrogar por até 30 dias parcelas de operações que estavam adimplentes em 14 de julho de 2026 e venceriam nos 30 dias seguintes à publicação. A prorrogação dependerá do enquadramento da operação, da elegibilidade do mutuário e da solicitação de contratação de uma das novas linhas.

Diante do prazo relativamente curto, é recomendável que produtores e cooperativas iniciem desde logo o levantamento das operações, dos contratos, dos demonstrativos de renda e dos elementos necessários à elaboração dos laudos.

Enquadramento não significa aprovação automática

Um dos principais pontos de atenção é que o risco de crédito continuará sendo assumido pelas instituições financeiras.

A contratação observará as políticas internas de cada banco, e a classificação de risco deverá ser realizada como nova operação. As garantias também poderão ser revistas, tanto para redução, quando houver excesso, quanto para ampliação, quando forem consideradas insuficientes.

Assim, o atendimento aos critérios da Medida Provisória não assegura, por si só, a aprovação do financiamento. A qualidade da instrução do pleito, a capacidade de pagamento, as garantias disponíveis e o histórico do interessado continuarão sendo avaliados.

Fundo garantidor e responsabilização por documentos falsos

A MP autoriza a União a participar como cotista de fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores afetados por eventos climáticos adversos.

O fundo deverá contar também com a participação de produtores e instituições financeiras, e suas condições de funcionamento, limites de garantia e critérios de elegibilidade ainda serão definidos em regulamentação específica.

A norma também estabelece penalidades relevantes para a apresentação ou utilização de laudos, relatórios, declarações ou documentos falsos ou fraudulentos. Entre as consequências estão a perda imediata do benefício, a restituição dos valores recebidos e o impedimento de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou receber incentivos públicos por até cinco anos.

O profissional habilitado que emitir ou validar documento incompatível com a realidade também poderá ser responsabilizado administrativa, civil e profissionalmente.

Preparação antecipada será determinante

A Medida Provisória nº 1.376/2026 representa uma possibilidade relevante de reorganização do passivo rural, especialmente para produtores e cooperativas impactados por sucessivas perdas de safra.

Entretanto, a efetividade da medida dependerá da regulamentação complementar, da correta identificação das operações elegíveis e da apresentação de documentação tecnicamente consistente.

O curto prazo para contratação reforça a importância de uma análise antecipada dos contratos, das datas das operações, das condições de inadimplência ou prorrogação, dos impactos sobre a renda e das garantias existentes.

A MSC Advogados acompanha a regulamentação e os desdobramentos da Medida Provisória nº 1.376/2026 e está à disposição para orientar produtores rurais e cooperativas na análise de enquadramento, na organização da documentação e na estruturação do pleito perante as instituições financeiras.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada operação.